PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 2/2022
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO PARA CONSULTA
POPULAR SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, REGIONAL, SOCIAL E ECONÔMICA
DOS MORADORES DE MUNICÍPIOS DIRETAMENTE IMPLICADOS PELA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Nº. 1831, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA PERMANÊNCIA DE
SEUS TERRITÓRIOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Nos termos do art. 18, §4º da Constituição
Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e
do art. 49, inciso I da Constituição Estadual do Ceará, fica autorizada a
realização de Plebiscito nos municípios de Granja, Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús,
diretamente implicados pela Ação Cível Originária (ACO) nº. 1831, em data a ser
definida pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de consultar aquele eleitorado
sobre a sua identificação cultural, histórica, regional, social e econômica
para permanência de seus territórios na circunscrição do Estado do Ceará.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
da sua publicação.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar
Projeto de Decreto Legislativo a fim de que seja realizada consulta popular,
por meio de plebiscito, nos municípios de Granja, Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús,
diretamente implicados pela Ação Cível Originária (ACO) nº. 1831, em data a ser
definida pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de consultar aquele eleitorado
sobre a sua identificação cultural, histórica, regional, social e econômica
para permanência de seus territórios na circunscrição do Estado do Ceará.
Considerando o fato de tramitar, no Supremo Tribunal
Federal, ação movida pelo Estado do Piauí para nova
demarcação de áreas que englobam terras pertencentes aos 13 municípios
cearenses acima citados, defendemos que o povo diretamente afetado deve
ser previamente consultado, com vistas a subsidiar os doutos Ministros do
Supremo a tomarem uma decisão assertiva, que envolva não somente o aspecto
territorial, mas, também, questões culturais, históricas, regionais, sociais,
econômicas e, mais importante do que tudo, a identificação e a vontade de um
povo, de pessoas.
Muito embora o litígio ocorra desde o Século XVIII, mais
precisamente no ano de 1758, é de se registrar que os Municípios em questão possuem, somados, 245 mil habitantes, estando grande parte
desses moradores situados nas localidades diretamente afetadas pela
reivindicação do Estado do Piauí.
Em que pese entendermos que os fundamentos apresentados
por nossos vizinhos são frágeis e insuficientes para embasamento do pedido, os
quais podem ser refutados por historiadores comprometidos com a verdade, a
oitiva da população necessária é a base para adoção de qualquer medida, diante
dos impactos culturais, sociais, políticos e econômicos que lhes são afetos.
Caso o STF adote um posicionamento sem ouvir o povo
diretamente afetado, incorrerá em grave e inescusável erro, sendo o plebiscito
um instrumento constitucional e a forma mais adequada para promover essa
oitiva.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Decreto
Legislativo à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus
Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe.
CARLOS MATOS
DEPUTADO