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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 147/2022

 

“ACRESCENTA O ART. 9°-F A LEI ESTADUAL Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Acrescenta o art. 9°-F a Lei Estadual Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9.º-F. Ficam isentos do ICMS as operações internas de aquisição de automóvel ou motocicleta novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para automóvel e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para motocicleta, destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, observando o seguinte:

I – a isenção é limitada a 1 (um) automóvel ou motocicleta por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

II – o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para adquirente do automóvel ou motocicleta, mediante redução do seu preço;

III – nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo;

IV – o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Ceará, a sua condição de representante comercial;

V – o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

a) transmissão do veículo automóvel ou motocicleta, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de;

1. alienação fiduciária em garantia;

2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do automóvel ou motocicleta;

3. transmissão do automóvel ou motocicleta em virtude do falecimento do beneficiário;

b) emprego do automóvel ou motocicleta em finalidade que não seja a que a isenção justificou a isenção.

VI – o beneficio alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos automotor e motocicletas, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por ano.”

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição que ora apresento tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Estadual Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, assegurando aos Representantes Comerciais a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Embora conte modernamente com meios eficientes para o desenvolvimento de sua atividade profissional, até hoje o automóvel ou a motocicleta é o principal instrumento que os Representantes Comerciais utilizam para o desempenho de suas atividades profissionais, visto que, a realização dos negócios, via de regra, são concretizados através do contato pessoal com o cliente. Desta maneira é inegável reconhecer que automóvel ou a motocicleta ainda é a principal ferramenta de trabalho com que os Representantes Comerciais exercem a sua profissão.

Neste sentido, a isenção pretende diminuir os custos de aquisição do veículo, de forma que os Representantes Comerciais venham a exercer o seu trabalho com a certeza da manutenção de suas atividades.

Por outro lado, há de se ressaltar que a situação do valor elevado dos combustíveis, manutenção do veículo, impostos e outros encargos, representam um ônus bastante elevado e, em muitos casos, tornam inviável o exercício destas profissões.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO