PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 113/2022
“DISPÕE
SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
VINCULADOS AO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO
CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica assegurada aos ocupantes da
função pública de Agente Comunitário de Saúde a mudança do Regime Jurídico
Administrativo Especial para o Regime Estatutário, regido pela Lei n°. 9.826,
de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Ceará.
§ 1°. Caso o Agente Comunitário de
Saúde esteja afastado das atividades laborais por motivo de saúde o prazo de
ingresso no cargo público referido passará a contar a partir do dia útil
seguinte ao do retorno à atividade laboral. Se o mesmo não estiver com o estado
de saúde adequado para retorno da atividade laboral, o mesmo poderá
posteriormente em tempo hábil realizar processo perante a Secretaria de Saúde
do Estado do Ceará.
§
2º Farão jus os atuais ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitários de
Saúde, a vinculação total e direta ao RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Ceará) denominado SUPSEC (Sistema Único de Previdência
Social do Estado do Ceará) bem como seu amparo legal, social e financeiro.
§ 3°. O período anterior ao ingresso aos
cargos públicos de provimento no Quadro suplementar de Pessoal da Secretaria de
Saúde do Estado do Ceará serão computados para aquisição de direitos
previdenciários futuros sem ônus para os ocupantes dos cargos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde, observando a lei da compensação previdenciária
financeira (Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999).
Art. 2º - É assegurado aos atuais
ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao
Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceara, os
benefícios sobre seus vencimentos iniciais citados e garantidos por leis
anteriores:
I
– Adicional de Insalubridade considerando as seguintes leis: Lei Federal nº 13.342 de 03 de
outubro de 2016 e Lei Estadual n° 16.506, de 12 de março de 2018.
Parágrafo único: referidos benefícios estarão de
acordo com o disposto no
§
4° do artigo 198 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e de acordo com o
artigo 9° da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual 14.101,
de 10.04.2008.
Art.
4° - Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
AUGUSTA
BRITO
DEPUTADO
ELMANO
FREITAS
DEPUTADO
ÉRIKA
AMORIM
DEPUTADA
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Brasil atravessa uma fase de precarização
das políticas públicas de saúde, no qual se faz necessário promover a
valorização da categoria na composição das equipes multiprofissionais de saúde
e no contexto da saúde pública do estado, em especial no êxito da atenção
primária à saúde. No Ceará são 6.339 agentes comunitários de saúde.
Considerando as peculiaridades concernentes aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), são
recorrentes as discussões acerca de ser ou não necessária a realização de
concurso público para sua investidura na função. Assim, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional (EC) nº 51, de 14
de fevereiro de 2006, temos que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.
Superadas a preliminar, importante destacar que, possibilitar
a opção pela mudança de regime jurídico impactará positivamente os servidores.
Um exemplo positivo de tal mudança é que, no município de Fortaleza, está em
vigor a Lei ordinária nº 9.941, de 19 de novembro de 2012, que, sancionada pela
Prefeita Luizianne Lins, reconhece a importância
desses profissionais e possibilitou mudanças significativas para a
categoria
Assim, e precise que os Agentes Comunitários de Saúde e
de Combate a Endemias possam optar pelo regime jurídico único dos demais
servidores, de modo a lhes garantir os direitos pr6prios dos servidores
públicos. Essa possibilidade de regime diferente do celetista e assegurada pelo
art. 8° da Lei Federal n. 11.350/2006.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADO
ELMANO
FREITAS
DEPUTADO
ÉRIKA
AMORIM
DEPUTADA
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO