PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 145/2022
“DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PAGAMENTO
DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS, CINEMAS, TEATROS E SHOWS, BEM COMO ISENTA DO
PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS, PARA
VOLUNTÁRIOS DE INSTITUIÇÕES DO TERCEIRO SETOR LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.”
.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica concedido o direito ao
pagamento de meia-entrada e a isenção da taxa de inscrição de concursos
públicos estaduais, às pessoas que exercem trabalho voluntário em instituições
do Terceiro Setor, de qualquer natureza, localizadas no Estado do Ceará.
§1º O benefício da meia
entrada de que trata o caput desde artigo é válido para o acesso
a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no âmbito do
Estado do Ceará, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, nos termos da Lei nº 12.993/13.
§2º Serão isentos do pagamento de
taxa de inscrição, em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou
temporário, bem como em processos seletivos simplificados promovidos pela
Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - serviço voluntário: atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza
ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa;
II – instituições do Terceiro Setor:
inclui o amplo espectro das instituições filantrópicas dedicadas à prestação de
serviços nas áreas de saúde, educação, bem-estar social, bem como as
organizações voltadas para a defesa de grupos específicos da população.
Art. 3º Ficam reconhecidos os
trabalhos prestados por voluntários, por meio de instituições sem fins
lucrativos, que visem, por ação voluntária, prestar serviços
à sociedade.
Art. 4º Compete a Secreta de Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS formar uma base
de dados de instituições e voluntários que estejam efetivamente atuando por
meio delas, há mais seis meses, para a criação do Cadastro Estadual de Voluntários -CEV, que será disponibilizado para consulta
pública em endereço eletrônico de fácil acesso.
§ 1° Para fins de cadastramento das
instituições no CEV, deverá ser comprovada a sua criação, por meio de
apresentação de cópia da ata da assembleia de
fundação e eleição da atual diretoria e do estatuto devidamente registrado em
cartório.
§ 2° Para fins de cadastramento de
voluntários, deverá ser comprovada a data de admissão ou de posse como
associado à instituição, exigindo-se, para inclusão no CEV, dentre outros
requisitos, que seja pessoa de boa índole e esteja em plena atuação há mais de
seis meses.
§ 3° Após a criação do banco de
dados, caberá às instituições de serviços voluntários o envio de relatórios
semestrais para atualização do sistema, inserindo-se os novos voluntários e se
excluindo os inativos.
Art. 5º Os voluntários cadastrados no
CEV serão identificados por meio da Carteira de Identificação do Voluntário -
CIV, expedida pela Secreta de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS, com prazo renovável a cada ano, a partir da data de
expedição, que deverá constar as seguintes informações:
I -nome
completo, CPF, RG e data de nascimento;
II -foto 3x4
recente;
III -nome e
CNPJ da instituição de serviço à qual o voluntário esteja vinculado;
IV - data de admissão na instituição;
e
V - data de expedição e validade da
CIV.
Art. 6º Os benefícios de que trata o
art. 1º somente serão concedidos aos voluntários devidamente cadastrados no CEV
e mediante apresentação da CIV com prazo de validade atualizado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo levantamento do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, através da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios - Pnad, em 2019, 6,9 milhões de
pessoas de 14 anos ou mais de idade realizaram algum tipo de trabalho
voluntário.
O voluntário entrega os seus serviços
em benefício de uma instituição não apenas pelas tarefas que cumprirá, mas
engajado em um propósito coletivo que gerará contribuições sociais para um
mundo mais justo.
A voluntariedade decorre da motivação
das pessoas na participação imbuída de solidariedade, fraternidade e na busca
da igualdade e do bem-estar social. Por esse motivo que o cidadão se propõe em
doar o seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada em
prol de causas de interesse social e comunitário.
Nesse sentido, nossa Proposição busca
valorizar o trabalho voluntário, que muitas vezes chega a ser oneroso aos
próprios voluntariados, com a finalidade de estimular o
engajamento de pessoas nos mais diversos segmentos de serviços como
forma de contribuir para minimizar as mazelas sociais.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO