PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 143/2022
“DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO DOMICILIAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º A educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º A criança e o adolescente
têm o direito de ser educados pelos pais ou responsáveis.
Art. 3º É admitida a educação
domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelas crianças e
adolescentes estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação
periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos
termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta lei.
Art. 4º É plena a liberdade de opção
dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar.
Parágrafo único. A opção pode ser
realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada
expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.
Art. 5º É assegurada a igualdade de
condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação
domiciliar, sendo vedada qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. A igualdade
referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes
pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei
que tenham por requisito a regularidade escolar.
Art. 6º Os optantes pela educação
domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de Educação do município,
que caracterizará realização de matrícula para todos os efeitos legais.
Art. 7º As famílias que optarem pela
educação domiciliar devem manter registro das
atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo Poder Público.
Parágrafo único. A matrícula em
instituição de ensino à distância ou em instituição de apoio à educação
domiciliar supre o requisito do caput.
Art. 8º As crianças e adolescentes
educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo município por meio das
provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação nos termos do
art. 38 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da
educação Nacional ou outro que venha a substituir.
Art. 9º A fiscalização das
atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá:
I – ao Conselho Tutelar da
localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;
II – alternativamente à Secretaria
Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação, no âmbito de suas
respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo
mínimo estabelecido.
Art. 10 Esta Lei poderá ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
DAVID
DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Recentemente uma estudante mediande seleção pelo SISU, foi aprovada e classificada em
5º lugar, para o ingresso no curso de engenharia civil da USP. Não foi possível
realizar a sua matrícula, pois adepta da educação domiciliar, não frequentou o sistema escolar brasileiro.
Curiosamente, ainda sem autorização
para o ingresso no curso superior brasileiro, a estudante Elisa de Oliveira Flemer, de 17 anos ganhou uma bolsa de estudo para fazer um
curso de curta duração no Vale do Silício e um convite para estágio, ambos nos
Estados Unidos. (https://educacao.uol.com.br/noticias/2021/05/05/estudante-de-homeschooling-barrada-na-usp-ganha-oportunidades-nos-eua.htm?cmpid=copiaecola
/ acesso em 09/06/2021, às 10:08 horas)
O fato apresentado demonstra que o
modelo de educação brasileiro necessita ser atualizado, para permitir a
modalidade da educação domiciliar e valorizar a “prata da casa”. Caso
contrário, talentos brasileiros serão aproveitados por outras nações.
Considerando que o dever e a responsabilidade
de educar as crianças e adolescentes são dos pais ou responsáveis, como
determina a Constituição Federal, Estatudo da Criança
e do Adolescente, e o Código Civil, nao cabe ao Estado definir ou restringir a forma da educação que os
pais devem prover. Por outro lado, cabe ao estado fiscalizar o
cumprimento da obrigação.
Ademais, não há proibição que a
educação seja oferecida fora dos modelos escolares atuais. Em outras palavras,
não existe proíbição para o cumprimento do dever ser
em domícilio.
O Supremo Tribunal Federal, RE
888.815, decidiu que o sistema de educação domiciliar – homeschooling
– não é inconstitucional. Entretanto, exige a existência de legislação para ser
utilizado no Brasil. Temos ainda, a aprovação, em 08 de junho de 2021, do Projeto
de Lei nº. 170/2019, da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul, que determina a autorização da educação
domiciliar. É de bom alvitre ressaltar, que o PL 170/2019, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, serviu de referência para esta propositura.
Meus presados
colegas: não podemos limitar ou dizer aos pais como desempenhar seus deveres
com os filhos. Ainda, não podemos impor às crianças e adolescentes condições
que permitam discriminação. Isto é, um estudante aprovado em 5º lugar para uma
Universidade Federal – USP – ser proibido da matrícula por não possuir um
certificado escolar de conclusão do ensino médio, isso está distante de ser uma
situação razoável. Ora, o conhecimento testado no SISU / Enem não é capaz de
avaliar a educação escolar do estudante? A aprovação em 5º lugar na seleção no
curso de universidade federal não é suficiente para comprovar a educação de uma aluno?
Negar o acesso do estudante
domiciliar a uma vaga de universidade é uma verdadeira situaçao
de discriminação. E, segundo a Constituição Federal, Art. 3º, IV, é objetivo da
República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem qualquer
preconceito ou discriminação, senão vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Torna-se mais importante um
certificado do que o conhecimento medido na seleção? Nos moldes atuais, sim.
Inclusive, isso comprova a preteriação ou a “discriminação”,
quando somente há reconhecimento de direitos ao acesso em universidades, aos
estudantes que frequetaram escolas, mesmo que o desenpenho da prova / seleção seja inferior dos que não frequentaram.
É importante trazer à discussão os
dispositivos do ECA, que garantem todas as
oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental em condições
de liberdade e de dignidade para todas as crianças e adolescentes. Restrigir a “educação” à frequencia
habitual em unidades escolares e ir de encontro à dignidade e a liberdade.
Não há como discriminar crianças e
adolescentes, proibindo acesso à universidades, por
falta de um certificado escolar, quando demonstraram total capacidade e
aprovação nos concursos de seleção.
O ECA, segundo o parágrafo único, do Art.
3º, o direito à edução não pode sofrer limitação ou
restrição, sob pena de se criar discriminação.
Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados
nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de
nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou
crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra
condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) grifo nosso
Os dispositivos elencados coadunam
com a garantia constitucional da liberdade de aprendizado e de ensinamento,
previstos no Art. 206, II. Pois, não colidem com as com as obrigações
familiares previstas nos Art. 227 e 229, da Carta Magna.
Do ponto de vista de competência
legislativa, não existem vícios. O Art. 24, IX, da CF/88, assesgura
legislativa na modalidade concorrente, portanto a educação é tema que compete
ao Estado, União e municípios. Não havendo assim, qualquer impedimento da
legislação estadual tratar do tema.
Desta feita, apresenta-se a
propositura de indicação, para o Poder Executivo encaminhe para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará mensagem para
tratar o assunto.
Prezados Deputados e Deputadas, o
Ceará é referencia em aprovação de seleção no ITA, IME e cursos como de
medicina e direito no Brasil inteiro. Necessitamos continuar avançando e servir
de exemplo. Diante do referido, conto com o apoio desta Casa, para aprovação
desta importante matéria.
DAVID
DURAND
DEPUTADO