PROJETO DE INDICAÇÃO N° 175/2022
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AGRACIADOS COM BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSAREM A GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Apoio ao alunos do ensino médio da Rede
Pública Estadual, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria Estadual de
Educação, ofertará bolsas de deslocamento e manutenção aos alunos regularmente
matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do
Ceará e que sejam contemplados com bolsas de estudo para cursarem a graduação
em universidades estrangeiras.
Art. 2º Para participar do Programa, o aluno deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estar cursando o ensino médio em uma escola da Rede Pública Estadual
de Ensino;
II – não ter sido reprovado no ano anterior ao processo seletivo;
III – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao processo
seletivo, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas
regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado;
IV – ter alcançado média aritmética mínima de 7,0 (sete) pontos,
considerando os componentes curriculares do ano anterior ao processo seletivo,
e média final mínima de 8,0 (oito) pontos em língua portuguesa, matemática e
língua estrangeira;
V – ter sido aprovado em processo seletivo por universidade estrangeira
com bolsa integral.
Parágrafo único. O aluno somente poderá ser selecionado para participar do
programa uma única vez.
Art. 3º O aluno da Rede Pública Estadual de Ensino que for selecionado
para participar do Programa fará jus, durante o período do curso de graduação,
ao recebimento de duas bolsas, observado o seguinte:
I – Será concedida 1 (uma) bolsa de deslocamento e instalação, que
deverá contemplar os valores destinados às passagens áreas de ida e volta, além
do translado aeroporto-acomodação-aeroporto, devendo ser concedida com
antecedência mínima de até trinta dias antes da viagem.
II – Será concedida uma bolsa
que contemplará o valor destinado ao pagamento da estadia, alimentação e
transporte do estudante, a ser fornecida mensalmente, durante o período de
duração do curso de graduação que possuirá o valor de U$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos dólares), a ser convertido na moeda local.
Art. 4.º O aluno selecionado e participante do Programa poderá ter seu
curso interrompido e ser excluído do Programa caso ocorra qualquer violação de
conduta ao presente programa ou às regras de conduta da universidade ou do país
onde estará estudando.
Art. 5.º Após o encerramento do curso, deverá o aluno retornar ao Brasil,
onde deverá permanecer obrigatoriamente pelo prazo de dois anos, de forma que
possa trazer para o seu país de origem os conhecimentos adquiridos no exterior,
quer através da atividade laboral que ira exercer, quer por meio de palestras,
ou ações afins.
Art. 6º Para execução do presente Programa, o poder executivo estadual
poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou
privadas, respeitada a legislação em vigor, visando à operacionalização e
logística do processo de envio e permanência de estudantes no país de destino.
Art. 7º Os processos seletivos, supervisão do aluno e demais atos
relacionados ao Programa serão regulamentados pelo poder executivo estadual.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Trata-se
de Projeto de Indicação que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ALUNOS DO
ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AGRACIADOS COM BOLSAS DE ESTUDO
PARA CURSAREM A GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS, NA FORMA QUE MENCIONA.”
Cabe ressaltar, de início, que o Poder Legislativo Estadual tem competência
constitucional para legislar sobre a matéria. Desta forma, esta proposição tem
preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua
tramitação, sem qualquer óbice jurídico.
Sabemos que a melhoria da qualidade da educação pressupõe a valorização dos
estudantes, dentre outras medidas. Nesse sentido, mister se faz a realização de
ações e programas destinados a proporcionar oportunidades educacionais amplas,
como um dos principais instrumentos para a redução das desigualdades sociais e
econômicas.
Por tais razoes, aqui proponho que o Estado apoie o estudante da rede publica
estadual que após muito esforço e muitas vezes enfrentando a barreira de
adquirir a proficiência de uma língua estrangeira, consegue ser aprovado para
cursar o ensino superior com bolsa integral numa universidade estrangeira mas
vê seu sonho ameaçado pelo fato de não possuir condições financeiras para o seu
deslocamento e permanência no exterior.
O intercambio de ideias, culturas, ciência e ideais deve ser apoiado de forma
regular e institucional. O aluno brasileiro que retorna ao país pode não apenas
galgar melhores oportunidades de emprego mas também trazer para o Brasil o
conhecimento novo adquirido e aplicá-lo.
Dessa forma, o programa de apoio aqui proposto contempla uma bolsa de
deslocamento e outra mensal que irá dar condições ao aluno da rede publica de
cursar uma faculdade no exterior, dentro das regras e requisitos previamente
estabelecidos.
Rotineiramente, somos surpreendidos com casos como o da estudante Franciele
Abreu, aluna da rede publica estadual, que para cursar a faculdade de direito
para qual foi aprovada, na Universidade de Paris Nanterre, precisou utilizar-se
de uma ‘vaquinha’ on line para conseguir financiar a sua moradia na
França.
É preciso, então, acompanhar e apoiar o desenvolvimento de cada jovem, e
envolver pais, diretores de escola, gestores e poderes públicos na busca de
novas oportunidades.
Assim, apresento o presente Projeto de Indicação, que, sob a minha ótica,
merece ser objeto de legislação ordinária. Por estas razões, solicito aos
nobres parlamentares a aprovação desta matéria.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO