PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 141/2022
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA
CELEBRAR ACORDO DESTINADO A SOLUCIONAR PENDÊNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS COM OS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL, QUE SEJAM SIGNATÁRIOS DE AÇÕES JUDICIAIS COM SENTENÇA DE MÉRITO
RECONHECENDO O DIREITO AO PISO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado
a celebrar acordo com os Servidores Públicos Estaduais da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o
direito à implantação do piso remuneratório decorrente da aplicação da Lei
Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, com ou sem trânsito em julgado.
§1º Os servidores públicos previstos no caput deste
artigo que venham a optar, de forma espontânea pela celebração do acordo,
serão, após a homologação deste, enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras
respectivo.
§2º A opção pela celebração do acordo deverá ser
manifestada até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por escrito e
dirigido ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º Serão contemplados por esta Lei os
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Estado do Ceará, que ocupem cargo ou função das categorias profissionais
abrangidas pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e que não tenha
optado pelo regime previsto na Lei nº 12.386, de 9 de
dezembro de 1994.
Art. 3º O Estado efetuará a implantação das
alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O enquadramento se dará no nível
correspondente ao tempo de serviço.
Art. 5º Feito o enquadramento, para fins de
adequação ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 –
8,5 (oito e meio) salários mínimos para carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais e 6,0 (seis) salários mínimos para carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, o servidor fará jus a uma parcela denominada Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, a ser calculada, em cada caso, quando do
respectivo enquadramento.
§1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
será a parcela resultante da diferença encontrada entre a nova remuneração, no
momento de sua implantação e a remuneração do mês anterior à efetivação em
folha, excluídas do cálculo verbas de natureza eventual, tais como hora extra,
adicional de férias, abono de permanência.
§2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
prevista no parágrafo anterior, será incorporada aos proventos de
aposentadoria.
Art. 6º A partir do enquadramento, o vencimento
base e demais parcelas remuneratórias, incluída a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, dos servidores que de livre
iniciativa optarem pela celebração do acordo, serão revisados de acordo com as
leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado
do Ceará, sem qualquer atrelamento ao salário mínimo nacional.
Art. 7º Os cálculos envolvendo o enquadramento e
seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria do
Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação da Procuradoria Geral
do Estado – PGE.
Art. 8º Os servidores optantes deverão subscrever
termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela Secretaria do Planejamento
e Gestão – SEPLAG, conjuntamente com a Procuradoria -Geral
do Estado – PGE.
Art. 9º Com a adesão e posterior homologação
judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito
ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto da
presente Lei.
Parágrafo único. A renúncia prevista no caput deste
artigo abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o
cancelamento de precatório em seu favor, caso existente.
Art. 10. À Procuradoria-Geral do Estado – PGE
caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação a autoridade
judiciária para fins de homologação e extinção do processo.
Art. 11. À Secretaria do Planejamento e Gestão –
SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos
decorrentes da presente Lei.
Art. 12. Estando a presente Proposição de acordo
com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição que ora apresento tem por objetivo da
possibilidade apresentação de um novo acordo para os Servidores Públicos
Estaduais Da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o
direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de
abril de 1966.
O citado acordo, já foi celebrado uma vez através
da Lei Estadual Nº 15.017, de 04 de outubro de 2011, objetivamos que seja
aberto novamente o prazo para a celebração de novas manifestações.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de
nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO