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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 175/2022

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AGRACIADOS COM BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSAREM A GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria Estadual de Educação, ofertará bolsas de deslocamento e manutenção aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará e que sejam contemplados com bolsas de estudo para cursarem a graduação em universidades estrangeiras.

Art. 2º Para participar do Programa, o aluno deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – estar cursando o ensino médio em uma escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
II – não ter sido reprovado no ano anterior ao processo seletivo;
III – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao processo seletivo, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado;
IV – ter alcançado média aritmética mínima de 7,0 (sete) pontos, considerando os componentes curriculares do ano anterior ao processo seletivo, e média final mínima de 8,0 (oito) pontos em língua portuguesa, matemática e língua estrangeira;
V – ter sido aprovado em processo seletivo por universidade estrangeira com bolsa integral.

Parágrafo único. O aluno somente poderá ser selecionado para participar do programa uma única vez.

Art. 3º O aluno da Rede Pública Estadual de Ensino que for selecionado para participar do Programa fará jus, durante o período do curso de graduação, ao recebimento de duas bolsas, observado o seguinte:

I – Será concedida 1 (uma) bolsa de deslocamento e instalação, que deverá contemplar os valores destinados às passagens áreas de ida e volta, além do translado aeroporto-acomodação-aeroporto, devendo ser concedida com antecedência mínima de até trinta dias antes da viagem.

II – Será concedida uma bolsa que contemplará o valor destinado ao pagamento da estadia, alimentação e transporte do estudante, a ser fornecida mensalmente, durante o período de duração do curso de graduação que possuirá o valor de U$ 1.500,00 (um mil e quinhentos dólares), a ser convertido na moeda local.

Art. 4.º O aluno selecionado e participante do Programa poderá ter seu curso interrompido e ser excluído do Programa caso ocorra qualquer violação de conduta ao presente programa ou às regras de conduta da universidade ou do país onde estará estudando.

Art. 5.º Após o encerramento do curso, deverá o aluno retornar ao Brasil, onde deverá permanecer obrigatoriamente pelo prazo de dois anos, de forma que possa trazer para o seu país de origem os conhecimentos adquiridos no exterior, quer através da atividade laboral que ira exercer, quer por meio de palestras, ou ações afins.

Art. 6º Para execução do presente Programa, o poder executivo estadual poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitada a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística do processo de envio e permanência de estudantes no país de destino.

Art. 7º Os processos seletivos, supervisão do aluno e demais atos relacionados ao Programa serão regulamentados pelo poder executivo estadual.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de Projeto de Indicação que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AGRACIADOS COM BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSAREM A GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS, NA FORMA QUE MENCIONA.”

Cabe ressaltar, de início, que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico.

Sabemos que a melhoria da qualidade da educação pressupõe a valorização dos estudantes, dentre outras medidas. Nesse sentido, mister se faz a realização de ações e programas destinados a proporcionar oportunidades educacionais amplas, como um dos principais instrumentos para a redução das desigualdades sociais e econômicas.

Por tais razoes, aqui proponho que o Estado apoie o estudante da rede publica estadual que após muito esforço e muitas vezes enfrentando a barreira de adquirir a proficiência de uma língua estrangeira, consegue ser aprovado para cursar o ensino superior com bolsa integral numa universidade estrangeira mas vê seu sonho ameaçado pelo fato de não possuir condições financeiras para o seu deslocamento e permanência no exterior.

O intercambio de ideias, culturas, ciência e ideais deve ser apoiado de forma regular e institucional. O aluno brasileiro que retorna ao país pode não apenas galgar melhores oportunidades de emprego mas também trazer para o Brasil o conhecimento novo adquirido e aplicá-lo.

Dessa forma, o programa de apoio aqui proposto contempla uma bolsa de deslocamento e outra mensal que irá dar condições ao aluno da rede publica de cursar uma faculdade no exterior, dentro das regras e requisitos previamente estabelecidos.

Rotineiramente, somos surpreendidos com casos como o da estudante Franciele Abreu, aluna da rede publica estadual, que para cursar a faculdade de direito para qual foi aprovada, na Universidade de Paris Nanterre, precisou utilizar-se de uma ‘vaquinha’ on line para conseguir financiar a sua moradia na França.
É preciso, então, acompanhar e apoiar o desenvolvimento de cada jovem, e envolver pais, diretores de escola, gestores e poderes públicos na busca de novas oportunidades.

Assim, apresento o presente Projeto de Indicação, que, sob a minha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária. Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta matéria.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO