“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ADVOGADO
EXECUTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam isentos de taxas e emolumentos cobrados de
advogados inscritos no quadro da OAB-CE, nas ações e recursos propostos, que
objetivem o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais
ou contratuais.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de indicação, busca garantir os meios
necessários ao exercício da advocacia, em vista da importância do múnus público
exercido pelo advogado que é essencial à administração da justiça para a
solução dos conflitos, como instrumento de pacificação social.
Os honorários advocatícios tem caráter de verba alimentar e se constitui em prerrogativa do
advogado garantidora do próprio exercício da atividade profissional, sem o que
não há promoção da justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe em seu
artigo 133 que: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.”
Também se encontra disciplinado no Código de Processo Civil
Brasileiro no § 14 do artigo 85 que: “Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.”
Entretanto, em determinadas circunstancias, as partes se recusam
a pagar os honorários de advogado ou ainda em processos judiciais se vê o
advogado obrigado a lançar mão de recursos judiciais para ter garantido o direito
a verba sucumbencial que lhe é devida o que impõe ao
advogado pesado ônus de ter que desembolsar taxas judiciais a fim de receber o
que o que lhe é devido.
Ocorre que o exercício da advocacia se trata de um múnus público
sem o que, não há promoção de justiça, de maneira que de nada adianta a lei
garantir uma prerrogativa ao advogado sem lhe proporcionar meios adequados de
suprir eventuais injustiças no tocante ao direito de recebimento de verba de
caráter alimentar, devendo ser lembrado que sem a atuação do advogado não é
possível a entrega da prestação jurisdicional.
Portanto, a proposta que ora propomos, preveem isenção de taxas a quem exerce atividade essencial
a promoção da justiça, inclusive proporcionando aos jurisdicionados o pleno
acesso à Justiça, uma vez que sem o recebimento dos honorários advocatícios o
profissional da advocacia não tem meios de atuar na defesa dos interesses
daquele que lhe outorgou a procuração.
Por fim, o projeto em questão ao garantir meios da subsistência
do advogado como operador do direito, também prestigia a prerrogativa
profissional garantidora do amplo acesso à justiça dos jurisdicionados que
demandam no Estado do Ceará.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO