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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 134/2022

 

 “INSTITUI A CRIAÇÃO DE CANIS EM PENITENCIÁRIAS QUE SERÃO EXCLUSIVAMENTE DESTINADAS AO TRABALHO DE DETENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica autorizada a criação de canis nas penitenciarias, que serão exclusivamente destinadas ao trabalho de detentos no âmbito do Estado do Ceará.

§1º. O canil que se refere o Caput do artigo será destinado a animais abandonados;

§2º. Os detentos serão responsáveis por trabalho de tosador, banhista, alimentação e todos os cuidados inerentes ao animal;

§3º. Os detentos que poderão trabalhar nos canis serão exclusivamente aqueles que estejam no regime semi-aberto;

§4°.Uma equipe multidisciplinar fará uma seleção dos detentos, a partir de critérios como: bom comportamento, traços depressivos e de ansiedade crítica.

Art. 2º.Os serviços de controles de animais especializados em abandono ficaram responsáveis pelo envio dos animais para o novo local, bem como pela castração e vacinade todos os animais.

Art. 3º.O Governo do Estado deverá disponibilizar nas penitenciárias, cursos de auxiliar de veterinário, procedimentos de banho e tosa e técnicas de adestramento.

Art. 4º.Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Lei trata da criação de canis em penitenciárias cearenses com o objetivo de os detentos cuidarem dos animais abandonados que forem encaminhados para o local. A ciência já demonstrou que, em contato com os bichos, o ser humano ativa o sistema límbico, responsável pelas emoções mais instintivas. Isso faz com que ocorra a liberação das endorfinas, gerando a sensação de tranquilidade, bem-estar, melhora da auto-estima, entre outros.

As condições para abertura do canilsão que os detentos estejam no regime semi-aberto, eles também terão que cuidar dos animais, dar atenção, carinho, banhar e alimentar. A convivência reduz a sensação de solidão, a ansiedade e a depressão. Isso porque, quando o humano passa parte do dia com um bicho, ele passa a produzir mais hormônios como a ocitocina, a prolactina e a serotonina, que melhoram o humor.

O espaço onde os animais são cuidados foi construído pelos próprios detentos. Eles foram capacitados com técnicas de banho, tosa e adestramento.Entre as atividades estão a oferta de cursos de auxiliar de veterinário, procedimentos de banho e tosa e técnicas de cinoterapia, um método que utiliza cães e outros animais em sessões de terapia. O objetivo é criar empatia e ensinar práticas no cuidado de animais e facilitar a reinserção dos presos no mercado de trabalho.

Conforme a nossa Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais  Lei 9.605, de 1998 prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além do aumento de um sexto a um terço nos casos da morte do animal.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO