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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 113/2022

 

“DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. - Fica assegurada aos ocupantes da função pública de Agente Comunitário de Saúde a mudança do Regime Jurídico Administrativo Especial para o Regime Estatutário, regido pela Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

§. Caso o Agente Comunitário de Saúde esteja afastado das atividades laborais por motivo de saúde o prazo de ingresso no cargo público referido passará a contar a partir do dia útil seguinte ao do retorno à atividade laboral. Se o mesmo não estiver com o estado de saúde adequado para retorno da atividade laboral, o mesmo poderá posteriormente em tempo hábil realizar processo perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

§ 2º Farão jus os atuais ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitários de Saúde, a vinculação total e direta ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará) denominado SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) bem como seu amparo legal, social e financeiro.

§ 3°. O período anterior ao ingresso aos cargos públicos de provimento no Quadro suplementar de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará serão computados para aquisição de direitos previdenciários futuros sem ônus para os ocupantes dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde, observando a lei da compensação previdenciária financeira (Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999).

Art. 2º - É assegurado aos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceara, os benefícios sobre seus vencimentos iniciais citados e garantidos por leis anteriores:

I – Adicional de Insalubridade considerando as seguintes leis: Lei Federal nº 13.342 de 03 de outubro de 2016 e  Lei Estadual n° 16.506, de 12 de março de 2018.

Parágrafo único: referidos benefícios estarão de acordo com o disposto no § 4° do artigo 198 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e de acordo com o artigo 9° da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual 14.101, de 10.04.2008.

Art. 4° - Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Brasil atravessa uma fase de precarização das políticas públicas de saúde, no qual se faz necessário promover a valorização da categoria na composição das equipes multiprofissionais de saúde e no contexto da saúde pública do estado, em especial no êxito da atenção primária à saúde. No Ceará são 6.339 agentes comunitários de saúde.

Considerando as peculiaridades concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), são recorrentes as discussões acerca de ser ou não necessária a realização de concurso público para sua investidura na função. Assim, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional (EC) nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, temos que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.

Superadas a preliminar, importante destacar que, possibilitar a opção pela mudança de regime jurídico  impactará positivamente os servidores. Um exemplo positivo de tal mudança é que, no município de Fortaleza, está em vigor a Lei ordinária nº 9.941, de 19 de novembro de 2012, que, sancionada pela Prefeita Luizianne Lins, reconhece a importância desses profissionais e possibilitou  mudanças significativas para a categoria

Assim, e precise que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias possam optar pelo regime jurídico único dos demais servidores, de modo a lhes garantir os direitos pr6prios dos servidores públicos. Essa possibilidade de regime diferente do celetista e assegurada pelo art. 8° da Lei Federal n. 11.350/2006.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO