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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 122/2022

 

 “INSTITUI A SEMANA DO COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana do Combate à Violência Obstétrica em todo o âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único: Para efeitos da presente Lei, considera-se a Semana do Combate à Violência Obstétrica dos dias 13 aos 17 do mês de junho.  

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar, companheiro ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, em período puerpério.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica, debates, seminários, divulgação publicitária de campanhas entre outros eventos do gênero.

Art. 4º São objetivos da Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica:

 I – promover debates presenciais ou virtuais, abordando conceitos da violência obstétrica e a importância do conhecimento do tema para a sociedade;

II – buscar a eficiência na divulgação publicitária;

III – orientar sobre os diretos das mulheres no período de gestação, parto e pós-parto, para identificarem situações de violência obstétrica;

Art. 4º Ficam os prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas de saúde pública e privada e consultórios especializados da mulher obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da “Implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Ceará”. Parágrafo único Os cartazes deverão informar, ainda, os números de telefones para denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.

Art. 5° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tanto o parto quanto o nascimento de um filho são eventos marcantes na vida de uma mulher. Infelizmente, muitas vezes, são relembrados como uma experiência traumática na qual a mulher se sentiu agredida, desrespeitada e violentada por aqueles que deveriam estar lhe prestando assistência.

A dor do parto, no Brasil, muitas vezes, é relatada como a dor da solidão, da humilhação e da agressão. Diversas práticas institucionais e de profissionais de saúde criam ou reforçam esses sentimentos de incapacidade, inadequação e impotência da mulher e de seu corpo. Sabe-se que toda mulher deve ser tratada com respeito, ser amparada, acolhida e ter seus valores e escolhas respeitados no momento do parto.

Ser bem acolhida em seu parto aumenta a sua auto-estima, tornando-a mais forte e autoconfiante. Lamentavelmente, muitas mulheres brasileiras são desrespeitadas ou sofrem maus tratos e violência durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto em instituições de saúde.

Portanto, como mulheres e como usuárias do sistema de saúde brasileiro, reivindicamos intervenções urgentes na assistência ao parto e ao nascimento. Parto sem violência, com respeito, com assistência e escolha informada baseada em evidências é o mínimo que deve ser ofertada a nós, mulheres. Para tanto, no pré-natal, no parto e no pós-parto, a mulher precisa ter apoio de profissionais e serviços de saúde capacitados que, acima de tudo, estejam comprometidos com a fisiologia.

Conforme a Constituição Federal no seu Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO