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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 185/2022

 

 “O IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À ENERGIA LIMPA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 


Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Energia Limpa no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. O programa tem por objetivo estimular a implantação ou ampliação de sistemas geradores de energia no estado do Ceará, a partir de fontes renováveis.

Art. 3º. São fontes renováveis inclusas no Programa Estadual de Incentivo à Energia Limpa no âmbito do Estado do Ceará, como:

I- Eólica;

II- Termossolar;

III- Fotovoltaica;

IV- Pequenas centrais hidrelétricas;

V - Biomassa;

VI - Biogás;

VII – Hidrogênio;

Art. 4º. Os beneficiados com o programa terão isenção tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em que as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição da mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

Art. 5º. Poderão ser firmadas parcerias entre as Secretarias do Estado para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:


A proposta, que cria o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Fontes Renováveis e Energia Elétrica, assunto que trata de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

O programa visa estimular a implantação ou ampliação de sistemas geradores de energia no estado do Ceará, a partir de fontes renováveis, como eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, biogás, hidrogênio, entre outras fontes alternativas. Os beneficiados com o programa terão isenção tributária.

Conforme a proposta fica isento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição da mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originada na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

Hoje temos como realizar uma geração de energia a ser distribuída de maneira democrática e ecologicamente correta, notou estabelecendo uma linha de financiamento própria para isso, onde um ponto fundamental é a questão da tributação. Então, trazendo aqui a relação de paridade em termos tributários, a cada mega gerado, o produtor de energia terá como compensação um mega sem tributação, onde o programa também dispensa o pagamento do ICMS em operações de importação e aquisição interestadual de máquinas e equipamentos a serem usados na produção de energia renovável.

Esperamos que com isso possa dar início a um estimulo para uma expansão forte dos investimentos, em especial no campo da energia solar, tornando nossa matriz energética ainda mais limpa. Essa demanda nasce dos investidores do setor privado, pessoas físicas e jurídicas.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO