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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 137/2022

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CASA DA MULHER CEARENSE PARA A REGIÃO ADMINISTRATIVA DA IBIAPABA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º: Dispõe sobre a implantação da Casa da Mulher Cearense para a região administrativa da Ibiapaba.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Art. 2º A Casa da Mulher Cearense da região administrativa da Ibiapaba, instituída por esta Lei, deve integrar no mesmo espaço, serviços especializados para atendimento à mulher.

Parágrafo único. Os serviços especializados previstos neste artigo compreendem:

I - acolhimento e triagem;

II - apoio psicossocial;

III - promoção de autonomia econômica;

IV – espaço apropriado para acolhimento de descendente, menores de 12 anos, se necessário;

V – orientação voltada à atividade criativa para ocupação do tempo livre durante sua permanência na Casa;

VI – estrutura para descolamento externo, quando necessário;

VI – encaminhamento seguro aos órgãos especializados de defesa da mulher em situação de violência.

Art. 3º Poderão ser firmadas parcerias público-privadas para alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

  

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência é tema recorrente nas discussões políticas que visam ao planejamento e desenvolvimento de ações para implementação de políticas públicas que possam dar resolutividade a esse grave problema. As especificidades e particularidades dos grupos a serem atendidos pelas políticas públicas, entretanto, exigem atenção especializada para o desenvolvimento de ações que possam promover resultados satisfatórios em curto prazo.

Nesse sentido, e considerando os números alarmantes da violência contra a mulher no Brasil, inúmeras ações têm sido implementadas para transformar a lamentável realidade observada. Entre as inúmeras ações, a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), em 1º de janeiro de 2003, órgão do Ministério da Justiça, cuja atribuição é estabelecer políticas públicas para melhoria das condições de vida de todas as mulheres no Brasil, e a aprovação e implementação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), são exemplos de grande relevância que têm transformado a vida de muitas brasileiras.

Mesmo reconhecendo as mudanças obtidas a partir dessas ações, ainda vivemos uma situação dramática, considerando que, somente no estado do Ceará, de 2020 até abril de 2022, foram registrados 43.730 casos de violência domestica e familiar – conforme dados disponibilizados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Considerando que o Estado do Ceará possui 184 municípios, que há muitas mulheres com necessidade de amparo sob todos os aspectos e a dificuldade de atendimento nos municípios mais afastados, essa proposta pretende oferecer a todas as mulheres cearenses melhores condições para enfrentar a situação de violência, superar e construir uma vida digna.

Nesse sentido, com fundamento na política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher especialmente a experiência da Casa da Mulher Brasileira, uma das ações do Programa Mulher: Viver sem Violência, instituído pelo Decreto nº 8.086, de 13 de agosto de 2013, idealizamos, nos mesmos moldes, instituir a Casa da Mulher Cearense na região administrativa da Ibiapaba, por acreditarmos que essa medida pode resultar em ganhos consideráveis, uma vez que o Estado tem regiões relacionadas à violência contra a mulher.

Compreendemos que possibilitar às mulheres cearenses igualdade de oportunidades, atenção e direito de viverem sem violência, mesmo àquelas que estão mais distantes dos grandes centros, é dever do Estado e dos senhores deputados, seus representantes.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO