PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 152/2022
“DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO ICMS INCIDENTE NA
ENERGIA ELÉTRICA NOS TERMOS QUE INDICA”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - A Lei n.º 12.670 de 30 de dezembro de 1996 passa
a vigorar acrescida do art. 9-F, com a seguinte redação:
Art. 9-F Os consumidores de baixa-renda serão isentos do
ICMS do consumo de energia elétrica até o limite de 220 kwh/mês.
Art. 2º - A Lei n.º 12.670 de 30 de dezembro de 1996 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 As alíquotas do ICMS são:
I – nas operações internas;
25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas,
armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de
tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta,
gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado
para fins combustíveis; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.770, de
24.12.1997, DOE CE de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998);
(...)
e) na Energia elétrica as alíquotas serão:
item 1. 7% (sete por cento) de 221 kwh/mês a 340 kwh/mês;
item 2. 10% (dez por cento) de 341 kwh/mês a 440 kwh/mês;
item 3. 14 % (quatorze por cento) de 441 kwh/mês a 550 kwh/mês;
item 4. 18 % (dezoito por cento) de 551 kwh/mês a 650 kwh/mês;
item 5. 22% (vinte e dois por cento) de 651 kwh/mês a 750 kwh/mês;
item 6. 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 751 kwh/mês.
Art. 3º - Estando a presente proposição de acordo com a
conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o
Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta
indicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que a alíquota do ICMS se demonstra excessiva
e onerosa aos contribuintes cearenses far-se-á importante que haja
escalonamento da cobrança para que o impacto seja gradual, e assim, não
prejudique toda a cadeia produtiva do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO que o Estado obteve um superavit
de 2 bilhões de reais no ano de 2021, é importante que
haja aumento da faixa de isenção do ICMS para 220kwh/mês tendo em vista que a
baixa renda no Estado do Ceará, após o 140kwh/mês já ocorre a incidência do
tributo.
CONSIDERANDO que a política de isenção pode ser realizado no Estado do Ceará, e também que o escalonamento
do tributo pode ser realizado, é necessário que em momentos de crise o Estado
realize intervenção para que possa minorar os efeitos da pandemia sobre a vida
dos cearenses.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA