PROJETO DE INDICAÇÃO N° 15/2022
“RECOMENDA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE GUIA INTERSETORIAL, COM MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA A PREVENÇÃO DO COMPORTAMENTO SUICIDA E AUTOMUTILATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art 1º. Recomenda-se que a Secretaria de Saúde do Ceará disponibilize, por meio de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo, de guia intersetorial com orientações para a prevenção do comportamento suicida e automutilatório, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento deste problema.
Parágrafo único. O material de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado gratuitamente para toda a comunidade cearense, principalmente nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará.
Art 2º. A Secretaria de Saúde do Ceará poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As taxas de suicídio no Brasil, ao longo dos anos, estão subindo consideravelmente. Gradualmente, novos fatores causadores de problemas mentais vêm surgindo, além de outros, já conhecidos, estarem agravando o estado dos jovens e adolescentes com tendências suicidas.
Com base em dados disponibilizados pela OMS, o suicídio é a décima causa de morte no mundo, com dados estimados de um suicídio a cada 40 segundos, e uma tentativa a cada 3 segundos, sendo uma das principais causas de morte entre adolescentes e adultos com 35 anos.
Entre 2011 e 2015, foi-se estimado que, aproximadamente, 3 mil cearenses tiraram suas vidas, sendo que o maior número de casos é entre homens, e o maior número de tentativas é entre mulheres.
Assim, instituir políticas públicas para diminuir os casos de suicídio, bem como os registros de automutilação, deve ser prioridade por parte do Estado.
Quanto à legalidade, o projeto se adequa ao art. 23, inciso II e art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que assim dispõem:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Normas essas corroboradas pela Constituição do Estado do Ceará, nos termos do art. 16, inciso XII:
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, a proposição em tela impõe certa conduta para um órgão da administração pública (a saber, a Secretaria de Saúde do Estado), o qual está vinculado diretamente ao Poder Executivo do Estado. Portanto, para a devida adequação ao processo legislativo estadual, esta proposição será enviada na forma de indicação, contornando qualquer vício de iniciativa.
Sendo assim, provada a legalidade e o mérito da matéria, contamos com a colaboração dos nobres pares, a fim de positivar a presente proposição.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO