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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 194/2022

 

“DISPÕE SOBRE O ATEDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CONSELHEIROS TUTELARES, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE SEGURANÇA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica assegurado o tratamento prioritário aos Conselheiros Tutelares, no devido exercício da sua função, em especial, no atendimento a ocorrências que envolvam crianças e adolescentes vítimas de violência, em todas as unidades que integram as forças de segurança pública do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. A prioridade estipulada no caput deste artigo estende-se ao atendimento nos Institutos Médicos Legais - IML.

Art. 2º. Sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia Civil em local reservado.

Parágrafo Único. A autoridade policial responsável deverá esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, imagem, ou identidade da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, em conformidade com os dispositivos constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal.

Art. 3º. A prioridade estipulada nesta Lei, quando relacionada a pronto atendimento em delegacias de polícia, será assegurada em municípios que não possuam delegacia especializada no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência.

Art. 4º. Todas as unidades integrantes da segurança pública que atendam ocorrências relacionadas à criança e adolescente deverão afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei.

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de agosto de 2022.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa assegurar atendimento prioritário aos conselheiros tutelares, à criança e ao adolescente nas unidades de segurança no âmbito do Estado do Ceará. A prioridade de que trata essa Lei fica estabelecida no exercício da sua função, em especial no atendimento a ocorrências que envolvam crianças e adolescentes vítimas de violência.

Com essa medida, temos o intuito de agilizar o atendimento de conselheiros tutelares, crianças e adolescentes, assegurando proteção tanto dos conselheiros tutelares como dos menores em atendimento, evitando-se quaisquer constrangimentos e agilizando o atendimento.

Segundo o projeto, sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia Civil em local reservado. É sabido que a situação de vulnerabilidade, por si só, já é constrangedora e a demora no atendimento em unidades de segurança poderia agravar a situação, além de manter as crianças e adolescentes no mesmo ambiente em que outras ocorrências estão sendo tratado, motivo pelo qual a prioridade se faz necessária e urgente.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO