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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 133/2022

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE POLÍTICA COMPENSATÓRIA DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ OS 18 ANOS EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE EM RAZÃO DE FEMINICÍDIO NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Política Compensatória destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão do feminicídio em todo o âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido a mãe biológica ou por adoção ou a representante legal em razão do feminicídio.

Art. 2º.O Estado disponibilizará um cadastro atualizado de todos os filhos que fazem jus as compensações desta Lei.

Parágrafo único.  O objetivo do cadastro é identificar e localizar crianças e adolescentes cuja mãe biológica ou por adoção ou a representante legal, que faleceram em decorrência do feminicídio.

Art. 3º.Deverão ser propostas ações e políticas para a regularização da guarda noscasos identificados de orfandade por feminicídio, quando o pai estiver impedido de exercer o poder familiar, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, e exploração de crianças e adolescentes, em situação de orfandade.

Parágrafo único. No caso de irmãos em situação de orfandade, deverá ocorrer ação que estes sejam acolhidos por tutores ou outros familiares de forma que eles fiquem juntos.

Art. 4°.O Estado deverá verificar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro definido no Art.2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças.

Parágrafo único. O Plano de Políticas compensatórias a que alude esta Lei compreenderá a priorização de crianças e adolescentes:

I - nas buscas ativas e programas de enfrentamento à evasão escolar;

II- programas de qualificação profissional aos adolescentes que tenham a partir de 16 (dezesseis) anos.

Art. 5°.Será disponibilizado atendimento especializado, junto aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e profissionais da rede de saúde mental, e também podendo firmar parcerias com faculdades de psicologia e medicina, para avaliar os impactos que a morte em razão do feminicídio teve no aspecto emocional dessas crianças e adolescentes, e ajudá-las a vivenciar o luto de forma a minimizar suas consequências.

Art. 6º. No cadastro mencionado no Art. 2°, tem que está disponível informações referente à existência de benefício previdenciário ou eventual herança a que têm direito essas crianças e adolescentes pela morte da sua mãe biológica ou por adoção ou a representante legal, e se já foram tomadas as medidas administrativas e judiciais competentes para seu recebimento.

Art. 7º.À criança e o adolescente em situação de orfandade poderá ser concedido auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.

§1º. No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.

§2º. O valor de que trata o caput deste artigo será corrigido monetariamente anualmente.

§3º. Poderão ser beneficiários do auxílio crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos um ano antes da orfandade no território do Estado do Ceará, e cuja renda familiar antes ou depois do momento da morte, não seja superior a três salários mínimos.

§4º. Não terão direito ao valor a criança e o adolescente que figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos da segurada.

§5º. Cessa o direito de recebimento do auxílio a que se refere o caput deste artigo a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - o alcance da maioridade civil;

II - a comprovação de fraude para fins de participação no Programa, ensejando a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação em vigor;

III - se situação de vulnerabilidade da criança não for constatada nos últimos 12 meses.

Art.8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 9º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De acordo com um estudo produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) um levantamento que revela o perfil das vítimas de feminicídio no Brasil, um dos países que mais mata mulheres no mundo. O estudo mostra como mulheres de diferentes raças e idades são alvo de crimes de violência de gênero, e famílias que tiveram as vidas marcadas pelo feminicídio.

Segundo o estudo do FBSP, em 2021 o Brasil perdeu mais de mil e trezentas mulheres por crimes de feminicídio. A média é de mais de 25 casos por semana, ou pelo menos uma mulher morta a cada 8 horas. Outros dados ainda trazem recortes mais específicos deste crime bárbaro:97,8% das vítimas foram mortas por um companheiro atual, antigo ou outro parente, 66,7% das vítimas são mulheres negras e70% das mulheres mortas tinham entre 18 e 44 anos, ou seja, idade reprodutiva.

O feminicídio deixou cerca de 2.300 órfãos no Brasil, só em 2021.De acordo com a diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno, acrescenta que o número real pode ser ainda maior, porque algumas das investigações ainda estão em andamento, especialmente dos casos que aconteceram entre novembro e dezembro. Os inquéritos não foram concluídos e essa estatística a partir dos boletins de ocorrência produzidos pelas polícias civis. Essa estatística ela vai ser retificada e esse número pode crescer.

As políticas de combate à violência de gênero têm avançado no Brasil nos últimos anos, mas a assistência aos órfãos destes crimes ainda é limitada.

De acordo com a advogada Sueli Amoedo, do Projeto Justiceiras, diz que são poucos os recursos para o acompanhamento das crianças e jovens, não se tem núcleos para atendimento desses jovens, dessas crianças que são órfãos do feminicídio. Quem acaba fazendo esse atendimento são centros de referência da mulher em situação de violência, mas o ideal é que essas crianças tenham um espaço para falar da dor. O principal objetivo do projeto é garantir direitos e assistência integral aos órfãos de feminicídio

Conforme a nossa Constituição Federal no seuArt. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

§8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Já o artigo 5º da Lei nº 11.340/06, descreve a forma como será configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher, consistindo em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO