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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 197/2022

 

“PROPOSTA PARA INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA ECONOMIA COLABORATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:


Art. 1º. Instituí a política estadual de estímulo, incentivo e promoção à Economia Colaborativa.

Parágrafo único. Economia colaborativa é compreendida como ferramenta de maximização do uso ou exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios deles decorrentes, devido à diminuição do período de ociosidade do bem ou recurso, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos que permitem a conexão e interação de pessoas em grandes redes de compartilhamento e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários dos bens ou recursos.

Art. 2º. Esta Lei se aplicará ao setor empresarial como política pública de incentivo a permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

Art. 3º. A política de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - promover ações que consolidem um ecossistema de Economia Colaborativa via plataforma multilateral, que envolvam todos os atores, públicos e privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada das soluções de Economia Colaborativa no mercado;

III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas dentro do conceito do Consumo Colaborativo;

IV - propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V - criar um canal permanente de conexão do Governo do Estado e o ecossistema Colaborativo;

VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores em soluções de Economia Colaborativa;

VII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

X - maior diversificação em qualidade e preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;

XI - ampliação dos recursos de intercâmbio cultural.

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Estado:

I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas idéias, formar equipes e criar aplicações de Economia Colaborativa;

II - abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o Ecossistema Colaborativo;

IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de idéias de inovação colaborativa e compartilhada;

V - consignar dotação orçamentária específica para o segmento que envolva aplicações de Economia Colaborativa;

VI - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral;

VII - captação de patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação.

Art. 5º. De forma complementar, os conceitos acima alinhavados alcançam também a implementação da Permuta Multilateral, que passa a ser entendida como uma aplicação prática dentro do conceito da Economia Colaborativa, uma vez que faz com que os produtos ou períodos ociosos de pessoas e empresas sejam usados por outros membros da comunidade por meio de um sistema de valoração desses produtos e serviços.

§1° Ao ensejo programático, tome-se esta valoração como permissivo para que os membros que forneceram para o ecossistema colaborativo seus produtos e horários excedentes tenham créditos para usar outros produtos ou serviços disponibilizados por outros membros da rede eventualmente criada.

§2° Entenda-se como proposta de valor da Permuta Multilateral a Monetização da Capacidade Ociosa com conseqüente preservação do fluxo de caixa em moeda corrente da empresa ou profissional liberal, ao mesmo tempo em que se ativa a economia do Estado do Ceará.

Art. 6º. O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a empresa com foco em Economia Colaborativa em criação ou em fase de consolidação.

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Educação incentivará a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino.

Art. 8º. As empresas com foco em Economia Colaborativa concorrerão em igualdade nas contratações públicas sendo concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando formalizadas em microempresas e empresas de pequeno porte, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por seu estágio de desenvolvimento.

Art. 9º. O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos da Economia Colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 10º. Poderão ser firmadas parcerias entre as Secretarias do Estado e a iniciativa privada para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com a desativação da Economia causada pela Pandemia do C

ovid-19, temos um cenário de início da desestruturação das empresas que já está se fazendo evidente e que pode ser muito mais grave se deixarmos essa situação se prolongar, pois dessa forma a desestruturação será permanente.

Para reativar a microeconomia do Estado do Ceará é que vem se propor o presente Projeto, visando o uso dos conceitos de Economia Colaborativa, neste desenho inseridos também os de Permuta Multilateral, que tem como objetivo fomentar o consumo entre os membros da rede através de crédito colaborativo e inteligência de conexão de ofertas e demandas.

É fato que o contexto econômico atual nos apresenta uma crise severa em quase todas as atividades econômicas do Estado do Ceará, bem como de todo o planeta, mas afetando mais duramente os segmentos que trabalham com produtos e serviços considerados não essenciais.

A economia colaborativa e compartilhada marca as relações humanas desde os tempos remotos. Presente ainda na pré-história, quando agricultores praticavam o escambo dos excedentes de suas produções, essa técnica se modificou e evoluiu ao longo dos anos e, hoje, já é possível suprir demandas por bens e serviços com base na troca utilizando meios tecnológicos que aproximam as pessoas, facilitam as transações e contribuem para que as empresas superem os últimos anos de crise no País.

A evolução da tecnologia, além de permitir cada vez mais a disseminação das práticas de escambo, possibilita a organização das chamadas permutas multilateral. Diferente do modelo bilateral, onde a troca acontece entre duas pessoas, o modelo multilateral gera maior possibilidade de satisfação das partes, por ser bem mais democrático, pois as partes podem escolher exatamente o que querem consumir no hall de oportunidade de serviços e produtos oferecidos em permuta, o que exige a intermediação de agentes que garantam a segurança durante a transação entre as partes interessadas.

Neste modelo, é possível que empresas ou profissionais autônomos prestem serviços ou ofereçam produtos entre si, sem se restringir à troca com apenas uma empresa ou prestador de serviço, como ocorre na forma bilateral.

A viabilidade de projetos de economia colaborativa só foi possível com a disseminação de uma rede que pudesse conectar virtualmente várias pessoas ao mesmo tempo, ou seja, a internet. Mas a disseminação de seu uso em larga escala pela população apenas se tomou viável com o uso massivo de dispositivos móveis conectados à internet, como é o caso de smartphones, que favorecem a instalação de aplicativos das plataformas de economia colaborativa e possibilitam a interação imediata dos participantes.

Porquanto, a economia colaborativa ou economia compartilhada refere-se a uma mesma idéia, A maximização do uso ou exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios deles decorrentes, devido à diminuição do período de ociosidade do bem ou recurso, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos que permitem a conexão e interação de pessoas em grandes redes de compartilhamento e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários dos bens ou recursos.

Outro benefício proporcionado pela tecnologia é que a transação não precisa ser feita pessoalmente, já que muitas vezes basta apenas instalar um aplicativo de permutas no celular e fazer a permuta em qualquer lugar e a qualquer momento. As empresas e profissionais que se adaptam a essa nova realidade tendem a ganhar mais visibilidade e oportunidades no mercado, já que 67% dos consumidores usam o smartphone para compras online, segundo pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), realizada em 2019.

Os números recentes de outro levantamento da CNDL e do SPC Brasil mostram que a população brasileira tem se tornado cada vez mais adepta à economia colaborativa. O número de pessoas que consideraram adotar as práticas de consumo colaborativo passou de 68%, em 2018, para 81%, em 2019. A pesquisa feita com 800 brasileiros de 27 capitais ainda revela que 74% dos entrevistados já utilizaram os serviços de permuta e compartilhamento pelo menos uma vez na vida.

E o quadro presente, em meio a todos os reflexos econômicos advindos da pandemia do COVID-19, compõe um cenário em que existe claramente capacidade produtiva, mas, por motivos de restrição monetária, expectativas de baixo volume de vendas ou restrição de crédito ao consumo, os empresários tomem-se refratários a investir ou mesmo reduzam a produção em decorrência de uma baixa demanda projetada. Esse cenário é fértil para uma conhecida profecia auto-realizável se os empresários em conjunto esperam tempos ruins, certamente tempos ruins virão, pois a queda na produção decorrente do pessimismo provoca correspondente queda na demanda.

Ocorre que os empresários produzem vislumbrando receber moeda como pagamento e se o objetivo da moeda é dar poder aquisitivo a quem a possui, ao fim e ao cabo, produz-se para se consumir, no presente ou no futuro. Se por um lado existe restrição de moeda ou más expectativas que provocam a contaminação da economia real pela economia financeira, por outro existe a certeza dos empresários de que pretendem vender e comprar bens e serviços.

Assim, o resultado esperado com a aprovação do presente Projeto é que tenhamos uma rede de negócios saudáveis e que estejam prontos para fazer uma transição natural para um ambiente onde a economia tradicional convive com a Economia Colaborativa.

Os fatos levam a crer que se não atuarmos agora com a essa metodologia da Permuta Multilateral teremos uma desestruturação intensa dos vários negócios, o que tomará a retomada extremamente difícil e lenta.

Dito isso, entendemos que esse projeto não se trata apenas da Reativação Econômica do Estado do Ceará e sim da preservação dos negócios dentro de um sistema colaborativo para que não permitamos que a desativação econômica que já começamos a enfrentar atualmente se perpetue por um período ainda maior do que a própria crise, e isso fatalmente acontecerão se permitirmos que o micro e pequenas empresas se desestruturem.

Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a aquiescência dos nobres pares para que ao final, possa surtir seus efeitos em prol de toda a sociedade cearense.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO