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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 104/2022

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MONITORIA CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O Programa Monitoria CE, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará, tem como objetivos:

I - combater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de busca ativa; e

II - potencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.

Art. 2º O disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria CE e os procedimentos para a sua implementação serão estabelecidos em Portaria da Secretaria de Educação do Governo do Estado do Ceará, em que deverá constar:

I - os requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará o processo seletivo;

II - as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;

III - o quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa;

IV - as atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;

V - as atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;

VI - a duração e periodicidade das edições do Programa; e

VII - forma e prazo para prestação de contas.

Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas aos monitores no valor de até:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os monitores de aprendizagem; e

II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os monitores de busca ativa.

§ 1º A despesa autorizada neste dispositivo poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.

§ 2º Os valores das bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação.

Art. 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado empreitará os esforços necessários para a efetivação desta Indicação, podendo, se for o caso, enviar para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação, consignando nas justificativas a iniciativa do Parlamentar subscrito.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Monitoria Estudantil no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

O Programa Monitoria CE terá dois eixos de atuação: o combate à evasão escolar, por meio do resgate de estudantes afastados em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e a potencialização do desempenho escolar dos alunos, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem. São, portanto, duas espécies de monitoria.

A monitoria de aprendizagem tem por objetivo fortalecer a formação dos estudantes da rede estadual, com ênfase nos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio. Os monitores serão escolhidos entre alunos desses anos, que tenham boas notas no componente curricular e disponibilidade de tempo para o apoio pedagógico e acompanhamento dos colegas, sob a supervisão da equipe pedagógica das escolas.

A possibilidade de socializar os conhecimentos adquiridos com colegas que apresentam maiores dificuldades em determinados conteúdos em Língua Portuguesa ou em Matemática, além de permitir aos monitores o desenvolvimento de valores e princípios de solidariedade, respeito às diferenças, empatia, tolerância nas relações interpessoais, responsabilidade e sentimento de pertença à comunidade escolar, é também uma forma de buscar a equidade e garantir o direito à aprendizagem, especialmente no atual contexto de pandemia, que tem deixado lacunas no processo educacional.

O projeto prevê ainda a monitoria de busca, que propiciará a busca ativa de estudantes, que serão contactados e motivados a retornar ao ambiente escolar. Será verificada a situação em que se encontram e, no caso de impossibilidade do retorno às aulas presenciais, os monitores levarão as atividades até eles. Por demandar maior autonomia, maturidade e tempo, os monitores da busca ativa deverão estar cursando o Ensino Superior, sendo preferencialmente egressos da Rede Estadual, com disponibilidade de tempo e conhecimento das localidades atendidas pela escola a que serão vinculados.

Essa ação está fundamentada na Constituição da República, mais especificamente no inciso I do art. 206, que estabelece como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e no § 3º do art. 208, que impõe ao Poder Público o zelo pela frequência à escola.

Os monitores receberão uma bolsa mensal e atuarão sob a supervisão dos educadores e gestores escolares.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da propositura, solicito apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO