PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 185/2022
“O IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVO À ENERGIA LIMPA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Energia Limpa no
âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. O programa tem por objetivo
estimular a implantação ou ampliação de sistemas geradores de energia no estado
do Ceará, a partir de fontes renováveis.
Art. 3º. São fontes renováveis
inclusas no Programa Estadual de Incentivo à Energia Limpa no âmbito do Estado
do Ceará, como:
I- Eólica;
II- Termossolar;
III- Fotovoltaica;
IV- Pequenas centrais hidrelétricas;
V - Biomassa;
VI - Biogás;
VII – Hidrogênio;
Art. 4º. Os beneficiados com o
programa terão isenção tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) em que as operações com energia elétrica fornecida
pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma
da energia elétrica injetada na rede de distribuição da mesma unidade consumidora
com os créditos de energia ativa originados na própria
unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade
consumidora do mesmo titular.
Art. 5º. Poderão ser firmadas
parcerias entre as Secretarias do Estado para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
BRUNO
PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta, que cria o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de
Fontes Renováveis e Energia Elétrica, assunto que trata de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
O programa visa estimular a
implantação ou ampliação de sistemas geradores de energia no estado do Ceará, a
partir de fontes renováveis, como eólica, termossolar,
fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, biogás, hidrogênio,
entre outras fontes alternativas. Os beneficiados com o programa terão isenção
tributária.
Conforme a proposta fica isento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) as operações
com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição da mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originada na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular.
Hoje temos como realizar uma geração
de energia a ser distribuída de maneira democrática e ecologicamente correta,
notou estabelecendo uma linha de financiamento própria para isso, onde um ponto
fundamental é a questão da tributação. Então, trazendo aqui a relação de
paridade em termos tributários, a cada mega gerado, o produtor de energia terá
como compensação um mega sem tributação, onde o programa também dispensa o
pagamento do ICMS em operações de importação e aquisição interestadual de
máquinas e equipamentos a serem usados na produção de energia renovável.
Esperamos que com isso possa dar início a um estimulo para uma expansão forte dos
investimentos, em especial no campo da energia solar, tornando nossa matriz
energética ainda mais limpa. Essa demanda nasce dos investidores do setor
privado, pessoas físicas e jurídicas.
BRUNO
PEDROSA
DEPUTADO