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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 140/2022

 

“RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AOS VIGILANTES INTEGRANTES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA CONSTITUÍDAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas, nos termos da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, assim como estabelecer os critérios para a sua implementação e cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação tem como objetivo reconhecer, no âmbito do Estado do Ceará, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas na forma da legislação de regência.

Esta proposição visa atender reivindicação de uma categoria que, face ao risco da atividade que desempenha, pretende garantir, minimamente, condições para que os trabalhadores contemplados ampliem os seus meios de defesa quando envolvidos em situações de risco fora dos seus locais de trabalho.

Importante destacar que os profissionais da vigilância que atuam nas empresas de segurança privada, pela natureza das suas atividades, possuem treinamento, capacidade técnica e aptidão psicológica, características estas mínimas imprescindíveis para que se opere o proposto nesta minuta normativa.

Assim, trazemos à apreciação e análise desta Casa Legislativa a presente solicitação, a fim de que o conjunto dos Parlamentares delibere sobre a matéria.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO