PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 154/2022
“CRIA O PROGRAMA CONTA DE ENERGIA BARATA (PCEBL) NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ INDICA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
.
Art. 1º Cria o Programa Conta de Energia Barata e Limpa
(PCEBL) no âmbito do estado do Ceará.
§ 1º Considera-se energia limpa aquela que não libera,
durante seu processo de produção ou consumo, resíduos ou gases poluentes
geradores do efeito estufa e do aquecimento global. As fontes de energia que
liberam quantidades muito baixas destes gases ou resíduos também são
consideradas fontes de energia limpa.
§ 2º O Programa intensificará as ações do Estado do Ceará
voltadas à ampliação, à diversificação e ao desenvolvimento do sistema de
produção de energia elétrica em seu território, com objetivo de melhorar o
sistema elétrico local, por meio de um modelo sustentável de produção.
§ 3º O Programa tem como foco principal o estímulo à
implantação ou à ampliação de sistemas geradores de energia no território
cearense a partir de fontes renováveis, como eólica, termossolar,
fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, biogás, hidrogênio e
outras fontes renováveis alternativas.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Serão beneficiários do Programa os produtores de
energia elétrica que a produzam por meio de fontes renováveis, abrangendo os
que utilizam o modelo de Geração Distribuída (GD) e os que a produzem para
destiná-la ao ambiente de contratação livre (ACL), mercado livre.
Art. 3º Os beneficiários do PCEBL poderão ser pessoas
físicas ou jurídicas que optarem, alternativamente, pela:
I - construção, locação e utilização de sistemas geradores
no modelo de Geração Distribuída;
II - construção ou locação de sistemas geradores para a
produção de energia para o mercado livre de energia;
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores
ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº
482, de 17 de abril de 2012, e do Convênio ICMS 16/2015.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração
definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente,
menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1
MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de
distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III- A isenção está limitada a 04 (quatro) anos, a partir
da data de adesão ao PCEB.
IV - fica condicionado:
a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores,
dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015;
b) às operações que estejam contempladas com desoneração
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Para os fins de isenção do ICMS de que trata o caput
deste artigo, considera-se como energia elétrica todos
os componentes tarifários cobrados em reais/quilowatt hora (R$/kWh).
§ 4º Considera-se como potência instalada, para fins de
concessão da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a
potência total instalada em áreas contíguas, em kW (quilowatt), relativa à
soma:
I - da potência de todos os inversores instalados, nos
casos de geração em corrente contínua que atendam a uma mesma unidade
consumidora;
II - da potência de todos os geradores no caso de geração
em corrente alternada do sistema de geração que atendam a uma mesma unidade consumidora.
§ 5º Para os efeitos do que dispõe o inciso II do § 1º do
caput deste artigo, considera-se como uso do sistema de distribuição e outros
valores cobrados da distribuidora todo custo referente ao Montante de Uso do
Sistema de Distribuição (MUSD), expresso em kW, definido em resolução da ANEEL.
Art. 5º Os beneficiários do PCEBL ficam dispensados do
pagamento do ICMS incidente nas:
I - operações de importação de máquinas e equipamentos
destinados a sistemas geradores de energia elétrica de que trata esta Lei;
II - aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos
destinados a sistemas geradores de energia elétrica de que trata esta Lei,
relativamente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a
alíquota interestadual vigente na unidade federativa de origem.
§ 1º Incluem-se nos benefícios dispostos neste artigo, as
baterias utilizadas para armazenamento e gerenciamento de energia elétrica,
reduzindo a intermitência de fontes de geração renováveis, tais como a biomassa, biogás, eólica e fotovoltaica, assim como para a
função de fornecimento de energia elétrica no horário de ponta e “peak-shaving”, pico de demanda, para redução de perdas
elétricas.
§ 2º As baterias citadas no § 1º, poderão ser utilizadas
de forma associada entre a geração de energia solar fotovoltaica e outras
fontes renováveis para formação de micro rede em sistemas de geração isolada
dos tipos Microssistema Isolado de Geração e
Distribuição de Energia Elétrica (MIGDI) e Sistema Individual de Geração de
Energia Elétrica com Fonte Intermitente (SIGFI).
§ 3º Os equipamentos dispostos no § 1º, poderão ser
acoplados à rede elétrica, para a execução de serviços auxiliares em
subestações de energia para cujos montantes de energia despachada aos
consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do
armazenamento de energia em baterias, proporcionando a melhoria de qualidade da
rede elétrica.
§ 4º O Regulamento disporá acerca dos limites e das
condições a serem observadas para efeitos da dispensa do pagamento prevista no
caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º No modelo de compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração
distribuída, de que trata o Sistema de Compensação de Energia Elétrica previsto
na Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, e o Convênio ICMS
16/15, considera-se como autoconsumo remoto, para
fins da isenção prevista no art. 4º desta Lei e no referido convênio:
I - a hipótese de compensação de energia elétrica
produzida por usinas de microgeração (potência
instalada menor ou igual a 75kW) e minigeração
(potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 1 megawatt - MW),
pertencentes ao mesmo titular, em locais não contíguos, cuja potência instalada
seja de até 1 MW por usina geradora;
II - a hipótese de compensação de energia elétrica
produzida por usinas de microgeração (potência
instalada menor ou igual a 75kW) e minigeração
(potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 1 megawatt - MW), em
áreas contíguas, mesmo que na mesma matrícula, desde de que cada usina possua
medição e transformação individualizada e potência não superior a 1MW e que
estejam sob titularidades diferentes na compensação de energia.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo
aplica-se ao sistema gerador individualizado, ainda que o somatório das
potências de todas as usinas ultrapasse 1MW.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, para
fins da isenção prevista no art. 4º desta Lei e no Convênio ICMS 16/15, os
sistemas geradores localizados em áreas contíguas, em sua totalidade, não
poderão ultrapassar o limite de potência estabelecido na Resolução ANEEL nº
482, de 17 de abril de 2012, ou em legislação específica.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do
Meio Ambiente do Ceará (SEMA) e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho (SEDET), fica autorizado a:
I - criar a Câmara Setorial de Energia Renovável;
II - elaborar e publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o
plano de ações adicionais, tendo como foco o estímulo ao uso de fontes
renováveis de energia limpa.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/CE)
poderá editar normas complementares à execução do PCEBL, observado o disposto
nesta Lei.
Art 9º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência
do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado
adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário.
SALMITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo reduzir a conta de
energia elétrica para pessoas físicas e jurídicas, fomentar a produção de
energias limpas, através de um programa de incentivos de geração de energias
renováveis limpas, com o intuito de reduzir os índices de poluição no nosso
estado e contribuir para a preservação do meio ambiente.
A produção e o consumo de energia de fontes limpas são de
extrema importância para a proteção do meio ambiente e da manutenção da
qualidade de vida das pessoas. Como não geram gases do efeito estufa em níveis
significativos, não favorecem o aquecimento global do planeta. Ainda, como não
há queima de combustíveis fósseis, não há geração de gases poluentes ou
resíduos sólidos que podem prejudicar a saúde das pessoas.
A energia limpa é também um importante fator para se
garantir o desenvolvimento sustentável do planeta, com a criação de novas
tecnologias, por mais que a indústria de energia renovável venha se
aperfeiçoando cada vez mais, muitas das tecnologias envolvidas são novas. Consequentemente, há um incentivo
à inovação, pesquisa, e criação de novas tecnologias.
Ainda, o aperfeiçoamento constante do setor de energia
renovável, tendo o tornado cada vez mais competitivo. Segundo a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a indústria de energia renovável já gera mais
empregos que as de combustíveis tradicionais e poluentes, o que contribui
também para o desenvolvimento econômico, fatores essenciais para o
fortalecimento do estado.
Diante do atual cenário de crise econômica e reajustes
desproporcionais na conta de energia do cearense, promovido pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com reajuste de até 25%, o maior reajuste
do Brasil, é salutar facilitar o acesso do cidadão cearense a novas
possibilidades de uso da energia elétrica, com incentivos fiscais e
desburocratização dos procedimentos administrativos para a concessão desses
benefícios.
Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas
atribuições, venho propor o presente Projeto de Indicação a esta Casa
Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.
SALMITO
DEPUTADO