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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 177/2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL AOS ALUNOS COM EPILEPSIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional aos alunos com Epilepsia na rede estadual de ensino do Estado do Ceará.

Art. 2º O Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional aos alunos com epilepsia configura-se como mecanismo de estratégia ao enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidade com os demais alunos.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de educação inclusivo e acessível.

§ 2º É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.

Art. 4º Constitui objetivo do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional aos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

Parágrafo único.  A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.

Art. 5º São diretrizes do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará:

I – a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;

II – o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

III – a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

IV – promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado ao tipo de epilepsia;

V – promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;

VI – realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos de primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.

Art. 6º Na implementação do Programa de que se trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:

I – priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem apoio à comunidade escolar com epilepsia;

II – implementar serviços e programas completos de capacitação educacional que promovam o adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de epilepsia;

III – certificar que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e incluso sejam adotadas;

IV – destinar recursos financeiros a todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta Lei seja devidamente implementado.

Art. 7º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote preferencialmente as seguintes medidas:

I – dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III – ministrar medicação prescrita pelo médico do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;

IV – promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e informar que existe sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;

V – adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;

VI – usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;

VII – ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;

VIII – utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sabemos que existem algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, portanto esta proposição visa garantir igualdades educacionais e pedagógicas, os direitos de cidadania e inclusão e promoção social e educacional desses alunos.

Segundo a definição da “Epilepsia Brasil Org”:

“Epilepsia é um transtorno do cérebro caracterizado por uma predisposição duradoura a crises epilépticas, e pelas consequências neurobiológicas, sociais, cognitivas e psicológicas desta condição. A definição de epilepsia requer a ocorrência de pelo menos uma crise epiléptica”.

“Epilepsia é uma doença do cérebro caracterizada por uma das seguintes condições:

Pelo menos duas crises não provocadas (ou duas crises reflexas) ocorrendo em um intervalo superior a 24 horas;

Uma crise não provocada (ou uma crise reflexa) e chance de uma nova crise estimada em pelo menos 60%.  (Fonte: https://www.epilepsiabrasil.org.br/definicoes-e-conceitos)

A situação em que nos deparamos nas unidades de ensino no que tange a uma atenção especial e inclusiva aos epiléticos é bem complexa, pois não se trata apenas de proporcionar práticas pedagógicas que garantam o aprendizado do aluno, mas também de lidar com questões relacionadas à saúde deste, tendo em vista que a Epilepsia é uma doença que proporciona crises, muitas vezes constantes e que, é necessário um atendimento básico no momento em que essas crises ocorram.

Neste ínterim, é necessário, antes de tudo, levar informação à comunidade escolar, pois é exatamente a falta de informação que leva ao preconceito. Muitos acham, por exemplo, que a Epilepsia é uma doença contagiosa e que a saliva, no momento da crise, transmite a doença. Realidades como essas precisam ser mudadas dentro da própria escola através de palestras e campanhas informativas, desfazendo o estigma que acompanha a doença e prejudica os seus portadores.

Faz-se necessário que a comunidade escolar (gestores, professores, funcionários e alunos) pesquise, estude, compreenda, informe e desfaça o estigma negativo que carrega o portador de Epilepsia. Sabe-se que a Epilepsia é composta de vários tipos diferentes de crises, que vão de simples alterações comportamentais até o mais perigoso tipo, composto por convulsões e movimentos corporais descompassados, na qual o portador pode se ferir.

Entretanto, além de elaborar técnicas pedagógicas capazes de incluir efetivamente, não apenas no que concerne ao aprendizado, mas às relações sociais, faz-se mister a escola e os seus membros prepararem o ambiente escolar para lidar com o aluno epilético, sua doença, suas crises, a ação eficaz nos momentos difíceis e como não tornar o problema ainda maior, tirando do portador a chance de crescer como pessoa e ser social.

Crianças com epilepsia constituem-se como um grupo educacional vulnerável apresentando risco elevado para desenvolver transtornos específicos de aprendizado e consequentemente comprometimentos no rendimento acadêmico, além de ajustamento psicossocial pobre, o que pode resultar em abandono da escola.

Pensando em minorar ou dirimir obstáculos ao acesso a classes regulares e ao desenvolvimento adequado, é que se torna muito importante a Política de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia.

Assim, através das fundamentações acima expostas, entendo ser de extrema relevância ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Indicação, contanto com o auxílio dos Nobres Pares para a sua aprovação.

 

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ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO