PROJETO DE INDICAÇÃO N° 178/2022
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA DO EMPREENDEDOR, NO ÃMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Defesa
do Empreendedor e agricultor familiar com a finalidade de estabelecer
diretrizes normativas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da
atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente
normativo e regulador.
Art. 2º Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Defesa do
Empreendedor e do Agricultor Familiar o Poder Executivo poderá propor a
criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento,
funcionamento, regularização e simplificação procedimental para facilitar a abertura
e o exercício de empresas no Estado.
Art. 3º O Poder Executivo adotará medidas que favoreçam à modernização,
simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e
publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto no caput, o Poder
executivo poderá implantar o protocolo e a emissão de documentos produzidos e
certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 4º Para consolidação e execução da Política Estadual de Defesa do
Empreendedor o Poder Executivo atuará na defesa do empreendedor fomentando e
criando condições para:
I – anistiar ou reduzir multas administrativas;
II – facilitar o parcelamento tributário e a moratória;
III – conceder tratamento tributário diferenciado ao microempreendedor
individual – MEI –, à microempresa e à empresa de pequena de porte – EPP;
IV – simplificar os procedimentos para a concessão de alvarás e de
licenciamentos;
V – reduzir a quantidade de documentos para autorizar a atividade empresarial;
VI – estabelecer prazo administrativo de até sessenta dias para a regularização
da atividade empresarial referente ao inciso III;
VII – orientar a ação dos órgãos públicos estaduais incumbidos da análise do
procedimento de abertura e encerramento da atividade empresarial;
VIII – reduzir e simplificar tributos de competência estadual para abertura e
encerramento da atividade empresarial;
IX – facilitar a formalização da atividade empreendedora;
X – implantar o cadastro único estadual de empresas a fim de unificar as
informações fiscais, tendo em vista a necessidade de facilitar a concessão de
alvarás e de licenças específicas, bem como orientar as fiscalizações.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como finalidade implantar no âmbito do Estado do
Ceará, a Política Estadual de Defesa do Empreendedor com vistas a estimular o
crescimento econômico do estado e a geração de trabalho e renda.
Para abrir uma empresa, pequena, média ou grande, no Brasil, é preciso cumprir
vários procedimentos e ter aval de diversos órgãos do governo, além de recursos
financeiros. Para se ter uma ideia da dimensão do problema da burocracia nesse
campo, o tempo de espera gira em torno, em média, de cinco meses para iniciar a
atividade empresarial regularmente.
O tempo é longo não apenas por envolver várias etapas a serem cumpridas, mas
também devido a inúmeros imprevistos que normalmente acontecem no meio do
processo de registro e de fechamento de uma empresa. Um processo em fase final
de deferimento pode retornar ao ponto inicial se uma assinatura tiver algum
detalhe diferente da que consta em um documento de identidade, ou ainda se
houver qualquer pequena rasura ou termo incorreto.
Grande parte da demora se deve ao fato de que os órgãos responsáveis por
autorizar o registro não interagem entre si. Assim, o potencial empresário tem
de fornecer os mesmos dados e documentos a cada um deles, precisando ainda
esperar que se cumpra cada etapa para iniciar uma outra.
Assim, para viabilizar a desburocratização e a simplificação procedimental na
abertura e no fechamento de empresas, é que rogo o apoio dos meus pares para a
aprovação deste projeto de lei.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO