PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 134/2022
“INSTITUI A CRIAÇÃO DE CANIS EM PENITENCIÁRIAS
QUE SERÃO EXCLUSIVAMENTE DESTINADAS AO TRABALHO DE DETENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO
DO CEARÁ. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica autorizada a criação de canis nas penitenciarias, que serão
exclusivamente destinadas ao trabalho de detentos no âmbito do Estado do Ceará.
§1º.
O canil que se refere o Caput do artigo será destinado a animais abandonados;
§2º.
Os detentos serão responsáveis por trabalho de tosador,
banhista, alimentação e todos os cuidados inerentes ao animal;
§3º.
Os detentos que poderão trabalhar nos canis serão exclusivamente aqueles que
estejam no regime semi-aberto;
§4°.Uma equipe multidisciplinar fará uma seleção dos
detentos, a partir de critérios como: bom comportamento, traços depressivos e
de ansiedade crítica.
Art.
2º.Os serviços de controles de animais especializados
em abandono ficaram responsáveis pelo envio dos animais para o novo local, bem
como pela castração e vacinade todos os animais.
Art.
3º.O Governo do Estado deverá disponibilizar nas
penitenciárias, cursos de auxiliar de veterinário, procedimentos de banho e
tosa e técnicas de adestramento.
Art.
4º.Estando a presente Proposição de acordo com a
conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
Art.
5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente Lei trata da criação de canis em penitenciárias cearenses com o
objetivo de os detentos cuidarem dos animais abandonados que forem encaminhados
para o local. A ciência já demonstrou que, em contato com os bichos, o ser humano ativa o sistema límbico, responsável pelas emoções
mais instintivas. Isso faz com que ocorra a liberação das endorfinas, gerando a
sensação de tranquilidade, bem-estar, melhora da
auto-estima, entre outros.
As
condições para abertura do canilsão que os detentos
estejam no regime semi-aberto, eles também terão que cuidar dos animais, dar atenção, carinho, banhar e alimentar. A convivência
reduz a sensação de solidão, a ansiedade e a depressão. Isso porque, quando o
humano passa parte do dia com um bicho, ele passa a produzir mais hormônios
como a ocitocina, a prolactina
e a serotonina, que melhoram o humor.
O
espaço onde os animais são cuidados foi construído pelos próprios detentos.
Eles foram capacitados com técnicas de banho, tosa e adestramento.Entre
as atividades estão a oferta de cursos de auxiliar de veterinário,
procedimentos de banho e tosa e técnicas de cinoterapia,
um método que utiliza cães e outros animais em sessões de terapia. O objetivo é
criar empatia e ensinar práticas no cuidado de animais e facilitar a reinserção
dos presos no mercado de trabalho.
Conforme
a nossa Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
De
acordo com a Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605, de 1998 prevê
detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além do aumento
de um sexto a um terço nos casos da morte do animal.
No
que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da
Carta Estadual, “ex vi”:
Art.
58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§
1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o
Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de
Lei, na forma de Indicação.
§
2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado,
no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência
ou não.
Da
mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea
“f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta
Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
II
– projeto:
f)
de indicação;
Art.
206. A Assembleia exerce a sua função legislativa,
além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual,
por via de projeto:
VI) de indicação.
Art.
215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames
constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum
impedimento para sua regular tramitação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY
BRITO
DEPUTADO