PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 123/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO PARA ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM FÓRUNS, DELEGACIAS DE
POLÍCIA, INSTITUIÇÕES PRISIONAIS, E EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º - Em todos os fóruns, em todas a unidades policiais
civil, militar, federal, municipal, e instituições prisionais em todo o Estado
do Ceará devem manter em suas instalações vagas de estacionamento destinadas
aos advogados quando no exercício da profissão, compatíveis com a frequência desses profissionais nesses locais.
§
1º - Os locais mencionados no caput devem manter em suas instalações vagas de
estacionamento destinadas aos Advogados quando no exercício da profissão,
idosos, portadores de deficiência física e gestantes,
localizadas no máximo a 20 metros de suas entradas, mesmo em estabelecimentos
de segurança máxima:
I
- Com exceção dos fóruns e das unidades prisionais, os demais locais
mencionados, deverão conter, no mínimo, cinco vagas comuns e duas para idosos,
duas para portadores de deficiência física, e duas para Advogadas gestantes;
II
- Nos fóruns o número de vagas deve ser compatível com o número diário de
afluxo de Advogados em suas dependências;
III
- Nos estabelecimentos prisionais o número mínimo de vagas comuns é de trinta;
e mais dez vagas para idosos, dez vagas para portadores de deficiência física e
dez vagas para Advogadas gestantes;
§
2º - As vagas deverão ser demarcadas previamente com sinalização de solo ou por
placas contendo a informação “vaga de Advogado”, “vaga de Advogado portador de
deficiência física”, “vaga de Advogada gestante”;
Art.
2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Advogado está inserido na Constituição Federal, em seu artigo 133, como
indispensável à administração da Justiça, bem como não haver hierarquia nem
subordinação entre advogado, juiz e membros do Ministério Público, como
previsto no artigo 6º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Aliás,
sem a presença do Advogado sequer se realiza uma audiência, assim como também,
não se realiza na falta de juiz e membro do Ministério Público. Ou seja, todos
têm importância decisiva e capital na realização dos atos judiciais e muitas
vezes extrajudiciais, principalmente na esfera criminal.
Problemas
simples, constantes e diários, como a inexistência de vagas de estacionamento
nos locais onde o Advogado deva exercer sua atividade profissional, dificultam sobremaneira
o exercício da Advocacia.
Diversos
Advogados, todos os dias, diferentemente dos magistrados e dos Membros do
Ministério Público, sofrem com a ausência de vagas de estacionamento em prédios
públicos como fóruns, delegacias de polícia, instalações prisionais,
obrigando-os a custos altíssimos com estacionamento pago, ou estacionamento em
vias públicas.
Por
outro lado, magistrados e membros, do Ministério Público, mesmo não havendo
hierarquia nem subordinação com os Advogados, têm vagas em todos os lugares
mencionados, sem qualquer tipo de obstáculo.
O
problema se torna mais contundente quando se trata de profissionais idosos e
gestantes, obrigados a caminharem muitas vezes por acessos sem calçada, em
pisos escorregadios, entre outros tantos desnecessários e torturantes
obstáculos.
Por
todo o exposto, as vagas de estacionamento para os Advogados visam respeitar a
dignidade da Advocacia, prestigiando-a e igualando o tratamento oferecido aos
demais protagonistas da atividade judiciária.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO