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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 127/2022

 

 “INSTITUI O PROGRAMA COMERCIANTE AMIGO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Institui o programa Amigos da Segurança Pública em todo o âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Tem por objetivo, reforçar o apoio e estreitar relações entre comerciantes e forças de segurança atuantes nas cidades do estado, entre elas:

I - Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Polícia Ferroviária Federal;

VI - Polícia Civil do Ceará (PCCE);

V - Polícia Militar do Ceará (PMCE);

VI – Policiais Penais;

VII – Guardas Municipais;

VIII - Corpo de Bombeiros;  

IX – Agentes de Trânsito. 

Art. 3º Os comerciantes de todo o Estado poderão disponibilizar pontos em seus estabelecimentos, nos quais tenham banheiro, café, água, internet e manter diálogo contínuo com os policiais e bombeiros.

Art. 4° Os funcionários públicos que participarem do programa, farão jus a descontos em compras nos estabelecimentos cadastrados.

Art. 5° Fica criado o Selo Amigo da Segurança Pública destinado a agraciar os estabelecimentos que fazem jus ao art. 2° desta lei.

§1° O Selo deverá ser emitido pela Secretaria da Segurança Pública;

§2° O Selo deverá ter validade anual, e sofrer avaliação periódica observada os mesmo critérios;

§3° As informações do Selo estarão sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade no caso de advertência, multa ou outra penalidade durante o período de regularização.

Art. 6° Será disponibilizado um aplicativo para facilitar a identificação dos servidores e estabelecimento que aderirem ao programa, com o intuito de:

I - viabilizar que os servidores localizem com facilidade os estabelecimentos parceiros;  

II- o aplicativo será instrumento também para que os usuários avaliem os serviços para futuras bonificações destinadas aos estabelecimentos parceiros.

Art. 7° Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Um dos problemas que mais aflige o nosso Estado hoje é sem sombras de dúvidas, a questão da Segurança Pública que deixa a desejar no seu preceito constitucional. Durante muito tempo a problemática da Segurança Pública foi vista apenas como questão dos Estados, das Polícias. Quase nenhuma participação da sociedade.

Agora que a insegurança se alastrou por todo o nosso Estado, a própria sociedade se mostra preocupada com o problema e até já comunga com o preceito constitucional de que a Segurança Publica é responsabilidade de todos, contudo, os conceitos antigos sobre a Polícia atrapalham e emperram essa interação entre os segmentos que se faz necessária.

Vários fatores contribuem para o aumento desenfreado da violência e criminalidade que traduz a crescente sensação de insegurança existente, é sempre a Polícia como se ela pudesse ser onipotente e onipresente para constantemente evitar crimes.

Com a intenção de minimizar os custos, é preciso ser criativo e encontrar alternativas para lembrar, a cada dia, a importância da rotina desses agentes públicos. O selo vai identificar os estabelecimentos comerciais que oferecerão vantagens, serviços e descontos aos integrantes da ativa e da reserva das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública do Estado.

Iniciativas semelhantes são corriqueiras em países desenvolvidos onde esses trabalhadores são distinguidos pela população. Infelizmente, no Brasil o reconhecimento ainda é raro e merece estímulo.

O projeto visa a importância do papel da sociedade de auxiliar as forças de segurança,  passando informações imprescindíveis para solucionar crimes. Esses guerreiros saem de casa todos os dias para defender com suas vidas o cidadão, deixando em casa suas esposas e filhos sem saber se vão voltar. Fazendo-se necessário o apoio contínuo dos cidadãos aos policiais.

A idéia é fazer bases de apoio, já que esses policiais em determinadas situações precisam de estrutura para acessar banco de dados, e nem sempre as delegacias estão por perto, em caso de emergências.

Conforme a Constituição Federal no seu Art. 144 da CF/1988 determina que a segurança pública: é dever do Estado; é direito e responsabilidade de todos; será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõe os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO