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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 123/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM FÓRUNS, DELEGACIAS DE POLÍCIA, INSTITUIÇÕES PRISIONAIS, E EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Em todos os fóruns, em todas a unidades policiais civil, militar, federal, municipal, e instituições prisionais em todo o Estado do Ceará devem manter em suas instalações vagas de estacionamento destinadas aos advogados quando no exercício da profissão, compatíveis com a frequência desses profissionais nesses locais.

§ 1º - Os locais mencionados no caput devem manter em suas instalações vagas de estacionamento destinadas aos Advogados quando no exercício da profissão, idosos, portadores de deficiência física e gestantes, localizadas no máximo a 20 metros de suas entradas, mesmo em estabelecimentos de segurança máxima:

I - Com exceção dos fóruns e das unidades prisionais, os demais locais mencionados, deverão conter, no mínimo, cinco vagas comuns e duas para idosos, duas para portadores de deficiência física, e duas para Advogadas gestantes;

II - Nos fóruns o número de vagas deve ser compatível com o número diário de afluxo de Advogados em suas dependências;

III - Nos estabelecimentos prisionais o número mínimo de vagas comuns é de trinta; e mais dez vagas para idosos, dez vagas para portadores de deficiência física e dez vagas para Advogadas gestantes;

§ 2º - As vagas deverão ser demarcadas previamente com sinalização de solo ou por placas contendo a informação “vaga de Advogado”, “vaga de Advogado portador de deficiência física”, “vaga de Advogada gestante”;

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Advogado está inserido na Constituição Federal, em seu artigo 133, como indispensável à administração da Justiça, bem como não haver hierarquia nem subordinação entre advogado, juiz e membros do Ministério Público, como previsto no artigo 6º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

Aliás, sem a presença do Advogado sequer se realiza uma audiência, assim como também, não se realiza na falta de juiz e membro do Ministério Público. Ou seja, todos têm importância decisiva e capital na realização dos atos judiciais e muitas vezes extrajudiciais, principalmente na esfera criminal.

Problemas simples, constantes e diários, como a inexistência de vagas de estacionamento nos locais onde o Advogado deva exercer sua atividade profissional, dificultam sobremaneira o exercício da Advocacia.

Diversos Advogados, todos os dias, diferentemente dos magistrados e dos Membros do Ministério Público, sofrem com a ausência de vagas de estacionamento em prédios públicos como fóruns, delegacias de polícia, instalações prisionais, obrigando-os a custos altíssimos com estacionamento pago, ou estacionamento em vias públicas.

Por outro lado, magistrados e membros, do Ministério Público, mesmo não havendo hierarquia nem subordinação com os Advogados, têm vagas em todos os lugares mencionados, sem qualquer tipo de obstáculo.

O problema se torna mais contundente quando se trata de profissionais idosos e gestantes, obrigados a caminharem muitas vezes por acessos sem calçada, em pisos escorregadios, entre outros tantos desnecessários e torturantes obstáculos.

Por todo o exposto, as vagas de estacionamento para os Advogados visam respeitar a dignidade da Advocacia, prestigiando-a e igualando o tratamento oferecido aos demais protagonistas da atividade judiciária.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO