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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 119/2022

 

 “INDICA AO PODER EXECUTIVO A ISENÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS INCIDENTES SOBRE ENERGIAS RENOVÁVEIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º – Fica isento da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, a energia renovável gerada em pequena escala, por particular, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Tarifa de Energia - TE, a Tarifa sobre o Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa sobre o Uso do Sistema de Transmissão - TUST não compõe a Base de Cálculo do ICMS.

Artigo 2º - São consideradas para os efeitos desta lei as seguintes fontes de energias renováveis:

I - Hídrica (energia da água dos rios);

II - Solar (energia do sol);

III - Eólica (energia do vento);

IV - Biomassa (energia de matéria orgânica) ;

V - Geotérmica (energia do interior da Terra) ;

VI - Oceânica (energia das marés e das ondas);

VII - Hidrogênio (energia química da molécula de hidrogênio).

Artigo 3º - Fica vedada a interposição de cobranças dos impostos estaduais ICMS sobre energia renovável nos seguintes casos;

I - Produção de energia renovável gerada para consumo próprio;

II - Produção de energia renovável para comercialização, desde que não ultrapasse a quantia de 8000 kWh por mês.

Artigo 4º - Não será gerado crédito tributário ao consumidor que produzir energia renovável para consumo próprio.

Artigo 5º - Caberá a incidência tributária de ICMS sobre a energia renovável destinada à comercialização, desde que ultrapassadas a quantia descrita no inciso II do artigo 3º.

Artigo 6ª - A energia oriunda de fontes renováveis, gerada, excedida e não utilizada pelo produtor, e que não seja destinada à alienação, sendo consequentemente descarregadas na rede de distribuição incidirá em créditos não tributáveis que poderá ser resgatado na forma de consumo pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Inicia-se a contagem do prazo descrito neste artigo na data em que o crédito for gerado.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nos últimos anos vivenciamos enorme demanda por energia renováveis em nosso país, sendo que a geração de energia pelo próprio consumidor cresce à medida em que a energia elétrica fica se torna cada vez mais cara.

O nosso país é rico e possui grande potencial para diversos tipos de geração de energia renovável, com a grande incidência de ventos para a energia eólica e para a energia solar fotovoltaica, este último cada vez mais acessível ao consumidor comum. Neste mesmo sentido há proposta legislativa para isentar de impostos sobre circulação de energia elétrica aos equipamentos para a geração da referida energia, o que contribuirá com a expansão de mini usinas para a geração de energia renovável em nosso estado.

Estas medidas têm contribuído muito com a redução individual das contas de consumo de energia elétrica aos consumidores, eis que em alguns casos passaram de consumidor para fornecedores de energia elétrica, cedendo parte da energia gerada à distribuidora local.

A ANEEL criou, através da Resolução Normativa ANEEL Nº 482 DE 17/04/2012, o Sistema de Compensação de Energia, que permite que os consumidores de energia possam produzir a própria energia em suas unidades consumidoras. O excedente de energia produzido pelas unidades consumidoras pode ser injetado nas redes de distribuição e compensado com o consumo nos horários em que não há produção de energia.

Neste mesmo sentido, o CONFAZ, órgão de âmbito nacional e que tem por finalidade a uniformização da cobrança do ICMS nos estados publicou o Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, orientando para que os estados fiquem autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

A presente proposta de lei visa prevenir que haja a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre a transmissão de energia elétrica oriunda de geração de energia renovável. Tem como fundamentação o Convênio CONFAZ anteriormente citado, ratificando-o no sentido de isentar do referido imposto à geração de energia renovável transmitido na rede e devolvido aos usuários.

A mesma prevê a incidência de imposto somente em transmissão de energia renovável nos casos em que a sua geração seja destinada à alienação, respeitando-se o mínimo de KWh mês gerada para a respectiva isenção.

Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente indicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO