PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 148/2022
“DISPÕE
A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL EM SAÚDE MENTAL E SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO ENTRE PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º: Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Educação em
Saúde Mental que tem por objetivo a implementação de
ações de assistência social, promoção da saúde mental e prevenção ao suicídio
entre profissionais de segurança pública e defesa social, na atuação preventiva
de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos seus familiares.
Art.
2º: O Programa Estadual de Educação em Saúde Mental temo
como objetivos a promoção de ações relacionadas:
I
– A dignidade humana, sanidade mental, desenvolvimento da inteligência
emocional e social e da percepção emotiva individual e coletiva;
II
– Ações voltadas para a assistência social, a promoção da saúde mental e a
prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social
e atuará prestando acompanhamento psicológico e multidisciplinar específico aos
profissionais e seus familiares;
III
– incentivo ao exercicío profissional e promoção a
qualidade de vida, de modo a possibilitar o exercício do respeito, a
tolerância, a promoção e a valorização das diferenças e a solidariedade entre
aqueles que formam uma sociedade sustentável;
IV
– A formação em saúde mental dos profissionais dos sistemas de segurança;
V
– Formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis
cognitivo, social, ético e político;
VI
– Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e
instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa da saúde mental, bem
como da reparação das violações;
VII
– construir, promover e manter a cultura da paz e do equilíbrio emocional;
VIII
- incorporar treinamento socioemocional nas práticas
administrativas.
Art.
3º Será publicada, anualmente, dados sobre transtornos mentais e suicídio entre
os profissionais de segurança pública e defesa social de todo o território
estadual, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art.
4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos consignados no orçamento da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e e da Secretaria de Segurança
Pública, podendo ocorrer parcerias e convênios com instituições públicas ou
privadas a fim de garantir o escopo do projeto.
Art.
5º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
É
cada vez maior o número de agentes de segurança que sofrem com situações
de risco e elevado nível de estresse, como policiais militares, civis, agentes
de segurança e bombeiros.
A
necessidade de valorização das instituições de Segurança Pública e de seus
profissionais deve ser uma prioridade para o estado requalificando-os, de forma
a reduzir o risco de morte e adoecimento no desempenho de suas funções são
fatores essenciais e fundamentais para garantir a melhoria das condições de
vida dos profissionais de Segurança Pública.
Considerando
a inter-relação entre as condições de trabalho e a saúde dos profissionais de
Segurança Pública, o que demanda uma ação social preventiva de forma a evitar
patologias e adoecimentos entre esses indivíduos e a necessidade de padronizar
e fomentar ações de caráter biopsicossocial na área de Segurança Pública no
âmbito do Estado do Ceará é que vimos propor o presente Projeto de Indicação
para fomentar ações que visam promover saúde e bem-estar da força de segurança
do Estado do Ceará.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO