AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE
ALTERA DISPOSITIVOS NA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual n.º
6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66- D .................................................................................................................
......................................................................................................................................
e)
o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento)
do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e
10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de
designação cumulativa, e será pago pro
rata tempore;
...................................................................................................................
Parágrafo
único. A indenização de que trata o caput
será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não
podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de
cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional
estadual”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de
2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 3.º SECRETÁRIO (em exercício) DEP. FERNANDA PESSOA 4.ª SECRETÁRIA (em exercício) |