PROJETO DE INDICAÇÃO N° 10/2022
“DISPÕE SOBRE O
DESEMBARQUE FORA DE LOCAIS DE PARADA DO TRANSPORTE COLETIVO NO PERÍODO NOTURNO
NO ESTADO DO CEARÁ PARA MULHERES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído no estado do Ceará o desembarque
fora de locais de parada do transporte coletivo público no período noturno para
mulheres, idosos e pessoas com deficiência.
§1º O desembarque poderá ser efetuado em qualquer local
onde seja a parada do veículo seja permitida e possa ser realizada em condições
de segurança;
§2º O disposto no caput não se aplica aos corredores de
ônibus e aos sistemas de BRT (Bus Rapid Transit);
§3º O ente responsável pela prestação do serviço poderá
excluir linhas, vias e regiões da aplicação do disposto no caput, por razões de
trânsito, segurança viária ou necessidade da operação.
Art. 2º. Os usuários deverão solicitar aos
motoristas a parada com antecedência mínima para que as regras de segurança no
trânsito sejam cumpridas.
Art. 3º. Cabe ao Pode Público estabelecer qual
horário compreende o período noturno.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a
conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem o objetivo estabelecer políticas
que aumentem a segurança do usuário do transporte público do Estado do Ceará
especialmente no período noturno.
O projeto atende à necessidade de mulheres, idosos e
pessoas com deficiência, população mais vulnerável a no período noturno poder
alterar a parada do transporte público para um local mais seguro.
Diversas cidades já optaram por autorizar motoristas de
ônibus a parar fora dos pontos de ônibus para que mulheres desembarquem em
locais mais seguros e acessíveis. A capital de São Paulo tem lei aprovada desde
2016, Paraíba, João Pessoa e Campina Grande têm leis, respectivamente, desde
janeiro de 2017 e maio de 2018.
A Lei Maior do Estado do Ceará preconiza que:
“Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito
público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou
implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os
seguintes princípios:
XVIII – exploração, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os
limites do Estado;
Art. 303. Compete ao Estado o controle
dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o
estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço
apresentado.”
Destarte, a matéria mencionada no Projeto de Indicação é
de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art.303
da Carta Magna Estadual, que atribui ao Estado o controle dos serviços de
transportes, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao devido
procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de indicação,
conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o
art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de
interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do
competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário,
o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos
196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento
Interno desta Douta Assembleia Legislativa,
respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembleia exerce a
sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à
Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado
sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de
resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao
devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta
esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em
harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa,
não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Certos de que a presente proposta encerra elevado valor
social, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto
de Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO