PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 122/2022
“INSTITUI A SEMANA DO COMBATE À VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA EM TODO O ESTADO DO CEARÁ. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Fica instituída a Semana do Combate à Violência Obstétrica em todo o âmbito
do Estado do Ceará.
Parágrafo
único: Para efeitos da presente Lei, considera-se a Semana do Combate à
Violência Obstétrica dos dias 13 aos 17 do mês de junho.
Art.
2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela
equipe do hospital, por um familiar, companheiro ou acompanhante que ofenda, de
forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda,
em período puerpério.
Art.
3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover, na
Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica, debates, seminários,
divulgação publicitária de campanhas entre outros eventos do gênero.
Art.
4º São objetivos da Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica:
I
– promover debates presenciais ou virtuais, abordando conceitos da violência
obstétrica e a importância do conhecimento do tema para a sociedade;
II
– buscar a eficiência na divulgação publicitária;
III
– orientar sobre os diretos das mulheres no período de gestação, parto e
pós-parto, para identificarem situações de violência obstétrica;
Art.
4º Ficam os prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas de saúde
pública e privada e consultórios especializados da mulher obrigados a afixar,
em local público, cartazes esclarecedores acerca da “Implantação de medidas de
informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no
Estado do Ceará”. Parágrafo único Os cartazes deverão informar, ainda, os
números de telefones para denúncia nos casos de violência de que trata esta
Lei.
Art.
5° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tanto
o parto quanto o nascimento de um filho são eventos marcantes na vida de uma
mulher. Infelizmente, muitas vezes, são relembrados como uma experiência
traumática na qual a mulher se sentiu agredida, desrespeitada e violentada por
aqueles que deveriam estar lhe prestando assistência.
A
dor do parto, no Brasil, muitas vezes, é relatada como a dor da solidão, da
humilhação e da agressão. Diversas práticas institucionais e de profissionais
de saúde criam ou reforçam esses sentimentos de incapacidade, inadequação e
impotência da mulher e de seu corpo. Sabe-se que toda mulher deve ser tratada
com respeito, ser amparada, acolhida e ter seus valores e escolhas respeitados
no momento do parto.
Ser
bem acolhida em seu parto aumenta a sua auto-estima, tornando-a mais forte e
autoconfiante. Lamentavelmente, muitas mulheres brasileiras são desrespeitadas
ou sofrem maus tratos e violência durante o trabalho de parto, parto ou
pós-parto em instituições de saúde.
Portanto,
como mulheres e como usuárias do sistema de saúde brasileiro, reivindicamos
intervenções urgentes na assistência ao parto e ao nascimento. Parto sem
violência, com respeito, com assistência e escolha informada baseada em evidências
é o mínimo que deve ser ofertada a nós, mulheres. Para tanto, no pré-natal, no
parto e no pós-parto, a mulher precisa ter apoio de profissionais e serviços de
saúde capacitados que, acima de tudo, estejam comprometidos com a fisiologia.
Conforme
a Constituição Federal no seu Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
III -
ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
No
que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da
Carta Estadual, “ex vi”:
Art.
58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§
1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o
Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de
Lei, na forma de Indicação.
§
2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado,
no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da
mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea
“f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta
Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
II
– projeto:
f)
de indicação;
Art.
206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à
Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art.
215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames
constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum
impedimento para sua regular tramitação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO