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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 148/2022

 

“DISPÕE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL EM SAÚDE MENTAL E SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO ENTRE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º: Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Educação em Saúde Mental que tem por objetivo a implementação de ações de assistência social, promoção da saúde mental e prevenção ao suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social, na atuação preventiva de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos seus familiares.

Art. 2º: O Programa Estadual de Educação em Saúde Mental temo como objetivos a promoção de ações relacionadas:

I – A dignidade humana, sanidade mental, desenvolvimento da inteligência emocional e social e da percepção emotiva individual e coletiva;

II – Ações voltadas para a assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e atuará prestando acompanhamento psicológico e multidisciplinar específico aos profissionais e seus familiares;

III – incentivo ao exercicío profissional e promoção a qualidade de vida, de modo a possibilitar o exercício do respeito, a tolerância, a promoção e a valorização das diferenças e a solidariedade entre aqueles que formam uma sociedade sustentável;

IV – A formação em saúde mental dos profissionais dos sistemas de segurança;

V – Formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, ético e político;

VI – Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa da saúde mental, bem como da reparação das violações;

VII – construir, promover e manter a cultura da paz e do equilíbrio emocional;

VIII - incorporar treinamento socioemocional nas práticas administrativas.

Art. 3º Será publicada, anualmente, dados sobre transtornos mentais e suicídio entre os profissionais de segurança pública e defesa social de todo o território estadual, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e e da Secretaria de Segurança Pública, podendo ocorrer parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas a fim de garantir o escopo do projeto.

Art. 5º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É cada vez maior o número de agentes de segurança que sofrem com   situações de risco e elevado nível de estresse, como policiais militares, civis, agentes de segurança e bombeiros.

 A necessidade de valorização das instituições de Segurança Pública e de seus profissionais deve ser uma prioridade para o estado requalificando-os, de forma a reduzir o risco de morte e adoecimento no desempenho de suas funções são fatores essenciais e fundamentais para garantir a melhoria das condições de vida dos profissionais de Segurança Pública.

Considerando a inter-relação entre as condições de trabalho e a saúde dos profissionais de Segurança Pública, o que demanda uma ação social preventiva de forma a evitar patologias e adoecimentos entre esses indivíduos e a necessidade de padronizar e fomentar ações de caráter biopsicossocial na área de Segurança Pública no âmbito do Estado do Ceará é que vimos propor o presente Projeto de Indicação para fomentar ações que visam promover saúde e bem-estar da força de segurança do Estado do Ceará.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO