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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 18/2022

 

“CRIA O PROGRAMA CONECTA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado, no Estado do Ceará, o Programa Conecta Juventude.

 

Art. 2º. O programa Conecta Juventude tem como principal escopo a formação de jovens, geração de empregos, integração comunitária e fomento ao empreendedorismo jovem no mercado da tecnologia da informação.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Conecta Juventude:

I - Inclusão digital;

II - Geração de renda e de empregos;

III - Fomento à inovação e ao empreendedorismo;

IV - Fortalecimento do mercado da tecnologia da informação;

V - Desenvolvimento de práticas e hábitos digitais pela comunidade incluída no programa

 

Art. 4º. São princípios do Programa Conecta Juventude:

I - Capacitar jovens, preferencialmente oriundos de escolas públicas e oriundos do sistema socioeducativo, além de jovens atendidos por outras políticas públicas permanentes, como Programa Bolsa Jovem, Rede Cuca, dentre outros;

 

II - Desenvolvimento de competências técnicas e laborais;

III - Acompanhamento por indicadores de sucesso deste programa;

IV - Engajamento com diversos setores sociais;

V - Conexão com o mercado de trabalho, por meio de parcerias público-privada, ou de apoio do terceiro setor.

 

Art. 5º. Sugere-se que o Governo do Estado defina a Secretaria responsável pelos cursos de capacitação dos jovens, bem como pela condução do projeto.

 

Art. 6º. Além da capacitação técnica na área da tecnologia da informação, recomenda-se que o programa desenvolva encontros, eventos e workshops para a sua plena consecução.

 

Art. 7º. O programa será dividido em dois eixos:

I - Conecta Infância: ofertado para alunos da rede pública de ensino do Ceará, no contraturno de suas aulas e em caráter opcional, a fim de incluir os jovens no ramo da informática;

II - Conecta Emprego: ofertada para o público egresso do ensino médio ou com este em andamento, capacitando os jovens nos diversos ramos da tecnologia da informação, tais como programação, design digital, manutenção de eletrônicos, criação e desenvolvimento web, dentre outros, a fim de garantir a máxima geração de empregos;

III - Conecta Jogos: ofertada para o público interessado em desenvolvimento de jogos para desktop e mobile.

Parágrafo único. O conteúdo programático de cada eixo será definido pela entidade responsável pelas suas respectivas aulas.

 

Art. 8º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O mercado digital avança cada vez mais pelo mundo todo, sendo este um dos mercados mais promissores para as futuras gerações. O programa citado neste projeto tem como principal escopo integrar os jovens a este mercado promissor, fomentando o seu interesse pelas mais variadas áreas da TI, além de, por conseguinte, proporcionar uma maior geração de empregos no Estado do Ceará.

 

Entendemos que, em virtude da pandemia de covid-19, os números de desemprego dispararam vertiginosamente no Estado, sendo que a juventude (pessoas entre 18-29, principalmente) foram um dos mais afetados. Com este programa, pretendemos incentivar o empreendedorismo, fomentar empregos em massa e disseminar ideais empresários nos jovens, para que, através de problemas conjunturais de desemprego, os jovens possam ter uma saída autônoma para prover sua própria renda e impulsionar o mercado da TI, que cresce a cada ano.

 

Os três eixos de atuação deste projeto vem com a premissa de atuar nos mais variados ramos da sociedade jovem. Há pessoas que são simplesmente curiosas e não tem interesse em exercer profissão na área, mas tem o interesse de conhecer o mundo tecnológico, assim como há indivíduos que já tem certa experiência, tais como os oriundos de escolas profissionalizantes, mas não tem ainda o networking necessário para o trabalho formal. Neste projeto, estudantes conhecerão outros jovens empreendedores e, além disso, terão contatos com outras empresas que precisam de mão de obra jovem e capacitada.

 

Esta proposição encontra respaldo no art. 23, V, da Constituição Federal, que disciplina:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

 

Além do disposto no art. 24, também da Carta Política do Estado, sobre as competências concorrentes:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

 

Também, por disciplinar sobre condutas a serem adotadas por um órgão administrativo do Estado, que está sob competência do Chefe do Executivo, submetemos a presente proposição na forma de indicação, enquadrando a matéria na exegese do art. 60, §2º, alínea “c”, da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO