PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 164/2022
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS
DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL NO
ÃMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre medidas de
prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil,
no âmbito do Estado do Ceará com os objetivos primordiais de:
I -incentivar campanhas informativas,
com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população
acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o
rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos
e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;
II -impulsionar a promoção da
informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes
públicas de saúde e de ensino;
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas
estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao
diagnóstico precoce da doença;
IV -fomentar a pesquisa, a ciência e a
inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos
tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 2º. Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público
poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, OSCIPs,
fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços
voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar
a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer
infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.
Art. 3º.Estando a presente Proposição
de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição
Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma
mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre medidas de
prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil,
no âmbito do estado do Ceará.
Cabe ressaltar que nos termos do art.24 inc. XII, da
Constituição Federal, in verbis: "Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: XII. - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Segundo a Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o
estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências, no Capítulo I,
do Título II, que se refere ao direito a vida e à
saúde, garante no Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Os casos de câncer infantojuvenil vêm
crescendo entre a população brasileira, exigindo dos gestores
de saúde ações específicas para reduzir os danos causados a milhares de
crianças e adolescentes todos os anos. O câncer infantojuvenil
corresponde a um grupo de várias doenças que têm em comum a proliferação
descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local do
organismo.
Diferentemente do câncer do adulto, o câncer infantojuvenil
geralmente afeta as células do sistema sanguíneo e os tecidos de sustentação.
Por serem predominantemente de natureza embrionária, tumores na criança e no
adolescente são constituídos de células
indiferenciadas, o que, geralmente, proporciona melhor resposta aos tratamentos
atuais.
Os tumores mais frequentes na infância
e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que
atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático). Também
acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma
(tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente
de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo de
tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo
do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários e os
testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas
(tumores de partes moles). Assim, como nos países desenvolvidos, no Brasil, o
câncer já representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença entre
crianças e adolescentes de 1 a 17 anos.
Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer
na infância e na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de
80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se
diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados.
A maioria deles terá boa qualidade de vida após o tratamento
adequado. Segundo projeção do Instituto Nacional de Câncer (INCA), entre 2020 e
2022 o Brasil terá 25 mil novos casos de câncer diagnosticados em menores de 20
anos, uma média de 8.460 por ano. Sabemos que cerca de 80% das crianças e
adolescentes diagnosticados com câncer podem ser curados caso a doença seja
identificada em seus estágios iniciais e o tratamento seja feito em centros
especializados.
Na ampla maioria dos casos, a doença tem origem embrionária, curto período de latência e apresenta tumores de crescimento
rápido. Enquanto nos adultos o câncer geralmente se desenvolve a partir de
fatores de risco relacionados a outras doenças crônicas (obesidade,
hipertensão, tabagismo, má alimentação, sedentarismo), nos jovens esses fatores
não são determinantes.
A única maneira realmente eficaz de reduzir os danos causados
pelo câncer infantojuvenil é adotando medidas de
prevenção secundária com o objetivo de diagnosticar a doença em sua fase
inicial. E sempre lembrar que as chances de cura são de até 80%, caso o câncer
seja detectado de forma precoce.
Pelos motivos ora expostos, destacando-se a importância de
regulamentar em Lei essa política que tem repercussão profunda na segurança
pública e em direitos e garantias fundamentais, submetemos o presente projeto
para apreciação dos demais deputados, pleiteando o seu apoio para o célere
trâmite.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa,
para aprovação deste Projeto de Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO