PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 140/2022
“RECONHECE
O RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AOS
VIGILANTES INTEGRANTES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA CONSTITUÍDAS, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o risco da atividade e a
efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de
empresas de segurança privada constituídas, nos termos da Lei Federal n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art.
2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, assim como estabelecer os
critérios para a sua implementação e cumprimento.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Indicação tem como objetivo reconhecer, no âmbito do Estado
do Ceará, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de
fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas
na forma da legislação de regência.
Esta
proposição visa atender reivindicação de uma categoria que, face ao risco da
atividade que desempenha, pretende garantir, minimamente, condições para que os
trabalhadores contemplados ampliem os seus meios de defesa quando envolvidos em
situações de risco fora dos seus locais de trabalho.
Importante
destacar que os profissionais da vigilância que atuam nas empresas de segurança
privada, pela natureza das suas atividades, possuem treinamento, capacidade
técnica e aptidão psicológica, características estas mínimas imprescindíveis
para que se opere o proposto nesta minuta normativa.
Assim,
trazemos à apreciação e análise desta Casa Legislativa a presente solicitação,
a fim de que o conjunto dos Parlamentares delibere sobre a matéria.
AUDIC MOTA
DEPUTADO