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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 174/2022

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CENTROS MULTIDISCIPLINARES DE ATENDIMENTO, NAS MACRORREGIÕES DE SAÚDE, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DOENÇAS RARAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a implantação de Centros Multidisciplinares de Atendimento, nas macrorregiões de saúde, para crianças e adolescentes com doenças raras no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos em consonância com a definição fixada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 199, de 30 de janeiro de 2014.

Art. 2º Os centros a que se refere o art. 1º desta Lei objetivam colaborar com a assistência à saúde e à qualidade de vida das crianças e dos adolescentes com doenças raras no Ceará.

Art. 3º Os Centros Multidisciplinares de Atendimento para crianças e adolescentes com doenças raras disponibilizarão, entre outros serviços, os elencados a seguir:

I - Fisioterapia motora e respiratória;

II - Fonoaudiologia;

III - Nutrição;

IV -. Psicologia;

V - Terapia Ocupacional.

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias público-privadas para alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 5 º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), doença rara é a que atinge até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos. No Brasil, há em torno de 13 milhões de pessoas com alguma doença rara, sendo 75% em jovens e crianças. A estimativa gira em torno de 6 mil a 8 mil tipos diferentes de doenças raras catalogadas.

As doenças raras apresentam diversos sintomas, variando de doença para doença e de pessoa para pessoa. Os estudos apontam que 80% dos casos apresentam origem genética, e 20% de causas infecciosas, virais ou degenerativas. Essas doenças não têm cura, geralmente são crônicas, progressivas e degenerativas, podendo levar à morte.

No que se refere ao tratamento, 95% dessas patologias não possuem tratamento específico com medicamentos nem com nutrição; aproximadamente em 3% das doenças raras, o tratamento é sintomático, podendo impedir que a doença evolua, refletindo no aumento da sobrevida e na qualidade de vida dos pacientes e somente em 2% delas há tratamento específico com uso de medicamento ou nutrição.

Por essa razão, o diagnóstico precoce, associado a um tratamento adequado com equipe multidisciplinar, representa medidas relevantes para o controle da doença e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Oportuno informar que, para atender às necessidades desse segmento, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 199/2014, a qual instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e Incentivos Financeiros de Custeio com aprovação das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

No que diz respeito ao Ceará na atenção aos pacientes com doenças raras, o estado dispõe dos seguintes centros de referência: o Hospital Universitário Walter Cantídio e o Hospital Infantil Albert Sabin. Este último integra a rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Considerando o contexto, entendemos a importância de uma atenção integrada para esses pacientes com ações realizadas por uma equipe multiprofissional.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA