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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 12/2022

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE POLÍTICA COMPENSATÓRIAS, DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENOR DE 18 ANOS EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE EM RAZÃO DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Política Compensatória destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da Covid-19 em todo o âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, com idade inferior aos 18 (dezoito) anos de idade, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da Covid-19.

Art. 2º. O Estado disponibilizará um cadastro atualizado das crianças e adolescentes com idade inferior aos 18 (dezoito) anos de idade que fazem jus as compensações desta Lei.

Parágrafo único - O objetivo do cadastro é identificar e localizar crianças e adolescentes cujos pais (ambos ou um deles), representantes legais morreram em decorrência de complicações por conta do Covid-19.

Art. 3º. Deverão ser propostas ações e políticas para a regularização da guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, afim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração com crianças e adolescentes, em situação de orfandade.

Parágrafo único. No caso de irmãos em situação de orfandade, deverá ocorrer ação que estes sejam acolhidos por tutores ou outros familiares de forma conjunta.

Art. 4°. O Estado deverá verificar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro definido no Art.2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças e/ou adolescentes.

Parágrafo único- O Plano de Políticas compensatórias a que alude esta Lei compreenderá a priorização de crianças e adolescentes:

I - nas buscas ativas e programas de enfrentamento à evasão escolar;

II- desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.

Art. 5°. Será disponibilizado atendimento especializado, principalmente junto aos Centros de Atenção Psicossocial–CAPS podendo firmar parcerias com faculdades de psicologia e medicina, para avaliar os impactos que a morte pela Covid-19 de pais ou responsáveis teve no aspecto emocional dessas crianças e ajudá-las a vivenciar o luto de forma a minimizar suas conseqüências.

Art. 6º. Todas as informações referentes à existência de benefício previdenciário ou eventual herança a que tem direito essas crianças e adolescentes pela morte de seus genitores ou responsáveis e todas as medidas administrativas e judiciais competentes para seu rendimento deverão constar no cadastro mencionado no Art. 2º.

Art. 7º. À criança e ao adolescente em situação de orfandade poderá ser concedido auxílio no valor de R$500,00(quinhentos reais) a ser pago mensalmente, atéo alcance da maioridade civil.

§1ºNo caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.

§2ºO valor de que trata o caput deste artigo será corrigido monetariamente anualmente.

§3º Poderão ser beneficiários do auxílio crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos um ano antes da orfandade no território do Estado do Ceará, cuja renda familiar antes ou depois do momento da morte, não seja superior a três salários mínimos.

§4º- Não terão direito ao valor a criança e o adolescente que figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.

§5º - Cessa o direito de recebimento do auxílio a que se refere o caput deste artigo a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - o alcance da maioridade civil;

II - a comprovação de fraude para fins de participação no Programa, ensejando a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação em vigor.

III - se situação de vulnerabilidade da criança não for constatada nos últimos 12 meses.

Art.8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 9º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De acordo com estudo recentes, o Brasil em abril de 2021 contabilizava o número de 113 mil crianças e adolescentes até18 anos que estão em situação de orfandade em razão da morte de um ou ambos pais ou responsáveis em decorrência da Covid-19. Conforme especialistas da infância e juventude têm chamado atenção para esse cenário, que tem sido nomeado de Pandemia Escondida. Se consideradas as crianças e adolescentes que tinham como principal cuidador os avós/avôs, esse número salta para 130 mil no país.

Muitos psicólogos, pedagogos e assistentes sociais apontam o custo emocional destas perdas para o desenvolvimento destas crianças e adolescentes, e mesmo a vulnerabilidade social e material a que este grupo se encontra, após a perda dos pais ou responsáveis legais, na maioria das vezes responsáveis pelo sustento.Compreender esse cenário e, principalmente, se antecipar a estes dilemas é a forma mais eficaz de reduzir as vulnerabilidades emocional, material e social destas crianças e adolescentes.

Ações desta medida são fundamentais e devem ser imediatas, pois, este grupo ainda está em fase de desenvolvimento humano e justamente por isso, perder seus pais e/ou responsáveis - que prestavam a assistência emocional, financeira e social - é um fator de extrema vulnerabilidade.

O projeto de lei visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais e responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição deste grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da Covid-19.

Esse projeto terá a possibilidade de minimizar os impactos que milhares de crianças e adolescentes do Estado do Ceará que enfrentam situação de orfandade em que se encontram.

A presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 279 da Constituição Estadual na qual afirma que "O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.

 

“Parágrafo Único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:

 

I – privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;

II – explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

III – envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

IV – forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;

V – envolvidos com o uso de drogas;

VI – confinados em instituições.”

Destarte, a matéria mencionada no Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.

No que concerne ao projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

 

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta desprovida de qualquer vício de iniciativa que se encontra em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.   

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de fevereiro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO