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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 163/2022

 

“INSTITUI O SELO EMPRESA INCLUSIVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado o selo “Empresa Inclusiva”, no âmbito do Estado do Ceará, que concede um selo de reconhecimento às empresas públicas ou privadas que desenvolvam práticas inovadoras e programas educativos de promoção, valorização e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº  13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º Para o recebimento do selo a empresa púbica ou privada deve atender aos seguintes requisitos:

I – apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II – comprovação da realização de ações internas e externas que visam difundir os direitos das pessoas com deficiência, principalmente os elencados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

III – participação e acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pela empresa, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

IV – manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade física, acessibilidade e dignidade da pessoa com deficiência;

V – implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;

VI – promoção da igualdade salarial com os demais empregados que ocupam os mesmos cargos ou funções;

VII - não consideração de falta ao serviço por razão da quebra ou defeito de órteses, próteses ou de meios auxiliares de locomoção essenciais para o exercício da atividade laborativa;

VIII – promoção de lideranças dentro do quadro funcional da empresa; e

IX – cumprimento das leis vigentes para a inclusão da pessoa com deficiência.

Parágrafo Único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação do selo “Empresa Inclusiva” deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.

Art. 4° A certificação ocorrerá no mês de setembro, em data a ser definida anualmente, pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos - SPS, após comprovação dos requisitos de que trata o art. 3º.

Art. 5° O selo “Empresa Inclusiva” terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Não haverá limite para a renovação da validade do selo de que trata o caput deste artigo.

Art. 6° A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.

§ 1º A comprovação do uso do selo, conforme disposto no caput deste artigo, é condição para a sua renovação.

§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

§ 3º A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos - SPS veiculará em seu Portal da Transparência, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.

Art. 7° Não será concedido o selo “Empresa Inclusiva” às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da pessoa com deficiência nas esferas federal, estadual e municipal.

 Art. 8° Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da pessoa com deficiência e enfrentamento da desigualdade no ambiente de trabalho, pela empresa certificada, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em eventual desvio de padrão.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2022.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O amparo à pessoa com deficiência nas relações de trabalho está previsto na Constituição Federal vigente, Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e, mais posteriormente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

As empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1991, artigo 5º, parágrafo 2º), até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência. O mesmo percentual se aplica aos cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências dos servidores.

Em 2010, o Tribunal Superior do Trabalho criou a primeira comissão especial dedicada à questão da acessibilidade, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos e de promover ações eficazes voltadas para a sua inclusão e ambientação.

Atualmente denominada Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão tem como objetivo estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e a elaboração de políticas de acessibilidade na Instituição. A Comissão também é responsável por buscar adequações relativas a barreiras pedagógicas, edificações, urbanísticas, transporte, informação e comunicação, conforme os princípios do desenho universal.

Desse modo, a nossa proposição visa criar o selo “Empresa Inclusiva” que será concedido às empresas públicas ou privadas como forma de reconhecimento por desenvolverem práticas inovadoras e programas educativos de promoção, valorização e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho.

Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente Projeto.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO