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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 125/2022

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ALÍNEA ´A´ DO INCISO II DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 6º DA LEI 13.797/2015 (DIMINUIR O INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. A alínea ´a´ do inciso II do parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§ 1º (...)

II (...)

a) para a graduação de Cabo – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado;”

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que para concorrer ao posto de Tenente-Coronel QOAPM e QOABM o militar só conseguirá com, no mínimo, trinta anos de serviço, e se conseguir as suas 8 (oito) promoções anteriores impreterivelmente no primeiro ano que concorrer a cada uma delas, o que é praticamente impossível;

Considerando que, na prática, o tempo médio para aqueles que conseguem galgar essas 8 promoções e concorrer ao posto de Tenente-Coronel é de 35 anos de serviço, e que esse é exatamente o tempo máximo que o militar pode permanecer na instituição, faz-se necessário que os oficiais do Quadro Administrativo (QOA) tenham interstícios menores que os possibilitem chegar à condição de concorrer àquele posto. Para tanto, é imprescindível a diminuição de, pelo menos, dois anos do interstício mínimo na promoção do Soldado para Cabo PM/BM.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO