“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º É obrigatória a instalação de fraldários retráteis dentro de banheiros para pessoas com deficiência (PCD) nos prédios dos órgãos públicos do Estado do Ceará.
Art. 2º Caberá as direções e chefias dos Órgãos Públicos Estaduais a implementação dos fraldários.
Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente determina a obrigatoriedade de instalação de fraldários nos órgãos estaduais cearenses, a fim promover acessibilidade às pessoas responsáveis por crianças que frequentem os prédios das entidades públicas estaduais.
De modo a garantir a privacidade e tranquilidade necessária no momento de troca de fraldas, o presente projeto indica a instalação dos equipamentos em banheiros para pessoas com deficiência (PCD) visando maior comodidade no momento de troca da criança, representando o bem-estar de todos.
Além disso, tais locais possuem um alta frequência de pessoas que são responsáveis pelo cuidado de crianças pequenas.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO