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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 165/2022

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ‘CAPUT’ DO ART. 1º DA LEI 12.568/1996 INSTITUIR A GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO ESTADUAL PARA PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:  

 

Art. 1º. O ‘caput’ do artigo 1º da Lei nº 12.568, de 03 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:  

“Art. 1º. Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes e às pessoas com o transtorno do espectro autista.” 

Art. 2º. Fica adicionado o parágrafo sexto ao art. 1º da Lei 12.568, de 03 de março de 1996, com  seguinte redação:

"art. 1º (...)

§6º O benefício previsto no ‘caput’ só será concedido às pessoas com o transtorno do espectro autista quando elas estiverem se deslocando para a realização de procedimentos relativos ao tratamento, como exames e consultas médias." 

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação. 

 

 

 

SOLDADO NOELIO 

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA :

 

A presente proposta de Projeto de Indicação pretende estender o benefício da gratuidade no transporte intermunicipal para as pessoas com o transtorno do espectro autista, quando elas estão se deslocando para a realização de, por exemplo, algum exame ou consulta médica relativa ao tratamento, o que irá permitir uma maior aplicabilidade da Lei em questão, beneficiando um quantitativo maior de pessoas. 

Além disso, as pessoas com o TEA irão ter mais facilidade para acessar os serviços de saúde, melhorando significativamente o seu tratamento. 

 

 

SOLDADO NOELIO 

DEPUTADO