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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 152/2022

 

“DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO ICMS INCIDENTE NA ENERGIA ELÉTRICA NOS TERMOS QUE INDICA”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - A Lei n.º 12.670 de 30 de dezembro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 9-F, com a seguinte redação:

Art. 9-F Os consumidores de baixa-renda serão isentos do ICMS do consumo de energia elétrica até o limite de 220 kwh/mês.

Art. 2º - A Lei n.º 12.670 de 30 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 As alíquotas do ICMS são:

I – nas operações internas;

25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.770, de 24.12.1997, DOE CE de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998);

(...)

e) na Energia elétrica as alíquotas serão:

item 1. 7% (sete por cento) de 221 kwh/mês a 340 kwh/mês;

item 2. 10% (dez por cento) de 341 kwh/mês a 440 kwh/mês;

item 3. 14 % (quatorze por cento) de 441 kwh/mês a 550 kwh/mês;

item 4. 18 % (dezoito por cento) de 551 kwh/mês a 650 kwh/mês;

item 5. 22% (vinte e dois por cento) de 651 kwh/mês a 750 kwh/mês;

item 6. 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 751 kwh/mês.

 

Art. 3º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

CONSIDERANDO que a alíquota do ICMS se demonstra excessiva e onerosa aos contribuintes cearenses far-se-á importante que haja escalonamento da cobrança para que o impacto seja gradual, e assim, não prejudique toda a cadeia produtiva do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO que o Estado obteve um superavit de 2 bilhões de reais no ano de 2021, é importante que haja aumento da faixa de isenção do ICMS para 220kwh/mês tendo em vista que a baixa renda no Estado do Ceará, após o 140kwh/mês já ocorre a incidência do tributo.

CONSIDERANDO que a política de isenção pode ser realizado no Estado do Ceará, e também que o escalonamento do tributo pode ser realizado, é necessário que em momentos de crise o Estado realize intervenção para que possa minorar os efeitos da pandemia sobre a vida dos cearenses.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA