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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 10/2022

 

 “DISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE FORA DE LOCAIS DE PARADA DO TRANSPORTE COLETIVO NO PERÍODO NOTURNO NO ESTADO DO CEARÁ PARA MULHERES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído no estado do Ceará o desembarque fora de locais de parada do transporte coletivo público no período noturno para mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

§1º O desembarque poderá ser efetuado em qualquer local onde seja a parada do veículo seja permitida e possa ser realizada em condições de segurança;

§2º O disposto no caput não se aplica aos corredores de ônibus e aos sistemas de BRT (Bus Rapid Transit);

§3º O ente responsável pela prestação do serviço poderá excluir linhas, vias e regiões da aplicação do disposto no caput, por razões de trânsito, segurança viária ou necessidade da operação.

Art. 2º.  Os usuários deverão solicitar aos motoristas a parada com antecedência mínima para que as regras de segurança no trânsito sejam cumpridas.

Art. 3º.  Cabe ao Pode Público estabelecer qual horário compreende o período noturno.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem o objetivo estabelecer políticas que aumentem a segurança do usuário do transporte público do Estado do Ceará especialmente no período noturno.

O projeto atende à necessidade de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, população mais vulnerável a no período noturno poder alterar a parada do transporte público para um local mais seguro.

Diversas cidades já optaram por autorizar motoristas de ônibus a parar fora dos pontos de ônibus para que mulheres desembarquem em locais mais seguros e acessíveis. A capital de São Paulo tem lei aprovada desde 2016, Paraíba, João Pessoa e Campina Grande têm leis, respectivamente, desde janeiro de 2017 e maio de 2018.

A Lei Maior do Estado do Ceará preconiza que:

“Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

XVIII – exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.”

Destarte, a matéria mencionada no Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art.303 da Carta Magna Estadual, que atribui ao Estado o controle dos serviços de transportes, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembleia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Certos de que a presente proposta encerra elevado valor social, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO