“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA
NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Fica criado no Estado do Ceará, o Programa Estadual do Livro,
Leitura, Literatura e Biblioteca, no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo
único: O Programa Estadual do Livro, Leitura, Literatura e
Biblioteca tem o objetivo de assegurar a democratização do acesso ao
livro, à leitura, à literatura e à informação como direito ao cidadão.
Art.
2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, realizará
a articulação, mobilização de recursos, programas e estratégias para a plena
execução do Programa, além da integração entre escolas, bibliotecas e outros
espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Indicação sugere ao Poder Executivo, a criação do Programa
Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca no âmbito da Rede Estadual
de Ensino.
O programa Estadual do Livro,
Leitura, Literatura e Biblioteca tem o objetivo de assegurar a democratização do acesso ao
livro, à leitura, à literatura e à informação como direito ao cidadão.
O
acesso aos livros e a leitura é um facilitador ao planejamento das atividades
em sala de aula, além de contribuir na formação dos alunos e a ampliação do
vocabulário. Este acesso também permite ao aluno que ele tenha contato com
novas informações, experiências, culturas e realidades.
Portanto,
diante da importância desse tema, solicito o apoio aos pares para aprovação de
tão importante propositura e, por conseguinte a criação do Programa Estadual do
Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO