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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 186/2022 

 

“INSTITUI O PROGRAMA “ALERTA DO BENEFICIO DE SAÍDA”, QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO, PELA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DA LISTAGEM DE TODOS OS INTERNOS PRISIONAIS QUE FOREM BENEFICIADOS COM O INDULTO NATALINO E\OU SAÍDAS ESPECIAIS EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o programa “Alerta do Benefício de Saída” que determina que a Secretaria de Justiça divulgue em Diário Oficial do Estado do Ceará, sobre internos prisionais que forem beneficiados pelo Indulto Natalino e Saídas Temporárias Especiais.

Art. 2º. Para facilitar esses benefícios deverão constar as seguintes informações:

I – Nome completo do detento beneficiado;

II – Foto de identificação mais recente;

III – Número da identidade e espelho de vara de execução;

IV – Idade do detento beneficiado;

V – Numeração processual referente ao crime que foi condenado;

VI – Exposição da tipificação do crime cometido;

VII – A pena aplicada pela condenação;

VIII – Período de pena que já foi cumprido;

 IX – Local que compre a pena atualmente;

X – Histórico de estabelecimento prisionais que já passou.

Art. 3º. As informações apresentadas deverão ser divulgadas em até 24 horas após ato de liberação e devem seguir a seguinte ordem:

I – Tipo de benefício;

II – Estabelecimento prisional;

III – Nome por ordem alfabética.

Art. 4º. Deverá a Administração Penitenciária informar em claro relatório os critérios que objetivam a concessão do benefício da saída, bem como o período de concessão da medida, com data inicial e de cessão.

§1º Em caso de descumprimento do retorno anteriormente estabelecido e devidamente exposto no caput desse artigo, o referido detendo deverá ter suas informações mais de uma vez divulgadas em Diário Oficial e em página digital oficial com a inclusão de todos os dados solicitados no Art. 2º e o acréscimo de alerta de foragido, bem como menção da data de descumprimento.

§2º Caberá também a administração penitenciária realizar a divulgação das devidas sanções legais que serão aplicadas aos detentos descumpridores da ordem de retorno ao fim do período de concessão do benefício, fazendo necessária também a inclusão de informações de comunicação como o número 190 e o disque denúncia, afim de facilitar a busca e apreensão do foragido.

Art. 5º. Em relação ao Induto Natalino, a administração penitenciária deverá publicar juntamente à lista dos detentos beneficiários, todas as informações constantes no Art. 2º da presente lei, bem como o decreto presidencial, contendo os requisitos necessários para a sua concessão.

Parágrafo Único. Segundo exposto e previsto no caput deste artigo, deverá ser publicado os fundamentos de cada indivíduo, de maneira isolada e fundamentada, com os objetivos que ocasionam a sua concessão.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto tem por objetivo proporcionar maior transparência no processo de liberação de detentos para gozo de seu benéfico de saída em período determinado, às chamadas “saidinhas temporárias”.

O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

Pela Constituição, o indulto pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência. Condenados por crimes hediondos também não podem ser alvo da clemência presidencial.

O indulto não tem efeito automático. É preciso que os advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura. Atualmente, cerca de 24 mil pessoas cumprem pena no Ceará, sendo que 17 mil estão recolhidos em presídios, conforme balanço da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus).

A assessoria de imprensa do Fórum Clóvis Beviláqua, informa a quantidade de detentos e quais fizeram jus ao benefício do induto de natal, mas não há especificações sobre quantos dias cada preso deverá passar fora e nem a data de saída deles. Por ano, cada preso que obrigatoriamente está no regime semiaberto tem direito a quatro saídas temporárias com no máximo sete dias fora do presídio.

O benefício é concedido pela 2º Vara com base em comportamento do réu e no total da pena já cumprida. De acordo com a Sejus não possuía a quantidade total de indultos de Natal deste ano e dos anos anteriores, pois os benefícios são concedidos pelas varas de Execução Penal. De acordo com as informações repassadas, a 1ª Vara de Execução Penal não está concedendo indultos nos últimos anos.

Na 3ª Vara de Execução Penal, foram concedidos &,39;&,39;490 indultos de 2013 até hoje". A quantidade detalhada deste ano não foi disponibilizada. Para o indulto, "não há data específica, visto que o decreto é publicado no Natal, mas a concessão é somente em data posterior com a consequente extinção da punibilidade”, informou o Fórum. 

Conforme o Poder Judiciário, a saída temporária é concedida em qualquer período, mas os pedidos na 3ª Vara aumentam no Natal. No período de 2013 a 2016 foram concedidos 102 benefícios, &,39;&,39;com uso do monitoramento eletrônico, e na maioria dos casos os presos retornam às unidades de origem&,39;&,39;.

Cabe salientar, que a divulgação não trará nenhuma espécie de custo extra à administração penitenciária, apenas proporcionará maior rapidez e celeridade no processo de verificação de retorno dos detentos beneficiários, tornando mais prático também, o processo de divulgação daqueles que a partir daquele momento se tornarem foragidos.

Diante do exposto, fica clara a necessidade de criarmos uma organização das informações dos detentos que fizeram jus ao benefício mencionado e considerando a matéria de grande valor para nosso Estado, solicito apoio de meus nobres pares para a aprovação da mesma.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO