PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 127/2022
“INSTITUI O PROGRAMA COMERCIANTE AMIGO DA
SEGURANÇA PÚBLICA EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Institui o programa Amigos
da Segurança Pública em todo o âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Tem por objetivo, reforçar o
apoio e estreitar relações entre comerciantes e forças de segurança atuantes
nas cidades do estado, entre elas:
I - Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
VI - Polícia Civil do Ceará (PCCE);
V - Polícia Militar do Ceará (PMCE);
VI – Policiais Penais;
VII – Guardas Municipais;
VIII - Corpo de
Bombeiros;
IX – Agentes de Trânsito.
Art. 3º Os comerciantes de todo o
Estado poderão disponibilizar pontos em seus estabelecimentos, nos quais tenham
banheiro, café, água, internet e manter diálogo contínuo com os policiais e
bombeiros.
Art. 4° Os funcionários públicos que
participarem do programa, farão jus a descontos em compras nos estabelecimentos
cadastrados.
Art. 5° Fica criado o Selo Amigo da
Segurança Pública destinado a agraciar os estabelecimentos que fazem jus ao
art. 2° desta lei.
§1° O Selo deverá ser emitido pela
Secretaria da Segurança Pública;
§2° O Selo deverá ter validade
anual, e sofrer avaliação periódica observada os mesmo critérios;
§3° As informações do Selo estarão
sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade no caso de
advertência, multa ou outra penalidade durante o período de regularização.
Art. 6° Será disponibilizado um
aplicativo para facilitar a identificação dos servidores e estabelecimento que
aderirem ao programa, com o intuito de:
I - viabilizar que os servidores
localizem com facilidade os estabelecimentos parceiros;
II- o aplicativo será instrumento
também para que os usuários avaliem os serviços para futuras bonificações
destinadas aos estabelecimentos parceiros.
Art. 7° Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Um dos problemas que mais aflige o
nosso Estado hoje é sem sombras de dúvidas, a questão da Segurança Pública que
deixa a desejar no seu preceito constitucional. Durante muito tempo a
problemática da Segurança Pública foi vista apenas como questão dos Estados,
das Polícias. Quase nenhuma participação da sociedade.
Agora que a insegurança se alastrou
por todo o nosso Estado, a própria sociedade se mostra preocupada com o
problema e até já comunga com o preceito constitucional de que a Segurança
Publica é responsabilidade de todos, contudo, os conceitos antigos sobre a
Polícia atrapalham e emperram essa interação entre os segmentos que se faz
necessária.
Vários fatores contribuem para o aumento desenfreado da violência e
criminalidade que traduz a crescente sensação de insegurança existente, é
sempre a Polícia como se ela pudesse ser onipotente e onipresente para
constantemente evitar crimes.
Com a intenção de minimizar os
custos, é preciso ser criativo e encontrar alternativas para lembrar, a cada
dia, a importância da rotina desses agentes públicos. O selo vai identificar os
estabelecimentos comerciais que oferecerão vantagens, serviços e descontos aos
integrantes da ativa e da reserva das Forças Armadas e dos órgãos de segurança
pública do Estado.
Iniciativas semelhantes são
corriqueiras em países desenvolvidos onde esses trabalhadores são distinguidos
pela população. Infelizmente, no Brasil o reconhecimento ainda é raro e merece
estímulo.
O projeto visa a importância do
papel da sociedade de auxiliar as forças de segurança, passando
informações imprescindíveis para solucionar crimes. Esses guerreiros saem de
casa todos os dias para defender com suas vidas o cidadão, deixando em casa
suas esposas e filhos sem saber se vão voltar. Fazendo-se necessário o apoio
contínuo dos cidadãos aos policiais.
A idéia é fazer bases de apoio, já
que esses policiais em determinadas situações precisam de estrutura para
acessar banco de dados, e nem sempre as delegacias estão por perto, em caso de
emergências.
Conforme a Constituição Federal no
seu Art. 144 da CF/1988 determina que a segurança pública: é dever do
Estado; é direito e responsabilidade de todos; será exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
No que concerne a projeto de
indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo
Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder
Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação,
aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias,
dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõe os artigos
196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e
artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa,
respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições
constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua
função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à
Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura
em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição
constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na
forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de
iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o
Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua
regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos
nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY
BRITO
DEPUTADO