PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 136/2022
“DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO PERMANENTE À MULHER
PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Fica indicada a instituição de auxílio permanente à mulher provedora de
família monoparental no patamar de 1
(um) salário-mínimo.
Parágrafo
único. Para os fins desta Indicação, considera-se:
I
– família monoparental com mulher provedora: o grupo
familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro e que tenha, pelo
menos, uma pessoa menor de dezoito anos de idade;
II
– trabalhadora formal ativa: a empregada com contrato de trabalho formalizado
nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a agente pública, independentemente
da relação jurídica, inclusive a ocupante de cargo temporário ou função
temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a titular
de mandato eletivo;
III
– renda familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros
da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo
domicílio, não sendo computados os rendimentos percebidos de programas de
transferência de renda e em seus regulamentos; e
IV
– renda familiar mensal per capita: é a razão entre a renda familiar mensal e o
total de indivíduos na família.
Art.
2º O auxílio de que trata esta Indicação será pago para a trabalhadora que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I
– não tenha emprego formal ativo;
II
– não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário
do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal;
III
– cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo
ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três)
salários-mínimos;
IV
– esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
V
– que seja:
a)
microempreendedora individual (MEI);
b)
contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na
forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; e
c)
trabalhadora informal, seja empregada, autônoma ou
desempregada, de qualquer natureza, inclusive a intermitente inativa.
§
1º O auxílio de que trata o caput será operacionalizado e pago por instituições
financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento
por meio da conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em
nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I
– isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II
– ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores
ao mês, sem custo para conta bancária mantida em qualquer instituição
financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.
§
2º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o
inciso III deste artigo serão verificadas por meio do Cadastro Único.
Art.
3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo,
como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado empreitará os esforços
necessários para a efetivação desta Indicação, podendo, se for o caso, enviar
para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação, consignando nas
justificativas a iniciativa do Parlamentar subscrito.
JUSTIFICATIVA:
No
dia 2 de abril de 2020, foi promulgada a Lei Federal nº 13.982, que instituiu o
auxílio emergencial em decorrência da SARS-COV-2, como forma de amenizar a
grave crise sanitária e econômica do novo coronavírus.
A
medida foi acertada, não só pelo fato de proteger as famílias mais pobres a
severa e repentina queda nos seus rendimentos, mas também por ajudar a atenuar
os efeitos recessivos da economia do país, mantendo um mínimo de poder de
compra na sociedade.
Os
benefícios foram pagos para os trabalhadores não assalariados e para famílias
com renda mensal que não ultrapassassem 1/2 (meio) salário-mínimo per capita ou
3 (três) salários-mínimos de renda total mensal.
Preocupado
com os efeitos mais duradouros da crise que estamos passando e no intuito de
proteger esses lares chefiados por batalhadoras mulheres cearenses, que são arrimo de família por vezes numerosas, apresentamos o
presente projeto.
Assim,
propõe-se a instituição de auxílio financeiro permanente mensal, para a mulher
provedora de família monoparental, que deverá ser
pago no patamar de um salário-mínimo, visando o fornecimento de condições de
vida adequada para aquelas mães que cuidam de si e de toda a família sozinhas.
Para
os fins do referido benefício prevemos que se considera família monoparental com mulher provedora o grupo familiar mulher
sem cônjuge ou companheiro, com pelos menos uma pessoa menor de 18 (dezoito)
anos de idade.
Assim,
demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres
pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO