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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 136/2022

 

 “DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO PERMANENTE À MULHER PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica indicada a instituição de auxílio permanente à mulher provedora de família monoparental no patamar de 1 (um) salário-mínimo.

Parágrafo único. Para os fins desta Indicação, considera-se:

I – família monoparental com mulher provedora: o grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro e que tenha, pelo menos, uma pessoa menor de dezoito anos de idade;

II – trabalhadora formal ativa: a empregada com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a agente pública, independentemente da relação jurídica, inclusive a ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a titular de mandato eletivo;

III – renda familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio, não sendo computados os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda e em seus regulamentos; e

IV – renda familiar mensal per capita: é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 2º O auxílio de que trata esta Indicação será pago para a trabalhadora que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I – não tenha emprego formal ativo;

II – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal;

III – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários-mínimos;

IV – esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

V – que seja:

a) microempreendedora individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) trabalhadora informal, seja empregada, autônoma ou desempregada, de qualquer natureza, inclusive a intermitente inativa.

§ 1º O auxílio de que trata o caput será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio da conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o inciso III deste artigo serão verificadas por meio do Cadastro Único.

Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado empreitará os esforços necessários para a efetivação desta Indicação, podendo, se for o caso, enviar para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação, consignando nas justificativas a iniciativa do Parlamentar subscrito.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No dia 2 de abril de 2020, foi promulgada a Lei Federal nº 13.982, que instituiu o auxílio emergencial em decorrência da SARS-COV-2, como forma de amenizar a grave crise sanitária e econômica do novo coronavírus.

A medida foi acertada, não só pelo fato de proteger as famílias mais pobres a severa e repentina queda nos seus rendimentos, mas também por ajudar a atenuar os efeitos recessivos da economia do país, mantendo um mínimo de poder de compra na sociedade.

Os benefícios foram pagos para os trabalhadores não assalariados e para famílias com renda mensal que não ultrapassassem 1/2 (meio) salário-mínimo per capita ou 3 (três) salários-mínimos de renda total mensal.

Preocupado com os efeitos mais duradouros da crise que estamos passando e no intuito de proteger esses lares chefiados por batalhadoras mulheres cearenses, que são arrimo de família por vezes numerosas, apresentamos o presente projeto.

Assim, propõe-se a instituição de auxílio financeiro permanente mensal, para a mulher provedora de família monoparental, que deverá ser pago no patamar de um salário-mínimo, visando o fornecimento de condições de vida adequada para aquelas mães que cuidam de si e de toda a família sozinhas.

Para os fins do referido benefício prevemos que se considera família monoparental com mulher provedora o grupo familiar mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelos menos uma pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO