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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 183/2022

 

“IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ESTADUAL SUSTENTÁVEL, COMO UM NOVO OBJETIVO LEGAL A SER PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SUAS CONTRATAÇÕES, AO LADO DA ISONOMIA E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:


Art. 1º. Fica instituído nas licitações estaduais, portanto, que critérios de sustentabilidade ambiental podem resultar como variável na avaliação ao contratado no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. O Projeto de Indicação tem por objetivo criar incentivos remuneratórios para melhoria da performance contratual, vinculados a metas e padrões ecologicamente corretos definidos no edital e contrato.

Art. 3º. Nesse sentido, as licitações estabelecerão, portanto, que critérios de sustentabilidade ambiental podem resultar em remuneração variável ao contratado.

Art. 4º. Tais critérios, se objetiva e adequadamente estipulados, podem trazer importantes vantagens à Administração Pública no que se refere à sua própria performance ambiental.

Art. 5º. Poderão ser firmadas parcerias entre as Secretarias do Estado para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 


A proposta, incentiva que a governança das aquisições pode ser definida com um conjunto de mecanismos de normativas legais, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das aquisições, com o objetivo de que as aquisições agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis.

Tem por objetivo alinhar as políticas e estratégias de gestão das contratações às prioridades da Administração, assegurar a utilização eficiente de recursos públicos, mitigar riscos, auxiliar a tomada de decisões, assegurar a transparência, o controle social e o cumprimento dos papéis e responsáveis de todos os atores ao longo do ciclo da contratação. Tais objetivos ainda dão suporte à materialização da eficiência, eficácia e efetividade, com resultados positivos à coletividade.

O comando legal não se traduz em faculdade. Desse modo, ao promover qualquer licitação para obras e serviços de engenharia, deve a Administração utilizar produtos que reduzam o uso de recursos naturais, garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, destinar adequadamente os resíduos sólidos gerados, etc.

É importante se observar, também, que as imposições acima decorrem de normas constitucionais e infraconstitucionais, todavia o legislador enfatizou tais políticas e diretrizes como forma de sobrelevar as políticas públicas socioambientais e incorporá-las ao texto da Lei de Licitações, numa ação propositiva e inserida em valores relevantes para a sociedade.

A sustentabilidade ambiental também é objeto dos elementos da remuneração variável para contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia.

Seu objetivo é criar incentivos remuneratórios para melhoria da performance contratual, vinculados a metas e padrões definidos no edital e contrato.

A remuneração variável pode vincular objetivamente a obtenção de vantagens adicionais à Administração Pública por meio da validação de parâmetros de qualidade, metas atingidas e outros elementos e que ultrapassam as obrigações estabelecidas para execução do contrato.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO