PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 183/2022
“IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ESTADUAL SUSTENTÁVEL, COMO UM NOVO OBJETIVO LEGAL A SER
PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SUAS CONTRATAÇÕES, AO LADO DA ISONOMIA
E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído nas licitações estaduais, portanto, que critérios de
sustentabilidade ambiental podem resultar como variável na avaliação ao
contratado no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. O Projeto de Indicação tem por objetivo criar
incentivos remuneratórios para melhoria da performance
contratual, vinculados a metas e padrões ecologicamente corretos definidos no
edital e contrato.
Art. 3º. Nesse sentido, as licitações estabelecerão, portanto,
que critérios de sustentabilidade ambiental podem resultar em remuneração
variável ao contratado.
Art. 4º. Tais critérios, se objetiva e adequadamente
estipulados, podem trazer importantes vantagens à Administração Pública no que
se refere à sua própria performance ambiental.
Art. 5º. Poderão ser firmadas parcerias entre as Secretarias do
Estado para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta, incentiva que a governança das aquisições pode ser definida com um conjunto de mecanismos de normativas legais,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e
monitorar a atuação da gestão das aquisições, com o objetivo de que as
aquisições agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis.
Tem por objetivo alinhar as políticas e estratégias de gestão
das contratações às prioridades da Administração, assegurar a utilização
eficiente de recursos públicos, mitigar riscos,
auxiliar a tomada de decisões, assegurar a transparência, o controle social e o
cumprimento dos papéis e responsáveis de todos os atores ao longo do ciclo da
contratação. Tais objetivos ainda dão suporte à materialização da eficiência,
eficácia e efetividade, com resultados positivos à coletividade.
O comando legal não se traduz em faculdade. Desse modo, ao
promover qualquer licitação para obras e serviços de engenharia, deve a
Administração utilizar produtos que reduzam o uso de recursos naturais, garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida,
destinar adequadamente os resíduos sólidos gerados, etc.
É importante se observar, também, que as imposições acima
decorrem de normas constitucionais e infraconstitucionais, todavia o legislador
enfatizou tais políticas e diretrizes como forma de sobrelevar as políticas
públicas socioambientais e incorporá-las ao texto da Lei de Licitações, numa
ação propositiva e inserida em valores relevantes para a sociedade.
A sustentabilidade ambiental também é objeto dos elementos da
remuneração variável para contratação de obras, fornecimentos e serviços,
inclusive de engenharia.
Seu objetivo é criar incentivos remuneratórios para melhoria da performance contratual, vinculados a metas e padrões
definidos no edital e contrato.
A remuneração variável pode vincular objetivamente a obtenção de
vantagens adicionais à Administração Pública por meio da validação de
parâmetros de qualidade, metas atingidas e outros elementos e que ultrapassam
as obrigações estabelecidas para execução do contrato.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO