“PROPOSTA PARA INSTITUIR A POLÍTICA
ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA ECONOMIA COLABORATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Instituí a política estadual de estímulo, incentivo e promoção à
Economia Colaborativa.
Parágrafo único. Economia
colaborativa é compreendida como ferramenta de maximização do uso ou exploração
de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios deles decorrentes,
devido à diminuição do período de ociosidade do bem ou recurso, possibilitada
pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos que permitem a conexão e
interação de pessoas em grandes redes de compartilhamento e pela
disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários dos bens ou recursos.
Art. 2º. Esta Lei se aplicará ao
setor empresarial como política pública de incentivo a permuta e doação de
produtos e serviços via plataforma multilateral.
Art. 3º. A política de que trata esta
Lei tem por objetivos:
I - promover ações que consolidem um
ecossistema de Economia Colaborativa via plataforma multilateral, que envolvam
todos os atores, públicos e privados, interessados no desenvolvimento
socioeconômico do Estado do Ceará, de modo a evitar ações isoladas;
II - desburocratizar a entrada das
soluções de Economia Colaborativa no mercado;
III - criar processos simples e ágeis
para abertura e fechamento de iniciativas dentro do conceito do Consumo
Colaborativo;
IV - propiciar segurança e apoio para
as empresas em processo de formação;
V - criar um canal permanente de
conexão do Governo do Estado e o ecossistema Colaborativo;
VI - buscar instituir modelos de
incentivo para investidores em soluções de Economia Colaborativa;
VII - diminuir limitações
regulatórias e burocráticas;
VIII - contribuir para a captação de
recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de
inovação colaborativa;
IX - propiciar um sistemático aumento
das possibilidades de empreendedorismo pessoal;
X - maior diversificação em qualidade
e preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;
XI - ampliação dos recursos de
intercâmbio cultural.
Art. 4º. Para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas
públicas e privadas, caberá ao Estado:
I - criar programas e instituir
projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil
organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores,
desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se
reunir para compartilhar, maturar e validar suas idéias, formar equipes e criar
aplicações de Economia Colaborativa;
II - abrir linhas de crédito e
conceder incentivos fiscais;
III - formar ambientes de negócios,
de modo a consolidar o Ecossistema Colaborativo;
IV - realizar eventos de
empreendedorismo prático para o fomento de idéias de inovação colaborativa e
compartilhada;
V - consignar dotação orçamentária
específica para o segmento que envolva aplicações de Economia Colaborativa;
VI - possibilitar que multas possam
ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral;
VII - captação de patrocínios
privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os
devidos critérios para homologação.
Art. 5º. De forma complementar, os
conceitos acima alinhavados alcançam também a implementação
da Permuta Multilateral, que passa a ser entendida como uma aplicação prática
dentro do conceito da Economia Colaborativa, uma vez que faz com que os
produtos ou períodos ociosos de pessoas e empresas sejam usados por outros
membros da comunidade por meio de um sistema de valoração desses produtos e
serviços.
§1° Ao ensejo programático, tome-se
esta valoração como permissivo para que os membros que forneceram para o ecossistema
colaborativo seus produtos e horários excedentes tenham créditos para usar
outros produtos ou serviços disponibilizados por outros membros da rede
eventualmente criada.
§2° Entenda-se como proposta de valor
da Permuta Multilateral a Monetização da Capacidade Ociosa com conseqüente
preservação do fluxo de caixa em moeda corrente da empresa ou profissional
liberal, ao mesmo tempo em que se ativa a economia do Estado do Ceará.
Art. 6º. O Estado adotará e
regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de
tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a empresa com foco
em Economia Colaborativa em criação ou em fase de consolidação.
Art. 7º. A Secretaria de Estado da
Educação incentivará a realização de atividades extracurriculares como conteúdo
transversal voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo
de estimular a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino.
Art. 8º. As empresas com foco em
Economia Colaborativa concorrerão em igualdade nas contratações públicas sendo
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando
formalizadas em microempresas e empresas de pequeno porte, não lhe sendo
impingida qualquer tratativa que a desqualifique por seu estágio de
desenvolvimento.
Art. 9º. O Estado adotará mecanismo
de promoção e divulgação de produtos oriundos da Economia Colaborativa, de
forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 10º. Poderão ser firmadas
parcerias entre as Secretarias do Estado e a iniciativa privada para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Com a desativação da Economia causada
pela Pandemia do C
ovid-19, temos um cenário de início da
desestruturação das empresas que já está se fazendo evidente e que pode ser
muito mais grave se deixarmos essa situação se prolongar, pois dessa forma a
desestruturação será permanente.
Para reativar a microeconomia do
Estado do Ceará é que vem se propor o presente
Projeto, visando o uso dos conceitos de Economia Colaborativa, neste desenho
inseridos também os de Permuta Multilateral, que tem como objetivo fomentar o
consumo entre os membros da rede através de crédito colaborativo e inteligência
de conexão de ofertas e demandas.
É fato que o contexto econômico atual
nos apresenta uma crise severa em quase todas as atividades econômicas do
Estado do Ceará, bem como de todo o planeta, mas afetando mais duramente os
segmentos que trabalham com produtos e serviços considerados não essenciais.
A economia colaborativa e
compartilhada marca as relações humanas desde os tempos remotos. Presente ainda
na pré-história, quando agricultores praticavam o escambo dos excedentes de
suas produções, essa técnica se modificou e evoluiu ao longo dos anos e, hoje,
já é possível suprir demandas por bens e serviços com base na troca utilizando
meios tecnológicos que aproximam as pessoas, facilitam as transações e
contribuem para que as empresas superem os últimos anos de crise no País.
A evolução da tecnologia, além de
permitir cada vez mais a disseminação das práticas de escambo, possibilita a
organização das chamadas permutas multilateral. Diferente do modelo bilateral,
onde a troca acontece entre duas pessoas, o modelo multilateral gera maior
possibilidade de satisfação das partes, por ser bem mais democrático, pois as
partes podem escolher exatamente o que querem consumir no hall de oportunidade
de serviços e produtos oferecidos em permuta, o que exige a intermediação de
agentes que garantam a segurança durante a transação entre as partes
interessadas.
Neste modelo, é possível que empresas
ou profissionais autônomos prestem serviços ou ofereçam produtos entre si, sem
se restringir à troca com apenas uma empresa ou prestador de serviço, como
ocorre na forma bilateral.
A viabilidade de projetos de economia
colaborativa só foi possível com a disseminação de uma rede que pudesse
conectar virtualmente várias pessoas ao mesmo tempo, ou seja, a internet. Mas a
disseminação de seu uso em larga escala pela população apenas se tomou viável
com o uso massivo de dispositivos móveis conectados à internet, como é o caso
de smartphones, que favorecem a instalação de
aplicativos das plataformas de economia colaborativa e possibilitam a interação
imediata dos participantes.
Porquanto, a economia colaborativa ou
economia compartilhada refere-se a uma mesma idéia, A maximização do uso ou
exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios deles
decorrentes, devido à diminuição do período de ociosidade do bem ou recurso,
possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos que permitem
a conexão e interação de pessoas em grandes redes de compartilhamento e pela
disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários dos bens ou recursos.
Outro benefício proporcionado pela
tecnologia é que a transação não precisa ser feita pessoalmente, já que muitas
vezes basta apenas instalar um aplicativo de permutas no celular e fazer a
permuta em qualquer lugar e a qualquer momento. As empresas e profissionais que
se adaptam a essa nova realidade tendem a ganhar mais visibilidade e
oportunidades no mercado, já que 67% dos consumidores usam o smartphone para compras online, segundo pesquisa da
Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC Brasil), realizada em 2019.
Os números recentes de outro
levantamento da CNDL e do SPC Brasil mostram que a população brasileira tem se
tornado cada vez mais adepta à economia colaborativa. O número de pessoas que
consideraram adotar as práticas de consumo colaborativo passou de 68%, em 2018,
para 81%, em 2019. A pesquisa feita com 800 brasileiros de 27 capitais ainda
revela que 74% dos entrevistados já utilizaram os serviços de permuta e compartilhamento
pelo menos uma vez na vida.
E o quadro presente, em meio a todos
os reflexos econômicos advindos da pandemia do COVID-19, compõe um cenário em
que existe claramente capacidade produtiva, mas, por motivos de restrição
monetária, expectativas de baixo volume de vendas ou restrição de crédito ao
consumo, os empresários tomem-se refratários a investir ou mesmo reduzam a
produção em decorrência de uma baixa demanda projetada. Esse cenário é fértil
para uma conhecida profecia auto-realizável se os empresários em conjunto
esperam tempos ruins, certamente tempos ruins virão, pois a queda na produção
decorrente do pessimismo provoca correspondente queda na demanda.
Ocorre que os empresários produzem
vislumbrando receber moeda como pagamento e se o objetivo da moeda é dar poder
aquisitivo a quem a possui, ao fim e ao cabo, produz-se para se consumir, no
presente ou no futuro. Se por um lado existe restrição de moeda ou más
expectativas que provocam a contaminação da economia real pela economia
financeira, por outro existe a certeza dos empresários de que pretendem vender
e comprar bens e serviços.
Assim, o resultado esperado com a
aprovação do presente Projeto é que tenhamos uma rede de negócios saudáveis e
que estejam prontos para fazer uma transição natural para um ambiente onde a
economia tradicional convive com a Economia Colaborativa.
Os fatos levam a crer que se não
atuarmos agora com a essa metodologia da Permuta Multilateral teremos uma
desestruturação intensa dos vários negócios, o que tomará a retomada
extremamente difícil e lenta.
Dito isso, entendemos que esse
projeto não se trata apenas da Reativação Econômica do Estado do Ceará e sim da
preservação dos negócios dentro de um sistema colaborativo para que não
permitamos que a desativação econômica que já começamos a enfrentar atualmente
se perpetue por um período ainda maior do que a própria crise, e isso
fatalmente acontecerão se permitirmos que o micro e pequenas empresas se
desestruturem.
Em face do exposto e, por entender
que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo
legislativo, contando com a aquiescência dos nobres pares para que ao final,
possa surtir seus efeitos em prol de toda a sociedade cearense.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO