PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 133/2022
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE POLÍTICA
COMPENSATÓRIA DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ OS 18 ANOS EM SITUAÇÃO
DE ORFANDADE EM RAZÃO DE FEMINICÍDIO NO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de
Política Compensatória destinado às crianças e adolescentes em situação de
orfandade em razão do feminicídio em todo o âmbito do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente,
antes dos 18 anos completos, tenha perdido a mãe biológica ou por adoção ou a
representante legal em razão do feminicídio.
Art. 2º.O
Estado disponibilizará um cadastro atualizado de todos os filhos que fazem jus
as compensações desta Lei.
Parágrafo único. O objetivo do
cadastro é identificar e localizar crianças e adolescentes cuja mãe biológica
ou por adoção ou a representante legal, que faleceram em decorrência do feminicídio.
Art. 3º.Deverão
ser propostas ações e políticas para a regularização da guarda noscasos identificados de orfandade por feminicídio,
quando o pai estiver impedido de exercer o poder familiar, constituindo
parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção
em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e
outras formas de negligência, e exploração de crianças e adolescentes, em
situação de orfandade.
Parágrafo único. No caso de irmãos
em situação de orfandade, deverá ocorrer ação que estes sejam acolhidos por
tutores ou outros familiares de forma que eles fiquem juntos.
Art. 4°.O
Estado deverá verificar a situação escolar das crianças e adolescentes
identificadas no cadastro definido no Art.2º, para evitar ou superar evasão
escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças.
Parágrafo único. O Plano de
Políticas compensatórias a que alude esta Lei compreenderá a priorização de
crianças e adolescentes:
I - nas buscas ativas e programas de
enfrentamento à evasão escolar;
II- programas de qualificação
profissional aos adolescentes que tenham a partir de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5°.Será
disponibilizado atendimento especializado, junto aos Centros de Atenção
Psicossocial - CAPS e profissionais da rede de saúde mental, e também podendo
firmar parcerias com faculdades de psicologia e medicina, para avaliar os
impactos que a morte em razão do feminicídio teve no
aspecto emocional dessas crianças e adolescentes, e ajudá-las a vivenciar o
luto de forma a minimizar suas consequências.
Art. 6º. No cadastro mencionado no
Art. 2°, tem que está disponível informações referente
à existência de benefício previdenciário ou eventual herança a que têm direito
essas crianças e adolescentes pela morte da sua mãe biológica ou por adoção ou
a representante legal, e se já foram tomadas as medidas administrativas e
judiciais competentes para seu recebimento.
Art. 7º.À
criança e o adolescente em situação de orfandade poderá ser concedido auxílio
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)a ser pago mensalmente, até o alcance
da maioridade civil.
§1º. No caso de crianças e
adolescentes em acolhimento institucional, o valor do auxílio deve ser
recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.
§2º. O valor de que trata o caput
deste artigo será corrigido monetariamente anualmente.
§3º. Poderão ser beneficiários do
auxílio crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos um ano
antes da orfandade no território do Estado do Ceará, e cuja renda familiar
antes ou depois do momento da morte, não seja superior a três salários mínimos.
§4º. Não terão direito ao valor a
criança e o adolescente que figurar como beneficiário de pensão por morte, em
regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos da
segurada.
§5º. Cessa o direito de recebimento
do auxílio a que se refere o caput deste artigo a ocorrência de quaisquer das
seguintes condições:
I - o alcance da maioridade civil;
II - a comprovação de fraude para
fins de participação no Programa, ensejando a responsabilização daquele que lhe
deu causa, nos termos da legislação em vigor;
III - se situação de vulnerabilidade
da criança não for constatada nos últimos 12 meses.
Art.8º. O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 9º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
De acordo com um estudo produzido
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) um levantamento que revela o
perfil das vítimas de feminicídio no Brasil, um dos
países que mais mata mulheres no mundo. O estudo mostra como mulheres de
diferentes raças e idades são alvo de crimes de
violência de gênero, e famílias que tiveram as vidas marcadas pelo feminicídio.
Segundo o estudo do FBSP, em 2021 o
Brasil perdeu mais de mil e trezentas mulheres por crimes de feminicídio. A média é de mais de 25 casos por semana, ou
pelo menos uma mulher morta a cada 8 horas. Outros dados ainda trazem recortes
mais específicos deste crime bárbaro:97,8% das
vítimas foram mortas por um companheiro atual, antigo ou outro parente,
66,7% das vítimas são mulheres negras e70% das mulheres mortas
tinham entre 18 e 44 anos, ou seja, idade reprodutiva.
O feminicídio
deixou cerca de 2.300 órfãos no Brasil, só em 2021.De
acordo com a diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno, acrescenta que o número real pode ser ainda
maior, porque algumas das investigações ainda estão em andamento, especialmente
dos casos que aconteceram entre novembro e dezembro. Os inquéritos não foram
concluídos e essa estatística a partir dos boletins de ocorrência produzidos
pelas polícias civis. Essa estatística ela vai ser retificada e esse número
pode crescer.
As políticas de combate à violência
de gênero têm avançado no Brasil nos últimos anos, mas a assistência aos órfãos
destes crimes ainda é limitada.
De acordo com a
advogada Sueli Amoedo, do Projeto Justiceiras, diz que são poucos os
recursos para o acompanhamento das crianças e jovens, não se tem núcleos para
atendimento desses jovens, dessas crianças que são órfãos do feminicídio. Quem acaba fazendo esse atendimento são
centros de referência da mulher em situação de violência, mas o ideal é que
essas crianças tenham um espaço para falar da dor. O principal objetivo do
projeto é garantir direitos e assistência integral aos órfãos de feminicídio.
Conforme a nossa Constituição
Federal no seuArt.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
§8º. O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Já o artigo 5º da Lei nº 11.340/06,
descreve a forma como será configurada a violência doméstica e
familiar contra a mulher, consistindo em qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º. A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
No que concerne a projeto de
indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo
Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder
Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação,
aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias,
dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem
os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do
Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições
constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembleia
exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição
Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura
em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição
constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na
forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de
iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o
Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua
regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos
nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY
BRITO
DEPUTADO