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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 190/2022

 

“CRIA O PROGRAMA LUZ VERDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o "Programa Luz Verde" no âmbito do Estado do Ceará, que consiste no fortalecimento do sistema de videomonitoramento em todo o Estado, mediante parceria a ser firmada entre empresas privadas e o Governo do Estado, com comunicação direta com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. 

Art. 2º. As empresas ou entidades que quiserem aderir ao Programa deverão instalar e manter câmeras de vigilância com protocolo onvif, compatíveis com o sistema utilizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado. 

§ 1º. As configurações mínimas das câmeras serão fixadas por Decreto do Executivo;

§ 2º As câmeras deverão ser instaladas e posicionadas com o acompanhamento de técnico designado pela SSPDS, de forma a possibilitar uma visualização mais ampla do entorno do estabelecimento, devendo ainda:

I - serem posicionadas ao ar livre, de modo a abranger todas as áreas geralmente acessíveis pelo público dentro e no entorno da propriedade da empresa parceira;

II - estarem direcionadas de forma a proporcionar a captura legível das placas de automóveis que passem pela propriedade da empresa ou na via circunvizinha; 

III - pelo menos uma das câmeras instaladas no interior do estabelecimento, deverá estar posicionada diretamente para as entradas usadas regularmente pela empresa;

§ 3º. As câmeras deverão produzir vídeos claros com imagens discerníveis em todas as condições de iluminação diurna e noturna e deverão dispor de amplos recursos de alcance dinâmico para suportar ambientes de luz normal e baixa.

§ 4º. As empresas participantes permitirão que a SSPDS acesse remotamente imagens ao vivo e gravadas de todas as câmeras em todos os momentos. 

Art. 3º. A empresa participante do programa deverá providenciar uma conexão de internet capaz de produzir consistentemente os vídeos a serem capturados pelas câmeras de vigilância. 

Art. 4º. A empresa assegurará que as imagens de todas as câmeras sejam armazenadas em um cartão SD / SDHC aprovado pela Secretaria de Segurança Pública. 

Art. 5º. As empresas que aderirem ao programa receberão o selo "Empresa Monitorada", indicando que a mesma é monitorada diretamente pela SSPDS, que poderá ser divulgada tanto na parte interna como externa do estabelecimento. 

Parágrafo Único. Além do selo previsto no caput deste artigo os estabelecimentos serão identificados por uma luz verde a ser instalada em área de fácil visualização, para melhor identificação por parte da sociedade. 

Art. 6º. A SSPDS monitorará as câmeras das empresas, podendo, a critério da mesma, dispensar tratamento de urgência em caso de ocorrências nas suas dependências ou áreas vizinhas. 

Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar a indicação do substancial Projeto, devidamente anexado, que CRIA O PROGRAMA LUZ VERDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A proposta pretende fortalecer o sistema de videomonitoramento por parte da Secretaria de Segurança Pública do Estado em todo o nosso território, com uma parceria entre empresas comerciais e o setor público. 

Trata-se de um programa que irá incentivar as empresas a instalarem em suas dependências e nos arredores câmeras de vídeo compatíveis com o sistema utilizado pela SSPDS, de modo a ampliar significativamente a alcance desta, tornando o atendimento e a prevenção de ocorrências muito maior. Trará a sociedade como parceira efetiva do combate a criminalidade, dividindo a responsabilidade pela segurança pública e sem a necessidade de maior investimento por parte do Estado. 

Nesse sentido, sabedores que somos da crescente insegurança que assola nosso Estado, resta imperioso que possamos buscar soluções inteligentes e alternativas para o combate e a prevenção da criminalidade, razão pela qual submetemos o presente projeto de lei à apreciação.

Diante do exposto, submeto o Projeto de Indicação à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe e o encaminharão ao Poder Executivo, para que retorne na forma de Mensagem.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO