PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 119/2022
“INDICA AO PODER EXECUTIVO A ISENÇÃO DE
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
ICMS INCIDENTES SOBRE ENERGIAS RENOVÁVEIS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Artigo 1º – Fica isento da cobrança
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, a
energia renovável gerada em pequena escala, por particular, no âmbito do Estado
do Ceará.
Parágrafo único. A Tarifa de Energia
- TE, a Tarifa sobre o Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa sobre o
Uso do Sistema de Transmissão - TUST não compõe a Base de Cálculo do ICMS.
Artigo 2º - São consideradas para os
efeitos desta lei as seguintes fontes de energias renováveis:
I - Hídrica (energia da água dos
rios);
II - Solar (energia do sol);
III - Eólica (energia do vento);
IV - Biomassa (energia de matéria
orgânica) ;
V - Geotérmica (energia do interior
da Terra) ;
VI - Oceânica (energia das marés e
das ondas);
VII - Hidrogênio (energia química da
molécula de hidrogênio).
Artigo 3º - Fica vedada a
interposição de cobranças dos impostos estaduais ICMS sobre energia renovável
nos seguintes casos;
I - Produção de energia renovável gerada
para consumo próprio;
II - Produção de energia renovável
para comercialização, desde que não ultrapasse a quantia de 8000 kWh por mês.
Artigo 4º - Não será gerado crédito
tributário ao consumidor que produzir energia renovável para consumo próprio.
Artigo 5º - Caberá a incidência
tributária de ICMS sobre a energia renovável destinada à comercialização, desde
que ultrapassadas a quantia descrita no inciso II do artigo 3º.
Artigo 6ª - A energia oriunda de
fontes renováveis, gerada, excedida e não utilizada pelo produtor, e que não
seja destinada à alienação, sendo consequentemente
descarregadas na rede de distribuição incidirá em créditos não tributáveis que
poderá ser resgatado na forma de consumo pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Inicia-se a
contagem do prazo descrito neste artigo na data em que o crédito for gerado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Nos últimos anos vivenciamos enorme
demanda por energia renováveis em nosso país, sendo que a geração de energia
pelo próprio consumidor cresce à medida em que a
energia elétrica fica se torna cada vez mais cara.
O nosso país é rico e possui grande
potencial para diversos tipos de geração de energia renovável, com a grande
incidência de ventos para a energia eólica e para a energia solar fotovoltaica,
este último cada vez mais acessível ao consumidor comum. Neste mesmo sentido há
proposta legislativa para isentar de impostos sobre circulação de energia
elétrica aos equipamentos para a geração da referida energia, o que contribuirá
com a expansão de mini usinas para a geração de energia renovável em nosso
estado.
Estas medidas têm contribuído muito
com a redução individual das contas de consumo de energia elétrica aos
consumidores, eis que em alguns casos passaram de consumidor para fornecedores
de energia elétrica, cedendo parte da energia gerada à distribuidora local.
A ANEEL criou,
através da Resolução Normativa ANEEL Nº 482 DE 17/04/2012, o Sistema de
Compensação de Energia, que permite que os consumidores de energia possam
produzir a própria energia em suas unidades consumidoras. O excedente de
energia produzido pelas unidades consumidoras pode ser injetado nas redes de
distribuição e compensado com o consumo nos horários em que não há produção de
energia.
Neste mesmo sentido, o CONFAZ, órgão
de âmbito nacional e que tem por finalidade a uniformização da cobrança do ICMS
nos estados publicou o Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, orientando
para que os estados fiquem autorizados a conceder isenção do ICMS incidente
sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo
mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos
termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela
Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
A presente proposta de lei visa
prevenir que haja a incidência do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre a transmissão de
energia elétrica oriunda de geração de energia renovável. Tem como
fundamentação o Convênio CONFAZ anteriormente citado, ratificando-o no sentido
de isentar do referido imposto à geração de energia renovável transmitido na
rede e devolvido aos usuários.
A mesma prevê a incidência de
imposto somente em transmissão de energia renovável nos casos em que a sua
geração seja destinada à alienação, respeitando-se o mínimo de KWh mês gerada para a respectiva
isenção.
Diante do exposto solicito aos
nobres pares a aprovação da presente indicação.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO