VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 143/2022

 

“DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º A criança e o adolescente têm o direito de ser educados pelos pais ou responsáveis.

Art. 3º É admitida a educação domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelas crianças e adolescentes estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta lei.

Art. 4º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar.

Parágrafo único. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.

Art. 5º É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação domiciliar, sendo vedada qualquer forma de discriminação.

Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar.

Art. 6º Os optantes pela educação domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de Educação do município, que caracterizará realização de matrícula para todos os efeitos legais.

Art. 7º As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo Poder Público.

Parágrafo único. A matrícula em instituição de ensino à distância ou em instituição de apoio à educação domiciliar supre o requisito do caput.

Art. 8º As crianças e adolescentes educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo município por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação nos termos do art. 38 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional ou outro que venha a substituir.

Art. 9º A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá:

I – ao Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – alternativamente à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo estabelecido.

Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Recentemente uma estudante mediande seleção pelo SISU, foi aprovada e classificada em 5º lugar, para o ingresso no curso de engenharia civil da USP. Não foi possível realizar a sua matrícula, pois adepta da educação domiciliar, não frequentou o sistema escolar brasileiro.

Curiosamente, ainda sem autorização para o ingresso no curso superior brasileiro, a estudante Elisa de Oliveira Flemer, de 17 anos ganhou uma bolsa de estudo para fazer um curso de curta duração no Vale do Silício e um convite para estágio, ambos nos Estados Unidos. (https://educacao.uol.com.br/noticias/2021/05/05/estudante-de-homeschooling-barrada-na-usp-ganha-oportunidades-nos-eua.htm?cmpid=copiaecola / acesso em 09/06/2021, às 10:08 horas)

O fato apresentado demonstra que o modelo de educação brasileiro necessita ser atualizado, para permitir a modalidade da educação domiciliar e valorizar a “prata da casa”. Caso contrário, talentos brasileiros serão aproveitados por outras nações.

Considerando que o dever e a responsabilidade de educar as crianças e adolescentes são dos pais ou responsáveis, como determina a Constituição Federal, Estatudo da Criança e do Adolescente, e o Código Civil, nao cabe ao Estado definir ou restringir a forma da educação que os pais devem prover. Por outro lado, cabe ao estado fiscalizar o cumprimento da obrigação.

Ademais, não há proibição que a educação seja oferecida fora dos modelos escolares atuais. Em outras palavras, não existe proíbição para o cumprimento do dever ser em domícilio.

O Supremo Tribunal Federal, RE 888.815, decidiu que o sistema de educação domiciliar – homeschooling – não é inconstitucional. Entretanto, exige a existência de legislação para ser utilizado no Brasil. Temos ainda, a aprovação, em 08 de junho de 2021, do Projeto de Lei nº. 170/2019, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, que determina a autorização da educação domiciliar. É de bom alvitre ressaltar, que o PL 170/2019, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul,  serviu de referência para esta propositura.

Meus presados colegas: não podemos limitar ou dizer aos pais como desempenhar seus deveres com os filhos. Ainda, não podemos impor às crianças e adolescentes condições que permitam discriminação. Isto é, um estudante aprovado em 5º lugar para uma Universidade Federal – USP – ser proibido da matrícula por não possuir um certificado escolar de conclusão do ensino médio, isso está distante de ser uma situação razoável. Ora, o conhecimento testado no SISU / Enem não é capaz de avaliar a educação escolar do estudante? A aprovação em 5º lugar na seleção no curso de universidade federal não é suficiente para comprovar a educação de uma aluno?

Negar o acesso do estudante domiciliar a uma vaga de universidade é uma verdadeira situaçao de discriminação. E, segundo a Constituição Federal, Art. 3º, IV, é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem qualquer preconceito ou discriminação, senão vejamos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Torna-se mais importante um certificado do que o conhecimento medido na seleção? Nos moldes atuais, sim. Inclusive, isso comprova a preteriação ou a “discriminação”, quando somente há reconhecimento de direitos ao acesso em universidades, aos estudantes que frequetaram escolas, mesmo que o desenpenho da prova / seleção seja inferior dos que não frequentaram.

É importante trazer à discussão os dispositivos do ECA, que garantem todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental em condições de liberdade e de dignidade para todas as crianças e adolescentes. Restrigir a “educação” à frequencia habitual em unidades escolares e ir de encontro à dignidade e a liberdade.

Não há como discriminar crianças e adolescentes, proibindo acesso à universidades, por falta de um certificado escolar, quando demonstraram total capacidade e aprovação nos concursos de seleção.

O ECA, segundo o parágrafo único, do Art. 3º, o direito à edução não pode sofrer limitação ou restrição, sob pena de se criar discriminação.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) grifo nosso

Os dispositivos elencados coadunam com a garantia constitucional da liberdade de aprendizado e de ensinamento, previstos no Art. 206, II. Pois, não colidem com as com as obrigações familiares previstas nos Art. 227 e 229, da Carta Magna.

Do ponto de vista de competência legislativa, não existem vícios. O Art. 24, IX, da CF/88, assesgura legislativa na modalidade concorrente, portanto a educação é tema que compete ao Estado, União e municípios. Não havendo assim, qualquer impedimento da legislação estadual tratar do tema.

Desta feita, apresenta-se a propositura de indicação, para o Poder Executivo encaminhe para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará mensagem para tratar o assunto.

Prezados Deputados e Deputadas, o Ceará é referencia em aprovação de seleção no ITA, IME e cursos como de medicina e direito no Brasil inteiro. Necessitamos continuar avançando e servir de exemplo. Diante do referido, conto com o apoio desta Casa, para aprovação desta importante matéria.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO