PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 125/2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ALÍNEA ´A´ DO INCISO II DO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 6º DA LEI 13.797/2015 (DIMINUIR O INTERSTÍCIO PARA A
PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO).”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. A alínea ´a´ do inciso II do parágrafo 1º do art. 6º da Lei
nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
II (...)
a) para a
graduação de Cabo – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado;”
Art. 2º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO
NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Considerando que para concorrer ao
posto de Tenente-Coronel QOAPM e QOABM o militar só conseguirá com, no mínimo,
trinta anos de serviço, e se conseguir as suas 8
(oito) promoções anteriores impreterivelmente no primeiro ano que concorrer a
cada uma delas, o que é praticamente impossível;
Considerando que, na prática, o
tempo médio para aqueles que conseguem galgar essas 8
promoções e concorrer ao posto de Tenente-Coronel é de 35 anos de serviço, e
que esse é exatamente o tempo máximo que o militar pode permanecer na
instituição, faz-se necessário que os oficiais do Quadro Administrativo (QOA)
tenham interstícios menores que os possibilitem chegar à condição de concorrer
àquele posto. Para tanto, é imprescindível a diminuição de, pelo menos, dois
anos do interstício mínimo na promoção do Soldado para Cabo PM/BM.
SOLDADO
NOÉLIO
DEPUTADO