PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 146/2022
“CRIA
A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA ESTADUAL DO AMANARI, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO
DE MARANGUAPE/CE, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA Estadual do Amanari, localizada no município de Maranguape/CE.
§
1º. A APA do Amanari, compreende
a região localizada no município de Maranguape/CE, com área de 68,1km².
§
2º. O perímetro da APA do Amanari será definido a
partir de levantamento técnico a ser realizado por uma comissão, constituída
para tal fim, integrada pelos órgãos estaduais com competências institucionais,
bem assim órgãos municipais e federais.
Art.2º.
A implantação da APA do Amanari tem como objetivos:
I.
adotar medidas que visem garantir a qualidade e
quantidade dos recursos hídricos da região;
II.
preservar os remanescentes de mata nativa, bem como a
proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação de matas
ciliares;
III.
proteger as várzeas, preservar fragmentos ainda
conservados de vegetação do bioma Caatinga;
IV.
preservar as nascentes que abastecem as comunidades
locais;
V.
prevenir incêndios, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição
de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes
florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de
programas de prevenção de incêndios;
VI.
estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar o
associativismo rural, garantindo a conservação ambiental concomitante com a
exploração econômica;
VII.
preservar o patrimônio natural, histórico,
arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o
desenvolvimento econômico, o qual será condicionado ao prévio licenciamento
ambiental, de modo a garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de
sua implantação e funcionamento;
VIII.
preservar as características atuais do sítio urbano e
das vias locais, visando a manutenção da qualidade de vida da população, a
possibilidade de execução de corredores ecológicos e a preservação do
patrimônio sócio-cultural-ambiental;
IX.
desenvolver campanhas de divulgação e orientação,
voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os
princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de
programas de educação ambiental;
Art.
3º. Na APA do Amanari é vedado:
I.
Utilizar área de preservação permanente definidas nos termos do inciso II do
Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como a exploração
da vegetação da reserva legal sem a prévia autorização do órgão ambiental
estadual, como previsto no Art. 17, § 1º da mesma Lei;
II.
Realizar atividades que impliquem em caça predatória, matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de
animais silvestres;
III.
Utilizar elementos que possam poluir ou degradar os recursos hídricos
abrangidos no perímetro da APA do Amanari, bem como o
despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio
ambiente;
IV.
Destruir o patrimônio material e imaterial de valor histórico, cultural e
paisagístico da região, assim considerado pelo Poder Público competente;
V.
Exercer atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras e/ou
acentuado assoreamento dos corpos hídricos;
VI.
Utilizar agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas
estabelecidas;
VII.
Retirar espécies da flora nativa sem autorização do órgão ambiental estadual.
Art.
4º. Na APA do Amanari são consideradas áreas de
preservação permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação natural
enquadradas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§
1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e
que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem
como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§
2º. É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas, bem como
os espécimes provenientes de criadouros já existentes, devidamente legalizados
nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental.
Art.
6º. A execução de obra especificada no decreto regulamentador da presente lei
dependerá de prévio licenciamento pela respectiva prefeitura, ressalvadas
eventual legislação local mais restritiva.
Art.
7º. O agricultor que explorar suas terras dentro do perímetro da APA do Amanari, observando os parâmetros estabelecidos por esta
lei e o decreto regulamentador, terá prioridade nos programas de apoio a serem
desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefícios previstos na legislação
federal, estadual e municipal.
Art.
8º. O desenvolvimento da atividade turística na APA deverá estar aliado à
perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma
melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser
planejado, monitorado e fiscalizado.
Art.
9º. O Estado, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado a propor
parcerias com vistas a garantir a convivência harmônica entre o desenvolvimento
turístico e os objetivos da APA, considerando-se, precipuamente a capacidade de
suporte do meio ambiente, sem que haja degradação, definição de acessos,
trilhas, indicativos de locais para práticas esportivas, recreação,
assessoramento de guias de turismo, preservando-se os bens naturais, históricos
e culturais existentes nesses pontos.
Art.
10. A gestão ambiental da APA do Amanari será
feita por meio de um Conselho Consultivo, que será criado após a edição do
decreto regulamentador da área e sua composição se dará por meio de órgãos
públicos, sociedade civil e população residente no perímetro.
Art.
11. O Plano de Manejo da APA do Amanari deverá ser
elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do Decreto
regulamentador.
Art.
12. As despesas decorrentes da execução desta Lei visando a
implantação, manutenção e conservação da APA do Amanari,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, bem como, transferências, contribuições, subvenções, auxílios da
União e dos Municípios, doações e legados, convênios e contratos com municípios
e instituições públicas e privadas e outros recursos que, pela natureza, possam
ser destinados à área de preservação ora criada.
Art.
13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
iniciativa de criação da Área de Proteção Ambiental – APA do Amanari se deve, preponderantemente, ao reconhecimento de
que se trata de local com atributos indiscutíveis e necessários para que o
poder público possa proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
existentes, além de representar o desejo dos munícipes que ali residem.
Área
de Proteção Ambiental (APA) é uma extensa área natural destinada à proteção e
conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali
existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a
proteção dos ecossistemas regionais. O objetivo principal de uma APA é a
conservação de processos naturais e da biodiversidade, através da orientação,
do desenvolvimento e da adequação das várias atividades humanas às
características ambientais da área.
Originalmente
criada pela Lei nº 6.902/1981, as áreas de proteção ambiental são hoje
reguladas pela Lei nº 9.985/00, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza (SNUC). Nesse contexto, é imperioso, ante a distinta e
incontestável riqueza dos recursos naturais de nosso Estado que sejam
analisadas as condições e conhecidas as peculiaridades que possam dar supedâneo
à regulamentação de áreas como a do Distrito do Amanari,
conciliando a ordenada ocupação humana e o uso sustentável dos seus recursos
naturais.
Com
esse propósito e dada a convergência de interesses
demonstrada pela comunidade local e as visíveis e incontestáveis riquezas
naturais, é que propomos o disciplinamento daquela área, com vistas à
manutenção da boa convivência entre o ambiente e o homem, de modo que parta da
sociedade as ações voltadas para a preservação e manutenção daquele
bioma, dentro da expressão paisagística e ambiental inerente à mesma,
controlando e fiscalizando para que as determinações constitucionais e legais
não sejam infringidas, muitas vezes gerando consequências
irremediáveis.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO