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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 142/2022

 

“CRIA REDE ESTADUAL ESPECIALIZADA DE EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DO TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO – TEA, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar e implementar Rede Estadual Especializada de educação para crianças e adolescentes portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará.

Art. 2º A Rede Estadual Especialidade de educação será composta pela rede de ensino estadual e de escolas privadas, para fins de garantir a adequada educação das crianças e adolescentes portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará.

Parágrafo único: As escolas integrantes da Rede Estadual de educação manterá equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, profissionais da educação física e psicopedagogos capacitados para proporcionar o suporte necessário para a educação das crianças e adolescentes portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará.

Art. 3ª É direito da criança e do adolescente portador de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no Estado do Ceará realizar matrícula nas escolas integrantes da Rede Estadual Especializada de educação.

Art. 4º O Estado do Ceará celebrará parcerias, na forma da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, para fins de remunerar e fiscalizar às escolas privadas integrantes da Rede Estadual Especializada de educação.

Art. 5º A Secretaria de Educação, por meio de instrumentos de cooperação ou de convênio, celebrará termos com instituições de ensino superior, Secretaria de Estadual de Saúde e Secretarias Municipais, sem transferência de recursos, para fins de planejamento, capacitação e fiscalização da operação da Rede Estadual Especializada de educação.

Art. 6º As despesas decorrentes de aplicação desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Estado do Ceará.

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data e sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

A Constituição Federal reconhece como direito social a educação, além de garantir a proteção à infância e à assistência aos desamparados. Ademais, cabe à União, Estados e Municípios proporcionar os meios de acesso à educação, sem qualquer tipo de preconceito.

Dito isso, cabe ao Estado proporcionar a adequada educação das pessoas com transtorno do espectro autista, seja em escola da educação pública, ou na sua ausência através de educação complementar na rede privada.

Não existe justificativa aceitável para que um aluno com transtorno do espectro autista – TEA, em tempos atuais, não receba o apoio e estrutura adequada para a sua educação. Ainda que ciente dos complexos desafios que a rede pública de ensino enfrenta, existem na iniciativa privada de ensino diversas escolas e entidades capacitadas e preparadas para prestar o serviço de educação especial.

A propositura com o viés de indicar ao Poder Executivo a adoção de alternativa para solucionar parte dos desafios, com a permissão de celebração de convênios e parcerias, entre órgãos, universidades e escolas públicas e privadas garante meios técnicos e legais para o acolhimento integral das crianças e jovens cearenses que carecem de acesso à educação especial. Inclusive, isso é uma das metas do Plano Estadual de Educação.

A Meta 1, item 1.6, do PEE assegura “manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa de construção e reestruturação de instituições de educação infantil e escolas, bem como de aquisição de equipamentos específicos e adequados, recursos pedagógicos e tecnologia de apoio aos portadores de deficiência, visando à expansão e à melhoria da rede física das escolas públicas e das instituições de Educação Infantil”, com nossos destaques.

O item 1.12, determina “promover a cooperação técnica, pedagógica e financeira com os municípios, em colaboração com a União, na oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos alunos e às crianças com deficiência, necessidades especiais de alimentação, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas, educação em braile para crianças cegas e a transversalidade da educação” , com nossos grifos.;

Até a 2024 haverá que existir universalização de atendimento aos alunos deficientes entre 4 e 17 anos, sendo assim, estamos ainda em condições de cumprir a Meta 4, do PEE, como segue:

Meta 4: Universalizar, até 2024, em regime de colaboração entre estados e municípios, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, distúrbios psicológicos alimentares, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.  Grifos nossos

A ausência de educação adequada das crianças e adolescentes, que precisam de acompanhamento especial, na rede pública de educação significa violação aos direitos fundamentais do aluno, e isso não podemos aceitar.

Diante da importância da matéria, conto com o apoio desta Casa Legislativa, para aprovação da propositura, que será mais uma ferramenta de correção de desigualdades sociais do Ceará.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO