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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 164/2022

 

 “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL NO ÃMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito do Estado do Ceará com os objetivos primordiais de:

I -incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;

II -impulsionar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;

IV -fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.

Art. 2º. Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, OSCIPs, fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.

Art. 3º.Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito do estado do Ceará.

Cabe ressaltar que nos termos do art.24 inc. XII, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII. - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

Segundo a Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências, no Capítulo I, do Título II, que se refere ao direito a vida e à saúde, garante no Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Os casos de câncer infantojuvenil vêm crescendo entre a população brasileira, exigindo dos gestores de saúde ações específicas para reduzir os danos causados a milhares de crianças e adolescentes todos os anos. O câncer infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local do organismo.

Diferentemente do câncer do adulto, o câncer infantojuvenil geralmente afeta as células do sistema sanguíneo e os tecidos de sustentação. Por serem predominantemente de natureza embrionária, tumores na criança e no adolescente são constituídos de células indiferenciadas, o que, geralmente, proporciona melhor resposta aos tratamentos atuais.

Os tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático). Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles). Assim, como nos países desenvolvidos, no Brasil, o câncer já representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 17 anos.

Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer na infância e na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de 80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados.

A maioria deles terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado. Segundo projeção do Instituto Nacional de Câncer (INCA), entre 2020 e 2022 o Brasil terá 25 mil novos casos de câncer diagnosticados em menores de 20 anos, uma média de 8.460 por ano. Sabemos que cerca de 80% das crianças e adolescentes diagnosticados com câncer podem ser curados caso a doença seja identificada em seus estágios iniciais e o tratamento seja feito em centros especializados.

Na ampla maioria dos casos, a doença tem origem embrionária, curto período de latência e apresenta tumores de crescimento rápido. Enquanto nos adultos o câncer geralmente se desenvolve a partir de fatores de risco relacionados a outras doenças crônicas (obesidade, hipertensão, tabagismo, má alimentação, sedentarismo), nos jovens esses fatores não são determinantes.

A única maneira realmente eficaz de reduzir os danos causados pelo câncer infantojuvenil é adotando medidas de prevenção secundária com o objetivo de diagnosticar a doença em sua fase inicial. E sempre lembrar que as chances de cura são de até 80%, caso o câncer seja detectado de forma precoce.

Pelos motivos ora expostos, destacando-se a importância de regulamentar em Lei essa política que tem repercussão profunda na segurança pública e em direitos e garantias fundamentais, submetemos o presente projeto para apreciação dos demais deputados, pleiteando o seu apoio para o célere trâmite.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO