PROJETO DE INDICAÇÃO N° 169/2022
“RECOMENDA A ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ICMS, NO ESTADO DO CEARÁ, SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA USADA DE NÃO CONTRIBUINTE”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Recomenda-se a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no Estado do Ceará, sobre a operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte, ficando o adquirente, entretanto, obrigado a emitir nota fiscal.
Art. 2º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, segundo a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A pandemia de covid-19 foi, sem dúvidas, a maior crise sanitária do século e alguns setores da economia mundial ainda tentam se reestruturar. O comércio, em geral, ainda precisa de muito tempo e esforço coletivo para que possa voltar a alavancar e fomentar a própria economia, bem como contribuir com todas as alas sociais.
Pensando nessa longa e morosa reestruturação, propomos a presente isenção, que tem como finalidade desburocratizar e tornar o serviço comercial mais competitivo, mais atrativo, bem como reduzir os preços dos produtos que chegam à população em geral, uma vez que o trabalho que o comerciante presta terá carga tributária menor, refletindo, portanto, no preço final do que está sendo comercializado.
Quanto aos aspectos legais do presente projeto, dispõe o art. 24, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
No âmbito da legislação concorrente, inexistindo lei federal sobre a matéria em questão, Estados e Distrito Federal exercem competência legislativa plena, até que a superveniência de lei federal suspenda a lei estadual ou distrital, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, também da Magna Carta.
É imperioso destacar que a norma mencionada foi reproduzida no art. 16, inciso I, da Constituição do Estado, ipsis litteris:
“Art. 16 - O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Portanto, não há óbice para que o Estado do Ceará legisle sobre a presente proposição.
Além disso, esta proposição visa igualar e alinhar a matéria tributária cearense a do Estado de São Paulo, em que a presente pauta já está plenamente em vigor.
Assim, nos termos da Consulta nº 4386/2014:
ICMS - Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda - Não incidência - Obrigações acessórias - Saída subsequente - Benefício da redução da base de cálculo.
I. Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte, não há ocorrência de fato gerador do ICMS, entretanto, deve ser emitida Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente.
Ademais, a operação da compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou até mesmo jurídicas), não contribuintes do ICMS também não encontra veto na legislação e não se enquadra na hipótese de incidência do fato gerador do imposto. Entretanto, ainda deverá ser observado o cumprimento de algumas obrigações acessórias, necessárias para fins de controle, portanto, a nota fiscal após a compra terá caráter obrigatório.
Com base no exposto, considerando-se a relevância e legalidade da matéria, propomos esta matéria e contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO