“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA NAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1 º - Os templos de qualquer culto e edifícios equiparados terão garantida a liberdade para atribuir o uso e distribuição de seus espaços internos e externos, e de suas dependências, incluindo banheiros e vestuários, conforme suas concepções religiosas.
Art.2 º- O disposto nesta lei também se aplica às escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como aos eventos e atividades por elas realizadas, ainda que fora de suas dependências.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza-Ce, 02 de agosto de 2022.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O texto constitucional brasileiro assegura que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, inciso VI).
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos no art. 18, item I, também
é elucidativo: “toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar
uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua
religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como
privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do
ensino”.
Dos dispositivos acima transcritos, é possível se extrair a garantia aos
religiosos – seja quando atuem individualmente ou coletivamente, por meio de
organizações – de viver em conformidade com os seus preceitos de fé e
ensiná-los no âmbito público e privado, já o Código Civil de 2002, inclusive,
busca reiterar isso no tocante à organização interna dessas instituições: “são
livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento” (art. 44, §1º).
Assim, a possibilidade de livre regulação dos espaços internos conforme orientação de crença, na sua acepção cultural é expressão da essência religião por professada, longe de se tratar de uma atitude discriminatória ou segregação, mas é, em verdade, de proteção à legitima manifestação de liberdade religiosa.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO