PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 156/2022
“CRIA O AUXÍLIO ATIVIDADE E UNIFICA
O FARDAMENTO PARA OS AGENTES DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o Auxílio
Atividade e unificado o fardamento para os Agentes de Proteção a Infância e
Juventude, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º o Auxílio Atividade consiste em
um benefício a ser pago mensalmente ao Agente de Proteção a Infância e
Juventude, devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça Estadual, a cada
plantão realizado, cujo valor não será inferior a 20% (vinte por cento) do
salário-mínimo vigente.
§ 2º o fardamento unificado será
instituído em todas as comarcas do estado do Ceará e distribuído gratuitamente
aos Agentes de Proteção a Infância e Juventude pelo órgão competente.
Art. 2º Estando a presente
proposição de acordo com a conveniência do Poder Legislativo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado do Ceará enviará para esta Casa
Legislativa um Projeto de Lei para apreciação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O trabalho de Agente de Proteção da
Infância e da Juventude é um instrumento essencial para a plena eficácia do
sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, pois, através da sua atuação, o Juízo das Varas da Infância e Adolescência
pode, com maior facilidade, reprimir ameaças ou violações aos direitos de
crianças e adolescentes.
O Agente é cidadão credenciado para
orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e proteção integral
aos direitos da criança e do adolescente.
Tem-se que perceber, portanto, que
as atividades dos agentes são de extraordinária importância, tendo em vista,
principalmente, seu público-alvo: as nossas futuras gerações:
Atribui-se ao Agente de Proteção da
Infância e da Juventude:
I -executar
tarefas de fiscalização e prevenção de infrações às normas de proteção à
criança e ao adolescente;
II–exercer as atividades que lhes
forem acometidas pela autoridade judiciária, ressalvadas as privativas de
oficial de justiça ou da autoridade policial, conforme as ordens e instruções
do juiz, expedidas em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
III–lavrar auto de infração, de
acordo com a legislação em vigor, observadas as normas
disciplinares emanadas do Juízo da Infância e da Juventude;
IV –orientar
e liderar a equipe sob sua responsabilidade, com referência aos trabalhos a
serem desenvolvidos em diligências;
É importante opinar, ainda, quanto
ao fato de que o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente é
agente honorífico do Estado e presta serviços de grande relevância à sociedade.
Portanto, nada mais justo que prestarem seus plantões devidamente fardados e
contemplados com Auxílio Atividade para o mínimo custeio das ações a serem implementadas.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO