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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 2/2022

 

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO PARA CONSULTA POPULAR SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, REGIONAL, SOCIAL E ECONÔMICA DOS MORADORES DE MUNICÍPIOS DIRETAMENTE IMPLICADOS PELA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº. 1831, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA PERMANÊNCIA DE SEUS TERRITÓRIOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Nos termos do art. 18, §4º da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e do art. 49, inciso I da Constituição Estadual do Ceará, fica autorizada a realização de Plebiscito nos municípios de Granja, Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús, diretamente implicados pela Ação Cível Originária (ACO) nº. 1831, em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de consultar aquele eleitorado sobre a sua identificação cultural, histórica, regional, social e econômica para permanência de seus territórios na circunscrição do Estado do Ceará.

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar Projeto de Decreto Legislativo a fim de que seja realizada consulta popular, por meio de plebiscito, nos municípios de Granja, Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús, diretamente implicados pela Ação Cível Originária (ACO) nº. 1831, em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de consultar aquele eleitorado sobre a sua identificação cultural, histórica, regional, social e econômica para permanência de seus territórios na circunscrição do Estado do Ceará.

Considerando o fato de tramitar, no Supremo Tribunal Federal, ação movida pelo Estado do Piauí para nova demarcação de áreas que englobam terras pertencentes aos 13 municípios cearenses acima citados, defendemos que o povo diretamente afetado deve ser previamente consultado, com vistas a subsidiar os doutos Ministros do Supremo a tomarem uma decisão assertiva, que envolva não somente o aspecto territorial, mas, também, questões culturais, históricas, regionais, sociais, econômicas e, mais importante do que tudo, a identificação e a vontade de um povo, de pessoas.

Muito embora o litígio ocorra desde o Século XVIII, mais precisamente no ano de 1758, é de se registrar que os Municípios em questão possuem, somados, 245 mil habitantes, estando grande parte desses moradores situados nas localidades diretamente afetadas pela reivindicação do Estado do Piauí. 

Em que pese entendermos que os fundamentos apresentados por nossos vizinhos são frágeis e insuficientes para embasamento do pedido, os quais podem ser refutados por historiadores comprometidos com a verdade, a oitiva da população necessária é a base para adoção de qualquer medida, diante dos impactos culturais, sociais, políticos e econômicos que lhes são afetos.

Caso o STF adote um posicionamento sem ouvir o povo diretamente afetado, incorrerá em grave e inescusável erro, sendo o plebiscito um instrumento constitucional e a forma mais adequada para promover essa oitiva.

Diante do exposto, submeto o Projeto de Decreto Legislativo à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO