PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 142/2022
“CRIA REDE ESTADUAL ESPECIALIZADA DE EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES PORTADORES DO TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO – TEA, NA FORMA
QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar e implementar
Rede Estadual Especializada de educação para crianças e adolescentes portadoras
do Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará.
Art. 2º A Rede Estadual Especialidade de educação será composta
pela rede de ensino estadual e de escolas privadas, para fins de garantir a
adequada educação das crianças e adolescentes portadoras do Transtorno do
Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará.
Parágrafo único: As escolas integrantes da
Rede Estadual de educação manterá equipe multidisciplinar, incluindo
psicólogos, fonoaudiólogos, profissionais da educação física e psicopedagogos
capacitados para proporcionar o suporte necessário para a educação das crianças
e adolescentes portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado
do Ceará.
Art. 3ª É direito da criança e do adolescente portador de
Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará realizar matrícula
nas escolas integrantes da Rede Estadual Especializada de educação.
Art. 4º O Estado do Ceará celebrará parcerias, na forma da Lei
nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, para fins de remunerar e fiscalizar às escolas privadas integrantes da Rede Estadual
Especializada de educação.
Art. 5º A Secretaria de Educação, por meio de instrumentos de
cooperação ou de convênio, celebrará termos com instituições de ensino
superior, Secretaria de Estadual de Saúde e Secretarias Municipais, sem
transferência de recursos, para fins de planejamento, capacitação e
fiscalização da operação da Rede Estadual Especializada de educação.
Art. 6º As despesas decorrentes de aplicação desta lei ocorrerão
por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Estado do
Ceará.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data e sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal reconhece como direito social a educação,
além de garantir a proteção à infância e à assistência aos desamparados.
Ademais, cabe à União, Estados e Municípios proporcionar os meios de acesso à
educação, sem qualquer tipo de preconceito.
Dito isso, cabe ao Estado proporcionar a adequada educação das
pessoas com transtorno do espectro autista, seja em escola da educação pública,
ou na sua ausência através de educação complementar na rede privada.
Não existe justificativa aceitável para que um aluno com
transtorno do espectro autista – TEA, em tempos atuais, não receba o apoio e
estrutura adequada para a sua educação. Ainda que ciente dos complexos desafios
que a rede pública de ensino enfrenta, existem na iniciativa privada de ensino
diversas escolas e entidades capacitadas e preparadas para prestar o serviço de
educação especial.
A propositura com o viés de indicar ao Poder Executivo a adoção
de alternativa para solucionar parte dos desafios, com a permissão de
celebração de convênios e parcerias, entre órgãos, universidades e escolas
públicas e privadas garante meios técnicos e legais para o acolhimento integral
das crianças e jovens cearenses que carecem de acesso à educação especial.
Inclusive, isso é uma das metas do Plano Estadual de Educação.
A Meta 1, item 1.6, do PEE assegura
“manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa de construção e reestruturação de instituições de
educação infantil e escolas, bem como de aquisição de equipamentos específicos
e adequados, recursos pedagógicos e tecnologia de apoio aos portadores de
deficiência, visando à expansão e à melhoria da rede física das escolas
públicas e das instituições de Educação Infantil”, com nossos destaques.
O item 1.12, determina “promover a cooperação técnica,
pedagógica e financeira com os municípios, em colaboração com a União, na
oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos
alunos e às crianças com deficiência, necessidades especiais de alimentação,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue
para crianças surdas, educação em braile para crianças cegas e a transversalidade
da educação” , com nossos grifos.;
Até a 2024 haverá que existir universalização de atendimento aos
alunos deficientes entre 4 e 17 anos, sendo assim,
estamos ainda em condições de cumprir a Meta 4, do PEE, como segue:
Meta 4: Universalizar, até 2024, em
regime de colaboração entre estados e municípios, para a população de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos alunos com
deficiência, distúrbios psicológicos alimentares, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o atendimento
educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas
complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados. Grifos nossos
A ausência de educação adequada das crianças e adolescentes, que
precisam de acompanhamento especial, na rede pública de educação significa
violação aos direitos fundamentais do aluno, e isso não podemos aceitar.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio desta Casa
Legislativa, para aprovação da propositura, que será mais uma ferramenta de
correção de desigualdades sociais do Ceará.
DAVID DURAND
DEPUTADO