PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 186/2022
“INSTITUI O PROGRAMA “ALERTA DO
BENEFICIO DE SAÍDA”, QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO, PELA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DA
LISTAGEM DE TODOS OS INTERNOS PRISIONAIS QUE FOREM BENEFICIADOS
COM O INDULTO NATALINO E\OU SAÍDAS ESPECIAIS EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído o programa
“Alerta do Benefício de Saída” que determina que a Secretaria de Justiça
divulgue em Diário Oficial do Estado do Ceará, sobre internos prisionais que
forem beneficiados pelo Indulto Natalino e Saídas Temporárias Especiais.
Art. 2º. Para facilitar esses
benefícios deverão constar as seguintes informações:
I – Nome completo do detento
beneficiado;
II – Foto de identificação mais
recente;
III – Número da identidade e espelho
de vara de execução;
IV – Idade do detento beneficiado;
V – Numeração processual referente
ao crime que foi condenado;
VI – Exposição da tipificação do
crime cometido;
VII – A pena aplicada pela
condenação;
VIII – Período de pena que já foi
cumprido;
IX – Local que compre a pena
atualmente;
X – Histórico de
estabelecimento prisionais que já passou.
Art. 3º. As informações apresentadas
deverão ser divulgadas em até 24 horas após ato de liberação e devem seguir a
seguinte ordem:
I – Tipo de benefício;
II – Estabelecimento prisional;
III – Nome por ordem alfabética.
Art. 4º. Deverá a Administração
Penitenciária informar em claro relatório os critérios que objetivam a
concessão do benefício da saída, bem como o período de concessão da medida, com
data inicial e de cessão.
§1º Em caso de descumprimento do
retorno anteriormente estabelecido e devidamente exposto no caput desse artigo,
o referido detendo deverá ter suas informações mais de uma vez divulgadas em
Diário Oficial e em página digital oficial com a inclusão de todos os dados
solicitados no Art. 2º e o acréscimo de alerta de foragido, bem como menção da
data de descumprimento.
§2º Caberá também a administração
penitenciária realizar a divulgação das devidas sanções legais que serão
aplicadas aos detentos descumpridores da ordem de retorno ao fim do período de
concessão do benefício, fazendo necessária também a inclusão de informações de
comunicação como o número 190 e o disque denúncia, afim de
facilitar a busca e apreensão do foragido.
Art. 5º. Em relação ao Induto Natalino, a administração penitenciária deverá
publicar juntamente à lista dos detentos beneficiários, todas as informações
constantes no Art. 2º da presente lei, bem como o decreto presidencial,
contendo os requisitos necessários para a sua concessão.
Parágrafo Único. Segundo exposto e
previsto no caput deste artigo, deverá ser publicado os fundamentos de cada
indivíduo, de maneira isolada e fundamentada, com os objetivos que ocasionam a
sua concessão.
Art. 6º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto tem por objetivo
proporcionar maior transparência no processo de liberação de detentos para gozo
de seu benéfico de saída em período determinado, às chamadas “saidinhas
temporárias”.
O indulto natalino é um perdão de
pena e costuma ser concedido todos os anos em período
próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e
pode deixar a prisão.
Pela Constituição, o indulto pode
ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com
grave ameaça ou violência. Condenados por crimes hediondos também não podem ser
alvo da clemência presidencial.
O indulto não tem efeito automático.
É preciso que os advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao
indulto acionem a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura.
Atualmente, cerca de 24 mil pessoas cumprem pena no
Ceará, sendo que 17 mil estão recolhidos em presídios, conforme balanço da
Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus).
A assessoria de imprensa do Fórum
Clóvis Beviláqua, informa a quantidade de detentos e
quais fizeram jus ao benefício do induto de natal,
mas não há especificações sobre quantos dias cada preso deverá passar fora e
nem a data de saída deles. Por ano, cada preso que obrigatoriamente está no
regime semiaberto tem direito a quatro saídas
temporárias com no máximo sete dias fora do presídio.
O benefício é concedido pela 2º Vara
com base em comportamento do réu e no total da pena já cumprida. De acordo com
a Sejus não possuía a quantidade total de indultos de
Natal deste ano e dos anos anteriores, pois os benefícios são concedidos pelas
varas de Execução Penal. De acordo com as informações repassadas, a 1ª
Vara de Execução Penal não está concedendo indultos nos últimos anos.
Na 3ª Vara de Execução Penal, foram
concedidos &,39;&,39;490 indultos de 2013 até
hoje". A quantidade detalhada deste ano não foi disponibilizada. Para o
indulto, "não há data específica, visto que o decreto é publicado no
Natal, mas a concessão é somente em data posterior com a consequente
extinção da punibilidade”, informou o Fórum.
Conforme o Poder Judiciário, a saída
temporária é concedida em qualquer período, mas os pedidos na 3ª Vara aumentam
no Natal. No período de 2013 a 2016 foram concedidos 102 benefícios, &,39;&,39;com uso do monitoramento eletrônico, e na
maioria dos casos os presos retornam às unidades de origem&,39;&,39;.
Cabe salientar, que a divulgação não
trará nenhuma espécie de custo extra à administração penitenciária, apenas
proporcionará maior rapidez e celeridade no processo de verificação de retorno
dos detentos beneficiários, tornando mais prático também, o processo de
divulgação daqueles que a partir daquele momento se tornarem
foragidos.
Diante do exposto, fica clara a
necessidade de criarmos uma organização das informações dos detentos que
fizeram jus ao benefício mencionado e considerando a matéria de grande valor
para nosso Estado, solicito apoio de meus nobres pares para a aprovação da
mesma.
TONY BRITO
DEPUTADO