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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 173/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará, o Programa Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único: O Programa Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca tem o objetivo de assegurar a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à informação como direito ao cidadão.

Art. 2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, realizará a articulação, mobilização de recursos, programas e estratégias para a plena execução do Programa, além da integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação sugere ao Poder Executivo, a criação do Programa Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

O programa Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca tem o objetivo de assegurar a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à informação como direito ao cidadão.

O acesso aos livros e a leitura é um facilitador ao planejamento das atividades em sala de aula, além de contribuir na formação dos alunos e a ampliação do vocabulário. Este acesso também permite ao aluno que ele tenha contato com novas informações, experiências, culturas e realidades.

Portanto, diante da importância desse tema, solicito o apoio aos pares para aprovação de tão importante propositura e, por conseguinte a criação do Programa Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO