PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 111/2022
“INSTITUI
O PROGRAMA DE RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DE GARRAFAS (PET) OU
PLÁSTICAS EM GERAL EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Institui o Programa de Reciclagem, Reutilização ou Reaproveitamento de
Garrafas (PET) ou Plásticos em geral em todo o âmbito do Estado do Ceará.
Art.
2º O Programa de Reciclagem, Reutilização ou Reaproveitamento de Garrafas (PET)
ou Plásticos tem por base:
I
- proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II
- não gerar, reduzir, reutilizar e transformar as garrafas plásticas ou (PET)
em um novo produto para utilização da sociedade;
III
- estimular o consumo consciente;
IV
- estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
V
- adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais;
VI
- promover a capacitação técnica continuada na área da reciclagem de garrafas
plásticas;
VII
- gerar fonte de renda para famílias que passam por dificuldades financeiras.
Art.
3º O objetivo principal do projeto é reciclar e reaproveitar as garrafas
pets ou plásticas, dando origem a um novo produto ou a uma nova matéria-prima,
diminuindo a produção de rejeitos e o seu acúmulo na natureza, reduzindo o
impacto ambiental.
Art.
4° O Poder Executivo juntamente com a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA)
ficarão responsáveis por espalhar pontos para recolhimento das garrafas
plásticas ou (PET) em todo o âmbito do Estado.
Art.
4° Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
Reciclagem é importante tanto para o Meio Ambiente, quanto para as pessoas, é uma ação continuada de coleta e processamento de garrafas (PET) ou plásticas
que de outra forma seriam jogados como lixo, mas que podem ser reaproveitados e
transformados em novos produtos.
Reciclar
ajuda na conservação de recursos naturais como madeira, água e minerais,
reduzindo a necessidade de extração de novas matérias-primas. Os materiais de
reciclagem não requerem muita energia para serem reciclados em comparação com a
conversão de novas matérias-primas em produtos utilizáveis, portanto, gera
economia.
Quanto
mais reciclar, mais diminuirá os custos com limpeza urbana, além de evitar a
poluição reduzindo as emissões de gases de efeito estufa que provocam a mudança
climática global, mantendo o Meio Ambiente sustentável para as gerações
futuras. A produção do plástico, resulta em grande
emissão de fumaça que polui o ar.
O
processo de reciclagem funciona também como Educação Ambiental, envolve a
coleta, triagem e processamento das garrafas plásticas. Exemplos de coisas que
podem ser recicladas incluem, garrafas, frascos
plásticos e etc.
Além
de favorecer uma atividade rentável gerando novos empregos, a reciclagem reduz
a quantidade de garrafas pet ou plásticas enviadas para aterros sanitários ou
depósitos de lixo, prolongando a vida útil desses locais. Lembrando que os
aterros também são fiscalizados e tributados, se existirem multas por excesso
de capacidade de armazenamento, essas multas quem paga são os próprios
contribuintes.
Adotar
essa idéia e ter ações diárias de reciclagem não requer mudanças de estilo de
vida tão dramáticas como pode parecer à primeira vista. Geralmente, em uma casa
ou empresa, há mais resíduos recicláveis do que não recicláveis. É importante
que a comunidade participe da coleta seletiva e de toda ação que contribua para
uma melhor sustentabilidade.
Conforme
a Constituição Federal no seu Art. 225 da CF/88 especifica e leva a
conhecimento público todos os termos para a tutela do meio ambiente, garantindo
assim sua preservação e bem-estar de todos os seres vivos. Apesar desse capítulo todo estar voltado ao meio ambiente, há
diversos outros artigos e incisos que o reconhecem como de vital importância
para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para a
preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque
a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a
atividade econômica.
O
artigo 30 da Lei 12.305/2010 informa que: [...] a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
No
que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da
Carta Estadual, “ex vi”:
Art.
58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§
1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o
Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de
Lei, na forma de Indicação.
§
2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado,
no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da
mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea
“f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta
Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
II
– projeto:
f)
de indicação;
Art.
206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à
Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art.
215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais
e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para
sua regular tramitação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO