PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 147/2022
“ACRESCENTA O ART. 9°-F A LEI
ESTADUAL Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Acrescenta o art. 9°-F a Lei
Estadual Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 9.º-F. Ficam isentos do ICMS as
operações internas de aquisição de automóvel ou motocicleta novo cujo preço de
venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para automóvel
e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para motocicleta, destinado à pessoa
que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de
representante comercial, observando o seguinte:
I – a isenção é limitada a 1 (um) automóvel ou motocicleta por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
II – o valor correspondente à isenção
do ICMS deve ser transferido para adquirente do automóvel ou motocicleta,
mediante redução do seu preço;
III – nos últimos 12 (doze) meses,
não tenha causado acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo;
IV – o adquirente comprove, por meio
de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do
Estado do Ceará, a sua condição de representante comercial;
V – o adquirente deve recolher o
imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar data da
aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na
hipótese de:
a) transmissão do veículo automóvel
ou motocicleta, a qualquer título, dentro do prazo de 3
(três) anos da data aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal, exceto nos casos de;
1. alienação
fiduciária em garantia;
2. transmissão
para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do automóvel ou
motocicleta;
3. transmissão
do automóvel ou motocicleta em virtude do falecimento do beneficiário;
b) emprego do automóvel ou
motocicleta em finalidade que não seja a que a isenção justificou a isenção.
VI – o beneficio alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos
automotor e motocicletas, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por ano.”
Art. 2º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição que ora apresento tem
por objetivo aperfeiçoar a Lei Estadual Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
assegurando aos Representantes Comerciais a isenção do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Embora conte modernamente com meios
eficientes para o desenvolvimento de sua atividade profissional, até hoje o
automóvel ou a motocicleta é o principal instrumento que os Representantes
Comerciais utilizam para o desempenho de suas atividades profissionais, visto
que, a realização dos negócios, via de regra, são
concretizados através do contato pessoal com o cliente. Desta maneira é
inegável reconhecer que automóvel ou a motocicleta ainda é a principal
ferramenta de trabalho com que os Representantes Comerciais exercem a sua
profissão.
Neste sentido, a isenção pretende
diminuir os custos de aquisição do veículo, de forma que os Representantes
Comerciais venham a exercer o seu trabalho com a certeza da manutenção de suas
atividades.
Por outro lado, há de se ressaltar
que a situação do valor elevado dos combustíveis, manutenção do veículo,
impostos e outros encargos, representam um ônus bastante elevado e, em muitos
casos, tornam inviável o exercício destas profissões.
Pelas razões expostas, contamos com o
apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO