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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 145/2022

 

“DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS, CINEMAS, TEATROS E SHOWS, BEM COMO ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS, PARA VOLUNTÁRIOS DE INSTITUIÇÕES DO TERCEIRO SETOR LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica concedido o direito ao pagamento de meia-entrada e a isenção da taxa de inscrição de concursos públicos estaduais, às pessoas que exercem trabalho voluntário em instituições do Terceiro Setor, de qualquer natureza, localizadas no Estado do Ceará.

§1º O benefício da meia entrada de que trata o caput desde artigo é válido para o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no âmbito do Estado do Ceará, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, nos termos da Lei nº 12.993/13.

§2º Serão isentos do pagamento de taxa de inscrição, em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou temporário, bem como em processos seletivos simplificados promovidos pela Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - serviço voluntário: atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa;

II – instituições do Terceiro Setor: inclui o amplo espectro das instituições filantrópicas dedicadas à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação, bem-estar social, bem como as organizações voltadas para a defesa de grupos específicos da população.

Art. 3º Ficam reconhecidos os trabalhos prestados por voluntários, por meio de instituições sem fins lucrativos, que visem, por ação voluntária, prestar serviços à sociedade.

Art. 4º Compete a Secreta de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS formar uma base de dados de instituições e voluntários que estejam efetivamente atuando por meio delas, há mais seis meses, para a criação do Cadastro Estadual de Voluntários -CEV, que será disponibilizado para consulta pública em endereço eletrônico de fácil acesso.

§ 1° Para fins de cadastramento das instituições no CEV, deverá ser comprovada a sua criação, por meio de apresentação de cópia da ata da assembleia de fundação e eleição da atual diretoria e do estatuto devidamente registrado em cartório.

§ 2° Para fins de cadastramento de voluntários, deverá ser comprovada a data de admissão ou de posse como associado à instituição, exigindo-se, para inclusão no CEV, dentre outros requisitos, que seja pessoa de boa índole e esteja em plena atuação há mais de seis meses.

§ 3° Após a criação do banco de dados, caberá às instituições de serviços voluntários o envio de relatórios semestrais para atualização do sistema, inserindo-se os novos voluntários e se excluindo os inativos.

Art. 5º Os voluntários cadastrados no CEV serão identificados por meio da Carteira de Identificação do Voluntário - CIV, expedida pela Secreta de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, com prazo renovável a cada ano, a partir da data de expedição, que deverá constar as seguintes informações:

I -nome completo, CPF, RG e data de nascimento;

II -foto 3x4 recente;

III -nome e CNPJ da instituição de serviço à qual o voluntário esteja vinculado;

IV - data de admissão na instituição; e

V - data de expedição e validade da CIV.

Art. 6º Os benefícios de que trata o art. 1º somente serão concedidos aos voluntários devidamente cadastrados no CEV e mediante apresentação da CIV com prazo de validade atualizado.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad, em 2019, 6,9 milhões de pessoas de 14 anos ou mais de idade realizaram algum tipo de trabalho voluntário.

O voluntário entrega os seus serviços em benefício de uma instituição não apenas pelas tarefas que cumprirá, mas engajado em um propósito coletivo que gerará contribuições sociais para um mundo mais justo.

A voluntariedade decorre da motivação das pessoas na participação imbuída de solidariedade, fraternidade e na busca da igualdade e do bem-estar social. Por esse motivo que o cidadão se propõe em doar o seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada em prol de causas de interesse social e comunitário.

Nesse sentido, nossa Proposição busca valorizar o trabalho voluntário, que muitas vezes chega a ser oneroso aos próprios voluntariados, com a finalidade de estimular o engajamento de pessoas nos mais diversos segmentos de serviços como forma de contribuir para minimizar as mazelas sociais.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO