EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 115, DE 5 DE MAIO DE 2022
ACRESCE O § 2.º AO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O art. 178 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 2.º, com a renumeração do seu parágrafo único para § 1.º, observados os seguintes termos:
“Art. 178.
…....................................................................................................
........................................................................................
….....................................................................................
§ 2.º A Perícia Forense do
Estado do Ceará – Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não
previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro,
será considerada parte integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil
do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia
administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria”.
(NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP. AUDIC
MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA
AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |