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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 111/2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DE GARRAFAS (PET) OU PLÁSTICAS EM GERAL EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Institui o Programa de Reciclagem, Reutilização ou Reaproveitamento de Garrafas (PET) ou Plásticos em geral em todo o âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Programa de Reciclagem, Reutilização ou Reaproveitamento de Garrafas (PET) ou Plásticos tem por base:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - não gerar, reduzir, reutilizar e transformar as garrafas plásticas ou (PET) em um novo produto para utilização da sociedade;

III - estimular o consumo consciente;

IV - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

V - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

VI - promover a capacitação técnica continuada na área da reciclagem de garrafas plásticas;

VII - gerar fonte de renda para famílias que passam por dificuldades financeiras.

Art. 3º O objetivo principal do projeto é reciclar e reaproveitar as garrafas pets ou plásticas, dando origem a um novo produto ou a uma nova matéria-prima, diminuindo a produção de rejeitos e o seu acúmulo na natureza, reduzindo o impacto ambiental.

Art. 4° O Poder Executivo juntamente com a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) ficarão responsáveis por espalhar pontos para recolhimento das garrafas plásticas ou (PET) em todo o âmbito do Estado.   

Art. 4° Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Reciclagem é importante tanto para o Meio Ambiente, quanto para as pessoas, é uma ação continuada de coleta e processamento de garrafas (PET) ou plásticas que de outra forma seriam jogados como lixo, mas que podem ser reaproveitados e transformados em novos produtos.

Reciclar ajuda na conservação de recursos naturais como madeira, água e minerais, reduzindo a necessidade de extração de novas matérias-primas. Os materiais de reciclagem não requerem muita energia para serem reciclados em comparação com a conversão de novas matérias-primas em produtos utilizáveis, portanto, gera economia.

Quanto mais reciclar, mais diminuirá os custos com limpeza urbana, além de evitar a poluição reduzindo as emissões de gases de efeito estufa que provocam a mudança climática global, mantendo o Meio Ambiente sustentável para as gerações futuras. A produção do plástico, resulta em grande emissão de fumaça que polui o ar.

O processo de reciclagem funciona também como Educação Ambiental, envolve a coleta, triagem e processamento das garrafas plásticas. Exemplos de coisas que podem ser recicladas incluem, garrafas, frascos plásticos e etc.

Além de favorecer uma atividade rentável gerando novos empregos, a reciclagem reduz a quantidade de garrafas pet ou plásticas enviadas para aterros sanitários ou depósitos de lixo, prolongando a vida útil desses locais. Lembrando que os aterros também são fiscalizados e tributados, se existirem multas por excesso de capacidade de armazenamento, essas multas quem paga são os próprios contribuintes.

Adotar essa idéia e ter ações diárias de reciclagem não requer mudanças de estilo de vida tão dramáticas como pode parecer à primeira vista. Geralmente, em uma casa ou empresa, há mais resíduos recicláveis do que não recicláveis. É importante que a comunidade participe da coleta seletiva e de toda ação que contribua para uma melhor sustentabilidade. 

Conforme a Constituição Federal no seu Art. 225 da CF/88 especifica e leva a conhecimento público todos os termos para a tutela do meio ambiente, garantindo assim sua preservação e bem-estar de todos os seres vivos. Apesar desse capítulo todo estar voltado ao meio ambiente, há diversos outros artigos e incisos que o reconhecem como de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica.

O artigo 30 da Lei 12.305/2010 informa que: [...] a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO