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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 135/2022

 

“ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1ºE 2º, DO ART. 1º E DO ART. 2º, DA LEI Nº 13.706, DE 01.12.05 (D.O. DE 13.12.05), QUE “CONCEDE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM AS MACRORREGIÕES E REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.706, de 01.12.05 (D.O. de 13.12.05), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. (...)

§ 1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município.

§2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e frequenta aulas em municípios.

Art 2º O abatimento de que trata o art. 1º desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O gasto com o deslocamento dos alunos que não residem no município onde estudam é fator impeditivo de sua permanência e de conclusão dos cursos em afronta direta aos dispositivos constitucionais que determinam que a educação é direito de todos e dever do Estado e que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”.

A ampliação da concessão do abatimento de 50% do valor das passagens de ônibus para os alunos que estudam em municípios diversos daqueles onde residem, independente de integrar ou não a mesma macrorregião, é política pública de permanência estudantil que tem por finalidade a democratização do acesso ao ensino.

Com a expansão das vagas em universidades públicas e em institutos federais, formou-se uma massa de estudantes que precisa se deslocar para que possam ter acesso à educação pública, gratuita e de qualidade e, infelizmente, o custo do deslocamento tem ocasionado a evasão e o abandono das atividades educacionais.

A título de exemplificação, os alunos da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab) – Campus da Liberdade, localizado no Município de Redenção, que residam em Fortaleza precisam dispor, diariamente, de R$ 26,00 (vinte e seis reais) apenas para custear o deslocamento até a instituição o que, para a maioria da população cearense, é um valor deveras elevado, frente a nossa realidade econômica.

Diante do exposto e diante da importância da matéria, solicito de meus pares a aprovação da matéria.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO