PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 190/2022
“CRIA O PROGRAMA LUZ VERDE, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído o
"Programa Luz Verde" no âmbito do Estado do Ceará, que consiste no
fortalecimento do sistema de videomonitoramento em
todo o Estado, mediante parceria a ser firmada entre empresas privadas e o
Governo do Estado, com comunicação direta com a Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Ceará.
Art. 2º. As empresas ou entidades que
quiserem aderir ao Programa deverão instalar e manter câmeras de vigilância com
protocolo onvif, compatíveis com o sistema utilizado
pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.
§ 1º. As configurações mínimas das
câmeras serão fixadas por Decreto do Executivo;
§ 2º As câmeras deverão ser
instaladas e posicionadas com o acompanhamento de técnico designado pela SSPDS,
de forma a possibilitar uma visualização mais ampla do entorno do
estabelecimento, devendo ainda:
I - serem posicionadas ao ar livre,
de modo a abranger todas as áreas geralmente acessíveis pelo público dentro e
no entorno da propriedade da empresa parceira;
II - estarem direcionadas de forma a
proporcionar a captura legível das placas de automóveis que passem pela
propriedade da empresa ou na via circunvizinha;
III - pelo menos uma das câmeras
instaladas no interior do estabelecimento, deverá estar posicionada diretamente
para as entradas usadas regularmente pela empresa;
§ 3º. As câmeras deverão produzir
vídeos claros com imagens discerníveis em todas as condições de iluminação
diurna e noturna e deverão dispor de amplos recursos de alcance dinâmico para
suportar ambientes de luz normal e baixa.
§ 4º. As empresas participantes
permitirão que a SSPDS acesse remotamente imagens ao vivo e gravadas de todas
as câmeras em todos os momentos.
Art. 3º. A empresa participante do
programa deverá providenciar uma conexão de internet capaz de produzir consistentemente
os vídeos a serem capturados pelas câmeras de vigilância.
Art. 4º. A empresa assegurará que as
imagens de todas as câmeras sejam armazenadas em um cartão SD / SDHC aprovado
pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5º. As empresas que aderirem ao
programa receberão o selo "Empresa Monitorada", indicando que a mesma
é monitorada diretamente pela SSPDS, que poderá ser divulgada tanto na parte
interna como externa do estabelecimento.
Parágrafo Único. Além do selo
previsto no caput deste artigo os estabelecimentos serão identificados por uma
luz verde a ser instalada em área de fácil visualização, para melhor
identificação por parte da sociedade.
Art. 6º. A SSPDS monitorará as
câmeras das empresas, podendo, a critério da mesma, dispensar tratamento de
urgência em caso de ocorrências nas suas dependências ou áreas vizinhas.
Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honradez de dirigir-me a esta
Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
para apresentar a indicação do substancial Projeto, devidamente anexado, que
CRIA O PROGRAMA LUZ VERDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta pretende fortalecer o
sistema de videomonitoramento por parte da Secretaria
de Segurança Pública do Estado em todo o nosso território, com uma parceria
entre empresas comerciais e o setor público.
Trata-se de um programa que irá incentivar
as empresas a instalarem em suas dependências e nos arredores câmeras de vídeo
compatíveis com o sistema utilizado pela SSPDS, de modo a ampliar
significativamente a alcance desta, tornando o atendimento e a prevenção de
ocorrências muito maior. Trará a sociedade como parceira
efetiva do combate a criminalidade, dividindo a responsabilidade pela
segurança pública e sem a necessidade de maior investimento por parte do
Estado.
Nesse sentido, sabedores
que somos da crescente insegurança que assola nosso Estado, resta
imperioso que possamos buscar soluções inteligentes e alternativas para o
combate e a prevenção da criminalidade, razão pela qual submetemos o presente
projeto de lei à apreciação.
Diante do exposto, submeto o Projeto
de Indicação à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus
Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe e o encaminharão
ao Poder Executivo, para que retorne na forma de Mensagem.
CARLOS MATOS
DEPUTADO