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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 146/2022

 

“CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA ESTADUAL DO AMANARI, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA Estadual do Amanari, localizada no município de Maranguape/CE.

§ 1º. A APA do Amanari, compreende a região localizada no município de Maranguape/CE, com área de 68,1km².

§ 2º. O perímetro da APA do Amanari será definido a partir de levantamento técnico a ser realizado por uma comissão, constituída para tal fim, integrada pelos órgãos estaduais com competências institucionais, bem assim órgãos municipais e federais.

Art.2º. A implantação da APA do Amanari tem como objetivos:

I. adotar medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região;

II. preservar os remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação de matas ciliares;

III. proteger as várzeas, preservar fragmentos ainda conservados de vegetação do bioma Caatinga;

IV. preservar as nascentes que abastecem as comunidades locais;

V. prevenir incêndios, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios;

VI. estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar o associativismo rural, garantindo a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;

VII. preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico, o qual será condicionado ao prévio licenciamento ambiental, de modo a garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento;

VIII. preservar as características atuais do sítio urbano e das vias locais, visando a manutenção da qualidade de vida da população, a possibilidade de execução de corredores ecológicos e a preservação do patrimônio sócio-cultural-ambiental;

IX. desenvolver campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental;

Art. 3º. Na APA do Amanari é vedado:

I. Utilizar área de preservação permanente definidas nos termos do inciso II do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como a exploração da vegetação da reserva legal sem a prévia autorização do órgão ambiental estadual, como previsto no Art. 17, § 1º da mesma Lei;

II. Realizar atividades que impliquem em caça predatória, matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres;

III. Utilizar elementos que possam poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos no perímetro da APA do Amanari, bem como o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

IV. Destruir o patrimônio material e imaterial de valor histórico, cultural e paisagístico da região, assim considerado pelo Poder Público competente;

V. Exercer atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras e/ou acentuado assoreamento dos corpos hídricos;

VI. Utilizar agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas;

VII. Retirar espécies da flora nativa sem autorização do órgão ambiental estadual.

Art. 4º. Na APA do Amanari são consideradas áreas de preservação permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

§ 2º. É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas, bem como os espécimes provenientes de criadouros já existentes, devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental.

Art. 6º. A execução de obra especificada no decreto regulamentador da presente lei dependerá de prévio licenciamento pela respectiva prefeitura, ressalvadas eventual legislação local mais restritiva.

Art. 7º. O agricultor que explorar suas terras dentro do perímetro da APA do Amanari, observando os parâmetros estabelecidos por esta lei e o decreto regulamentador, terá prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 8º. O desenvolvimento da atividade turística na APA deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado.

Art. 9º. O Estado, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado a propor parcerias com vistas a garantir a convivência harmônica entre o desenvolvimento turístico e os objetivos da APA, considerando-se, precipuamente a capacidade de suporte do meio ambiente, sem que haja degradação, definição de acessos, trilhas, indicativos de locais para práticas esportivas, recreação, assessoramento de guias de turismo, preservando-se os bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos.

Art. 10.  A gestão ambiental da APA do Amanari será feita por meio de um Conselho Consultivo, que será criado após a edição do decreto regulamentador da área e sua composição se dará por meio de órgãos públicos, sociedade civil e população residente no perímetro.

Art. 11. O Plano de Manejo da APA do Amanari deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do Decreto regulamentador.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei visando a implantação, manutenção e conservação da APA do Amanari, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como, transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e dos Municípios, doações e legados, convênios e contratos com municípios e instituições públicas e privadas e outros recursos que, pela natureza, possam ser destinados à área de preservação ora criada.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.                                

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A iniciativa de criação da Área de Proteção Ambiental – APA do Amanari se deve, preponderantemente, ao reconhecimento de que se trata de local com atributos indiscutíveis e necessários para que o poder público possa proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais existentes, além de representar o desejo dos munícipes que ali residem.

Área de Proteção Ambiental (APA) é uma extensa área natural destinada à proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais. O objetivo principal de uma APA é a conservação de processos naturais e da biodiversidade, através da orientação, do desenvolvimento e da adequação das várias atividades humanas às características ambientais da área.

 

Originalmente criada pela Lei nº 6.902/1981, as áreas de proteção ambiental são hoje reguladas pela Lei nº 9.985/00, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Nesse contexto, é imperioso, ante a distinta e incontestável riqueza dos recursos naturais de nosso Estado que sejam analisadas as condições e conhecidas as peculiaridades que possam dar supedâneo à regulamentação de áreas como a do Distrito do Amanari, conciliando a ordenada ocupação humana e o uso sustentável dos seus recursos naturais.

 

Com esse propósito e dada a convergência de interesses demonstrada pela comunidade local e as visíveis e incontestáveis riquezas naturais, é que propomos o disciplinamento daquela área, com vistas à manutenção da boa convivência entre o ambiente e o homem, de modo que parta da sociedade as ações voltadas para a preservação e manutenção daquele bioma,  dentro da expressão paisagística e ambiental inerente à mesma, controlando e fiscalizando para que as determinações constitucionais e legais não sejam infringidas, muitas vezes gerando consequências irremediáveis.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO