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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 110/2022

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE REINSERÇÃO SOCIAL PARA DEPENDENTES QUÍMICOS RECUPERADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, a fim de gerar vagas para o contrato de trabalho.

Art. 2º Serão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos que tenham concluído o período de recuperação desenvolvido pelas comunidades vinculadas à rede de acolhimento Estadual.

§1º Caberá ao órgão estadual gestor da rede de acolhimento aos Dependentes Químicos, designado pelo Poder Executivo, promover o devido cadastramento e gerenciamento dos beneficiários desta Lei, bem como estabelecer os critérios de seleção.

§2º Serão alcançados pelo benefício desta Lei, os acolhidos recuperados pelo Poder Executivo, nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos definidos pelo Poder Executivo, conforme caput deste artigo.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados:

I – Proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;

II – Conscientizar a sociedade sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de substâncias tóxicas;

III – Contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;

IV – Reduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de drogas para o dependente químico;

V – Estabelecer cooperação com o setor privado que formaliza contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho; e

VI – Ampliar a efetividade da política de acolhimento à pessoa com dependência química promovida pelo Poder Público Estadual, reestabelecendo o vínculo do usuário com a sociedade.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta farão constar nos editais de licitações, nos contratos de prestação de serviço, convênios, contratos de gestão ou termos de parceria que firmarem com entidades privadas, obrigatoriamente o disposto a seguir.

I – Que o contratado, parceiro ou convenente destine um percentual mínimo das vagas de trabalho para a execução do contrato, contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, para cumprir a contratação de pessoal de que trata o art. 2º desta Lei.

II – Que as entidades mencionadas no caput deste artigo contemplem os beneficiários desta Política Estadual de acordo com suas habilidades e competências profissionais.

§1º Na contratação dos beneficiários desta política serão assegurados os mesmos direitos, deveres e obrigações dos demais funcionários da contratada, convenente ou parceira.

§2º Será vedado à empresa divulgar informações pessoais do beneficiário, bem como a sua forma de ingresso em seus quadros de empregos, visando preservar a imagem, intimidade e a vida privada do mesmo.

Art. 5º Excetuam-se das obrigações contidas no art. 4º as empresas que contenham em seu quadro de funcionários quantitativo inferior a 20 (vinte) empregados formais.

Art. 5º A relação proporcional entre as vagas destinadas aos beneficiários desta política e àquelas necessárias ao adimplemento do contrato administrativo deverá ser mantida durante todo o tempo de execução dos contratos, parcerias ou convênios, incluídas suas prorrogações, observados os limites fixados por esta Lei.

Art. 6º Havendo o desligamento do beneficiário, a entidade contratada, parceira ou convenente deverá comunicar o fato ao Poder Executivo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para que esta proceda com a substituição do beneficiário na vaga ociosa.

Art. 7º A contratação dos beneficiários cadastrados será realizada conforme o art. 2º desta Lei, e dar-se-á, formalmente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º A fiscalização da contratação dos beneficiários que dispõe esta Lei será realizada pelo Poder Executivo e ocorrerá a partir do início efetivo da execução do contrato, termo de parceria ou convênio.

Art. 9º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado empreitará os esforços necessários para a efetivação desta Indicação, podendo, se for o caso, enviar para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação, consignando nas justificativas a iniciativa do Parlamentar subscrito.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Esta iniciativa tem por finalidade criar uma Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados, no âmbito do Estado do Ceará, para que sirva de instrumento de ressocialização para pessoas que vivem à margem da sociedade.

Sabe-se que o problema do uso abusivo de drogas ilícitas é uma epidemia no Brasil. Não raro, as pessoas que se envolvem com o uso problemático de drogas enveredam para o caminho da criminalidade, e perdem oportunidades de emprego futuras. No sentido de ampliar o atendimento a esses cidadãos que estamos propondo que órgãos estaduais devam estabelecer número de vagas de trabalho para dependentes químicos em recuperação nos contratos com entidades privadas.

De acordo com a propositura, órgãos da administração estadual direta ou indireta devem estabelecer, em contratos com entidades privadas, um percentual mínimo de vagas de trabalho para dependentes químicos recuperados.

O projeto tem como um de seus objetivos contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável ao uso indevido de drogas, além de proporcionar a habilitação ou reabilitação profissional e social.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da propositura, solicito apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO